TJPB - 0812716-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812716-48.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Turismo] AUTOR: ROSSANO LYRA LUCENA, LEYLA PEREIRA LUCENA REU: MARRIOTT INTERNATIONAL INC, HHR JW RIO DE JANEIRO INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EM HOTEL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA. - No caso dos autos, não se reputa comprovada as ações a ponto de configurar dano moral, uma vez que a autora não produziu qualquer meio de prova, não permitindo, assim, concluir, com segurança, a prática do ato ilícito.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSSANO LYRA LUCENA e LEYLA PEREIRA LUCENA em face de MARRIOTT INTERNACIONAL INC E BOOKING.
COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Afirma a exordial que os autores realizaram uma reserva por meio do website da Booking para hospedagem no hotel AC Hotel By Marriott Dallas By The Galleria (“Hotel Dallas”), no período de 19 a 22 de setembro de 2019 e que no dia 22 de setembro, decidiram estender a estadia no Hotel Dallas e fizeram a solicitação de uma diária adicional na recepção.
Nesse momento, os promoventes teriam sido informados de que a estadia foi estendida até o dia 23 de setembro – de modo que ficaram no mesmo apartamento com o custo adicional de USD131,00.
Asseveram que a madrugada do dia 23 de setembro, a recepção e os seguranças do Hotel Dallas teriam entrado em contato para que o pagamento da diária adicional fosse realizado, tendo os demandantes questionado a conduta do Hotel Dallas e de seus funcionários, alegando, em suma, que seu sono teria sido interrompido para o pagamento da diária adicional e teriam recebido tratamento grosseiro por parte da recepção e dos seguranças do hotel, quando já haviam efetuado o pagamento anteriormente.
Diante de tais fatos, os suplicantes pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a primeira promovida suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito alega que não existe comprovação mínima dos danos sofrido aos demandantes, o que acarreta na improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ID 63050644.
Decretação da revelia da Booking.
Com (ID 67202278) Ante o desinteresse das partes em conciliar/produzir provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta do demando a sua ilegitimidade passiva em virtude de não fazer parte do mesmo grupo de hotéis da Marriott Internacional.
Consoante provas acostadas pelo promovente, bem como consulta ao site https://www.marriott.com.br/default.mi tem-se que a Marriot Internacional Inc e a Hhr Jw Rio de Janeiro são redes do mesmo grupo de hotéis cabendo portanto o recebimento da citação em qualquer uma das suas sedes.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da parte promovida em danos morais e materiais uma vez que teria sido alvo de constrangimento.
Contudo, as provas colacionadas em conjunto com a exordial e as demais colacionadas aos autos não apontam, de forma convincente, a existência de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré.
No presente caso, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos essenciais da responsabilidade civil, visto que não acostou aos autos provas suficientes do comportamento da promovida, tendo apenas o comprovante de pagamento da reserva adicional no ID 28648039.
A promovente não atendeu ao ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC, pois não demonstrou fato constitutivo do seu direito e, nesse momento processual, o ônus é utilizado como regra de julgamento - teoria estática do ônus da prova -, conforme preleciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (p. 628, CPC comentado): O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. (…) Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento aplicando somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença.
Assim, a promovente não atendeu ao ônus da prova subjetivo que lhe incumbia, não produzindo as provas que era de sua responsabilidade, ressaltando-se que fora intimada para especificar provas, momento em que informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do processo.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do Código de Processo Civil..
O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, uma vez que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.
Assim, não tendo a autora comprovado o que alega, entendo que seu pleito deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZAÇÃO.
ATRASO TRANSPORTE PASSAGEIROS. "VAN" PARTICULAR.
PERDA DE UMA CHANCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUSÊNCIA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Assim, não demonstrados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam; o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e a falha no transporte, ausente o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.15.012080-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, à luz da prova produzida nos autos, tem-se que não merece acolhimento, porquanto não restou sequer indicado qual fora a prática de ato ilícito praticado pela ré.
Feitas essas colocações, e diante da ausência de elementos a confirmar as alegações contidas na exordial tem como corolário lógico a improcedência do pedido, restando prejudicadas as demais questões meritórias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3°, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/09/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:05
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:05
Decorrido prazo de MATEUS AIMORE CARRETEIRO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 02:12
Decorrido prazo de MARRIOTT INTERNATIONAL INC em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 00:49
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
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16/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 17:48
Juntada de comunicações
-
22/12/2021 13:36
Juntada de Alvará
-
22/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
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15/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:01
Juntada de Alvará
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14/12/2021 13:01
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2021 13:01
Outras Decisões
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30/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 19:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSSANO LYRA LUCENA - CPF: *76.***.*82-20 (AUTOR).
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17/11/2020 22:11
Conclusos para despacho
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20/08/2020 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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