TJPB - 0800823-75.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800823-75.2025.8.15.0161 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ANA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA FRANCISCA ANA DA SILVA move AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização, postulando tutela de urgência, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Por meio do despacho de ID 109571242, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ que determina medidas para detecção e prevenção de demandas abusivas, foi determinada a emenda à petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou de parente em linha reta, com a devida comprovação documental, sob pena de extinção do processo.
A parte autora apresentou petição alegando não possuir comprovante de residência em seu nome por residir em imóvel alugado, juntando declaração de residência por ela própria firmada e conta de energia elétrica em nome de terceira pessoa (Maria da Vitória Silva Martins), bem como cópia da carteira de identidade desta.
Entretanto, a documentação apresentada não atende satisfatoriamente à determinação judicial.
A simples declaração unilateral da própria interessada não possui força probante suficiente para comprovar efetivamente sua residência, constituindo prova meramente auto-interessada e desprovida de fé pública.
A conta de energia elétrica apresentada está em nome de terceiro sem qualquer demonstração de vínculo familiar ou parentesco em linha reta com a requerente, conforme expressamente exigido no despacho.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa combater a litigância predatória e o direcionamento artificial de demandas, sendo a comprovação de residência medida essencial para verificar a competência territorial e a boa-fé processual.
O alto número de distribuições na Comarca de Cuité (3.974 processos até 11/2024), muito superior às comarcas vizinhas, reforça a necessidade de rigoroso controle documental.
Embora a jurisprudência reconheça em alguns precedentes a desnecessidade de comprovante de residência, tal entendimento deve ser harmonizado com as diretrizes atuais do CNJ para prevenção de demandas abusivas.
O interesse público na organização judiciária e na distribuição adequada dos processos justifica a exigência de documentação mínima que ateste efetivamente o domicílio da parte.
A ausência de documento hábil para comprovação de residência, após oportunidade de emenda concedida, configura descumprimento de determinação judicial e inadequação dos pressupostos processuais, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento à determinação de emenda para comprovação adequada de residência.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários por se tratar de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ANA DA SILVA - CPF: *92.***.*70-25 (AUTOR).
-
04/07/2025 14:32
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 06:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800823-75.2025.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à Recomendação nº 159/2024 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que seja juntado um comprovante de residência em nome da parte autora, ou de parente em linha reta, com a devida comprovação documental.
Ressalto que, nos dias atuais, é extremamente improvável que o autor não disponha de algum documento que ateste seu endereço, seja por meio de boletos, ou mesmo a carta de concessão do benefício, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829572-68.2023.8.15.0001
Colegio e Curso Petronio Figueiredo LTDA...
Josenilson de Lima Silva
Advogado: Joao Vitor de Souza Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 11:36
Processo nº 0834903-94.2024.8.15.0001
Guilherme Luiz de Oliveira Neto
Ana Beatriz Duarte Francisco
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 17:17
Processo nº 0800672-07.2025.8.15.0001
Francisco Thiago Ferreira de Brito
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 17:15
Processo nº 0800672-07.2025.8.15.0001
Francisco Thiago Ferreira de Brito
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 09:42
Processo nº 0800963-12.2025.8.15.0161
Marta Soares da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2025 20:06