TJPB - 0852021-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:30
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 20:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:06
Juntada de
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22/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de EDNEIDE CARVALHO ALVES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852021-68.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDNEIDE CARVALHO ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO EDNEIDE CARVALHO ALVES, já qualificada, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressa em juízo com a presente Ação de Exibição de Documento c/c Anulatória c/c Repetição de Indébito contra BANCO C6 CONSIGNADO, pessoa jurídica de Direito Privado já qualificada, objetivando a exibição de suposto contrato de adesão firmado entre as partes, assim como atestar a veracidade da assinatura no documento.
Alega a parte autora que é beneficiária junto a Previdência Social – INSS e ingressou com reclamação junto ao PROCON/JOÃO PESSOA, por desconhecer a origem de 02 empréstimos consignados, um no valor de R$ 583,71 e outro no valor de R$ 2.181,39.
Na sequência, aduz que perante o PROCON o banco promovido teria oferecido acordo, condicionado à devolução dos valores depositados em conta bancária da autora, tendo havido discordância desta última, uma vez que acreditara que tais valores eram oriundos de seus serviços como costureira, ocasião em que o processo administrativo fora indeferido, ante a autora não ter provado que a assinatura no instrumento contratual não lhe pertencia.
Com esteio em tais argumentos, pleiteou deste Juízo a tutela antecipada para fins de sustação do desconto das respectivas parcelas junto ao INSS, até que o laudo grafotécnico atestasse a veracidade ou não das assinaturas.
No mérito, que sejam declarados ilegais os descontos realizados, bem como a condenação do réu a restituir, em dobro, o montante pago.
Atribuindo à causa o valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID 64412073 a 64412076).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 64575958).
A parte suplicada apresentou sua contestação (ID 65376196), com procuração e documentos (ID 65376181 a 65376190), arguindo, preliminarmente, ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, além de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade do negócio e a regularidade da contratação, com a devida disponibilização da quantia contratada em conta bancária de titularidade da autora.
Por fim, pugnou também pela inexistência de danos material indenizável.
Decisão julgando prejudicado o pedido de tutela da urgência (ID 66367125).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não impugnou a contestação, conforme ID 70673554.
Audiência de conciliação realizada, inexitosa, ante a ausência da parte autora ante a falta de intimação regular.
Na ocasião, este Juízo deferiu o pedido do promovido para que se oficiasse a Caixa Econômica Federal, agência 1033, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 781490 e recebimento dos créditos contratados e disponibilizados em 23/09/2020 e 11/12/2020, bem como sua efetiva utilização pela autora (ID 73317827).
Ofício resposta da CEF (ID 74022808).
Audiência de Instrução e Julgamento, com depoimento pessoal da parte autora (ID 77023468).
Alegações finais de ambas as partes (ID 77204632 e 77519825).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da inobservância do artigo 320 do CPC Requereu a instituição financeira a indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Compaginando os autos, verifica-se que este Juízo identificou a ausência de comprovante de residência da parte autora, determinando a sua apresentação, o que foi atendido, conforme ID 65596800 - Pág. 4.
Quanto ao documento de identificação pessoal, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a parte autora confirmou ser seu o RG apresentado pela parte promovida em contestação, suprindo-se, assim, a alegada ausência.
Assim sendo, resta prejudicada a preliminar em comento.
Da ausência de prévio requerimento administrativo O demandado requer que seja acolhida a presente preliminar, invocando ausência de interesse de agir.
Sabe-se que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade/utilidade na providência judicial reclamada.
Entretanto, a presente lide se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo suplicante, qual seja a persecução da declaração de nulidade de obrigações acessórias, bem como indenização por danos materiais.
No caso vertente, havendo divergência entre as partes quanto à regularidade da contratação, configura-se um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que implica a existência de interesse de agir.
Ademais, não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, a parte autora alegou na inicial ter buscado solução administrativa perante o PROCON municipal, fato não impugnado pela promovida.
Portanto, configurado o binômio necessidade-utilidade no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual da parte autora na demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Da adesão aos empréstimos consignados e dos descontos praticados – Do pedido de nulidade do contrato A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece a promovente de descontos mensais em seu benefício previdenciário e que estes se referem a 02 (dois) empréstimos consignados por ela não reconhecidos.
Sustenta que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Nessa esteira, de extrema valia os fatos e provas trazidos aos autos pelo banco promovido em sede de contestação, quando apresentou cópia dos contratos (ID 65376181- Págs. 3 e 4; ID 65376182 - Págs. 3 e 4) e documento de identificação da autora (ID 65376181 - Pág. 5 e 65376182 - Pág. 5), cujas assinaturas correspondem à grafada na cópia de sua procuração apresentada na petição inicial (ID 64412073 - Pág. 4).
Outrossim, é fato incontroverso que houve a disponibilização dos valores do empréstimo em conta poupança da autora, inclusive mediante confirmação feita pelo próprio banco que hospeda a conta de titularidade da promovente, conforme ofício de ID 74022808.
De todo o exposto, a ré cumpriu seu ônus probatório, de forma a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito alegado pela autora.
Tanto é assim, que do vasto acervo probatório acostado aos autos pela requerida, e no curso da instrução processual, só é possível entender pela regularidade e validade do contrato entabulado entre as partes, diante da constatação de que o promovente efetivamente optou por contratar e fez uso do serviço, sendo a cobrança da ré, portanto, devida.
Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seu benefício previdenciário, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação da autora de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no seu benefício previdenciário, o requerente estava ciente dos termos dos contratos firmados com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o pacto contraído.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRECLUSÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL CONFIRMADA.
DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDENCIA MANTIDA. – Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. - (...) – Em se tratando de ação de indenização com fulcro no Código Civil, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, mesmo porque a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização.
Sendo regular e lícito o ato de inscrição, afasta-se o dever de indenizar.
Processo: Apelação Cível – 1.0074.14.002347-9/001 – 0023479-69.2014.8.13.0074 (1).
Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique.
Data de Julgamento: 27/08/2015.
Data da publicação da súmula: 04/09/2015.
GN No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nem mesmo impugnou a documentação carreada à peça da defesa, na qual se demonstrou a existência de farta documentação contratual.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Da repetição do indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência dos contratos e dos descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC/2015.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.C.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
03/08/2023 09:39
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:18
Decorrido prazo de EDNEIDE CARVALHO ALVES em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de EDNEIDE CARVALHO ALVES em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/05/2023 23:59.
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07/06/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 08:52
Juntada de Informações
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24/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-4813 e-mail: [email protected] 0852021-68.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL Certifico, em função do meu cargo, que, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos, da ação acima identificada, id. 73317827, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma , SEMIPRESENCIAL, para o dia 03/08 às 09:00, a realizar-se no Fórum Cível, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, 4ª Andar/e ou/ através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB - AUDIENCIA CONCILIAÇÃO - 0852021-68.2022.8.15.2001 Hora: 3 ago. 2023 09:00 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*07-23?pwd=bnkxQlJuQWJrMlFxN05EcnFVbnBuUT09 ID da reunião: 822 6280 7223 Senha de acesso: 188111 João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2023 09:25
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de EDNEIDE CARVALHO ALVES em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2023 18:17
Determinada diligência
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de EDNEIDE CARVALHO ALVES em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 22:38
Decorrido prazo de EDNEIDE CARVALHO ALVES em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de EDNEIDE CARVALHO ALVES em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 21:49
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/10/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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