TJPB - 0800963-12.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 02:43
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800963-12.2025.8.15.0161 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo (ID 113889288) Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de ID 110243433, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Cuité(PB), data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 22:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800963-12.2025.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à Recomendação nº 159/2024 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que seja juntado um comprovante de residência em nome da parte autora, ou de parente em linha reta, com a devida comprovação documental.
Ressalto que, nos dias atuais, é extremamente improvável que o autor não disponha de algum documento que ateste seu endereço, seja por meio de boletos, ou mesmo a carta de concessão do benefício, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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