TJPB - 0800754-64.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 12:07
Juntada de Guia de Execução Penal
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800754-64.2025.8.15.0251 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO JUNIOR FERREIRA Endereço: AVENIDA RUFINO LIMEIRA, 42, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida por este juízo (ID 112272571), opostos por FRANCISCO DE ASSIS GARCIA argumentando que houve omissão quanto à fixação dos honorários do causídico dativo. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração no processo penal estão previstos no art. 382 do CPP, in verbis: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que, de fato, houve omissão na sentença proferida, considerando que o causídico atuou na audiência de instrução e apresentou alegações finais orais e, não obstante, não houve a devida fixação dos honorários advocatícios.
Portanto, devem ser admitidos os embargos para corrigir a omissão apontada.
III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto à omissão na sentença de ID 112272571 passando assim ser redigida e homologada por esse Juízo: [...] IV DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Dê-se ciência ao Ministério Público Intimação da defesa, observando-se o que dita o art. 392, do CPP.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Diante do trabalho despendido pelo causídico e considerando-se que, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984 - REsp 1.656.322), arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, OAB/PB 30.712.
Não há nos autos comprovação de que o acusado detenha condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao defensor dativo, razão pela qual deixo de aplicar os termos do art. 263, parágrafo único, do CPP e atribuo ao Estado da Paraíba tal custo. […] No mais, mantem-se a sentença em seus exatos termos.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações finais da sentença.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 07:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Juntada de Alvará de Soltura
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12/05/2025 16:54
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO JUNIOR FERREIRA - CPF: *43.***.*40-31 (REU).
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12/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 14:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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01/05/2025 08:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2025 11:24
Juntada de Ofício
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29/04/2025 11:23
Juntada de Ofício
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29/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 14:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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29/04/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/04/2025 11:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 06:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2025 10:07
Mandado devolvido para redistribuição
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09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 11:46
Juntada de Ofício
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08/04/2025 11:42
Juntada de Ofício
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08/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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07/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2025 13:07
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JUNIOR FERREIRA - CPF: *43.***.*40-31 (INDICIADO)
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01/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:14
Determinada diligência
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11/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:27
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:02
Juntada de comunicações
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22/01/2025 11:59
Juntada de comunicações
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22/01/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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