TJPB - 0834903-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0834903-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não merece prosperar o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente.
Com efeito, conforme consignara a sentença vergastada, todas as diligências possíveis à localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas.
Ademais, a própria parte foi devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, de modo concreto, tendo se limitado a reiterar pedidos genéricos, sem qualquer indicação concreta de ativos ou informações relevantes que pudessem viabilizar o prosseguimento desta execução.
O simples decurso de pequeno lapso temporal, desacompanhado de qualquer elemento novo, concreto e objetivo acerca da existência de bens ou valores passíveis de penhora, não possui o condão de desconstituir a sentença terminativa, devidamente fundamentada e proferida nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, o peticionamento genérico, que apenas reproduz pleitos já analisados e indeferidos no curso da execução, revela-se manifestamente insuficiente para justificar o pleito de reconsideração, sobretudo considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a sentença terminativa de id. 114044460, nos termos fixados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
17/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:29
Indeferido o pedido de GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *79.***.*27-45 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *79.***.*27-45 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:42
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente para indicar, de modo concreto, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias. -
22/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:50
Indeferido o pedido de GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *79.***.*27-45 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:47
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:14
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/02/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 10:29
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:50
Determinada a citação de ANA BEATRIZ DUARTE FRANCISCO - CPF: *15.***.*11-78 (REU)
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30/10/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:25
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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