TJPB - 0818382-40.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 07:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA GOMES DE SOUZA - CPF: *13.***.*94-49 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 18:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0818382-40.2025.8.15.0001 [Instituição de Bem de Família, Bloqueio de Matrícula] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*73-53 (ADVOGADO), IVANILDA GOMES DE SOUZA - CPF: *13.***.*94-49 (REQUERENTE), CAMPINA GRANDE CARTORIO DE OFICIO E REGISTRO CIVIL - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (REQUERIDO)] Vistos etc. 1.
Em regra, para fins de concessão de gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 99, §3º do CPC. 2.
Contudo, essa presunção não é absoluta, podendo ser exigido da parte que a requer a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos – art. 99, §2º do CPC – notadamente quando pela natureza da demanda e baixo valor da causa posta à apreciação não se percebe claramente a situação de hipossuficiência do requerente. 3.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, comprovar a condição de hipossuficiência, mediante juntada de declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, bem como, sendo o caso, requerer o parcelamento e/ou redução das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
22/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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