TJPB - 0826583-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826583-89.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido pelo Condomínio Parque Residencial Santa Bárbara em face de Edvaldo de Araújo Rocha, tendo como objeto a cobrança de dívidas condominiais.
No curso da execução, foi noticiado o falecimento do executado Edvaldo de Araújo Rocha (Certidão de Óbito ID 117229883 – Pág. 1, datada de 11 de março de 2024).
O condomínio exequente, em petição de ID 114702603, informou que a Sra.
Lúcia de Fátima Ataíde Câmara (atualmente Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo, conforme documentos de divórcio e casamento) seria a atual residente e possuidora do imóvel objeto da cobrança.
Em decorrência dessa informação e considerando o acórdão proferido no processo nº 0815472-79.2021.8.15.0001, que tratava de arbitramento de aluguéis, este Juízo proferiu decisão (ID 114790479 – Pág. 1) deferindo a instauração de incidente e a inclusão da Sra.
Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo como terceira interessada no feito, para que apresentasse sua defesa, o que foi devidamente cumprido por meio da Carta de Intimação (ID 115524828 – Pág. 1).
A Sra.
Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou manifestação (ID 117229880 – Pág. 1-3), arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Em sua defesa, a terceira interessada sustentou que seu vínculo matrimonial com o executado, Edvaldo de Araújo Rocha, foi dissolvido por divórcio consensual com partilha de bens em 17 de março de 2021, conforme averbação constante de sua certidão de casamento (ID 117229881 – Pág. 1).
Adicionalmente, alegou que o falecimento do executado, ocorrido em 11 de março de 2024 (ID 117229883 – Pág. 1), afastaria qualquer possibilidade de sua responsabilização pelos débitos condominiais, argumentando a inexistência de título executivo que a vincule pessoalmente à dívida e que não responde pelas obrigações do ex-marido.
Em contrapartida, o condomínio exequente, em sua manifestação (ID 114702603 – Pág. 1-4), asseverou que a Sra.
Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo é a atual residente e possuidora do imóvel, e que tal fato foi amplamente comprovado nos autos do processo nº 0815472-79.2021.8.15.0001, onde o próprio Edvaldo de Araújo Rocha havia proposto ação de arbitramento de aluguéis em face dela pelo uso exclusivo do bem.
Destacou o condomínio que, embora a sentença de primeiro grau nesse processo anterior tivesse condenado Lúcia ao pagamento de aluguéis, o recurso interposto por ela foi provido pela Turma Recursal (Acórdão ID 114702605 – Pág. 1-7), que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de Edvaldo, com base no argumento de que Lúcia residia no imóvel com o filho menor do casal, descaracterizando o uso exclusivo e o enriquecimento sem causa. É o relatório.
Decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA A controvérsia central nos presentes autos reside na determinação da legitimidade passiva da Sra.
Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo para figurar no polo passivo da execução das dívidas condominiais.
Para tanto, é imperativo analisar a natureza jurídica da obrigação condominial e a situação fática da terceira interessada em relação ao imóvel.
A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa e não à pessoa do proprietário ou possuidor, acompanhando o imóvel em suas transmissões.
Isso significa que a responsabilidade pelo adimplemento dessas verbas recai sobre aquele que detém a qualidade de condômino, seja ele o proprietário, o promitente comprador, o cessionário ou, como no caso em tela, o possuidor direto do imóvel que usufrui dos serviços e benefícios do condomínio.
Essa característica especial da dívida condominial, que a vincula intrinsecamente ao bem, encontra respaldo legal tanto no art. 12 da Lei nº 4.591/64 quanto no Código Civil, em seu art. 1.336, I, § 1º, que impõem a todos os condôminos o dever de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio.
No presente caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a Sra.
Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo é a atual residente e possuidora do apartamento J-101.
Essa posse é confirmada por diversas provas documentais e informações processuais.
Primeiramente, o próprio condomínio exequente, em sua petição de ID 114702603 (Pág. 1-2), explicitamente declara que a Sra.
Lúcia é a "atual residente e possuidora do imóvel objeto da presente ação de cobrança de taxas condominiais".
A corroborar essa assertiva, o condomínio anexa o acórdão proferido no processo nº 0815472-79.2021.8.15.0001 (ID 114702605), no qual se discutiu justamente o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel por ela.
O acórdão expressamente afirma que "a demandada reside no imóvel com filho menor do casal.
Assim, descaracterizado está o uso exclusivo do imóvel pela ex-cônjuge." (ID 58571753 - Pág. 3; ID 58571754 - Pág. 2,).
Tal afirmação, proferida em instância superior, constitui prova cabal e inconteste da posse e residência de Lúcia no imóvel.
A alegação da terceira interessada de que o divórcio consensual com partilha de bens, devidamente averbado em 17 de março de 2021 (Certidão de Casamento ID 117229881 – Pág. 1), e o posterior falecimento do executado original, Edvaldo de Araújo Rocha, em 11 de março de 2024 (Certidão de Óbito ID 117229883 – Pág. 1), afastariam sua responsabilidade pessoal, não prospera diante da natureza propter rem da dívida condominial.
A dissolução do vínculo conjugal e a partilha do bem imóvel entre os ex-cônjuges, ou a posterior sucessão hereditária, regulam as relações internas entre eles ou seus herdeiros.
Contudo, em relação ao condomínio, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações permanece vinculada ao imóvel e a quem dele usufrui, independentemente da formalidade registral.
A dívida condominial não se qualifica como uma obrigação pessoal do ex-marido de Lúcia no sentido de ser afastada por seu falecimento, mas sim como um encargo inerente à propriedade e posse do bem, cujos custos são gerados pela própria existência e manutenção do condomínio.
As obrigações propter rem permitem que a ação de cobrança seja ajuizada contra qualquer um que tenha uma relação jurídica material com o imóvel, seja ela de domínio ou de posse, pois ambos se beneficiam dos serviços e da estrutura condominial.
A essência dessa orientação é evitar o enriquecimento sem causa do possuidor que usufrui dos benefícios do condomínio sem arcar com os respectivos encargos, e garantir ao condomínio a satisfação de seu crédito essencial à sua própria subsistência e funcionamento.
Assim, o fato de residir no imóvel e ser sua possuidora a legitima para figurar no polo passivo da presente execução.
A discussão sobre a partilha de bens realizada no divórcio ou a sucessão dos bens de Edvaldo Rocha é questão que poderá ser resolvida entre os herdeiros e a Sra.
Lúcia, mas não pode ser oposta ao condomínio, que tem o direito de exigir o pagamento de quem mantém a relação material com o bem.
A alegação de ilegitimidade passiva, portanto, deve ser rejeitada.
DA PRESCRIÇÃO A terceira interessada arguiu a prescrição parcial dos débitos condominiais, com fundamento no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
A defesa de Lúcia sugeriu que os valores anteriores a agosto de 2021 estariam prescritos, considerando a planilha de débitos que se estende de março de 2019 a março de 2025 (ID 111025523 – Pág. 1-2).
Para a correta análise da prescrição, cumpre-nos identificar o termo a quo do prazo prescricional.
Em se tratando de dívidas condominiais, de trato sucessivo, o prazo quinquenal para a cobrança de cada parcela tem início na data de vencimento de cada uma delas.
O termo ad quem, por sua vez, é a data da propositura da ação de execução.
No presente caso, a execução de título extrajudicial foi distribuída em 16 de agosto de 2023, conforme informações de capa dos autos.
Aplicando-se a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos retroage a partir da data de ajuizamento da ação.
Dessa forma, estariam prescritas as parcelas condominiais cujo vencimento tenha ocorrido antes de 16 de agosto de 2018.
Ao examinar a planilha de débitos atualizada apresentada pelo condomínio exequente (ID 111025523 – Pág. 1-2), verifica-se que a primeira parcela cobrada data de março de 2019 (referente ao vencimento em 16/04/2019).
Comparando-se essa data com o marco prescricional estabelecido, constata-se que todas as parcelas objeto da presente execução foram cobradas dentro do prazo quinquenal, uma vez que nenhuma delas é anterior a 16 de agosto de 2018.
Portanto, a alegação da terceira interessada de que os débitos anteriores a agosto de 2021 estariam prescritos não encontra respaldo na legislação aplicável, considerando a data de propositura da execução.
Todos os valores contidos na planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 111025523), a partir de março de 2019, são plenamente exigíveis e não foram atingidos pela prescrição.
Consequentemente, a preliminar de prescrição parcial dos débitos, conforme suscitada pela terceira interessada, deve ser rejeitada.
DO ABATIMENTO DO VALOR JÁ QUITADO Por fim, a terceira interessada solicitou o abatimento do valor de R$ 3.033,25 (três mil, trinta e três reais e vinte e cinco centavos), que teria sido quitado por meio de alvará judicial.
Analisando os autos, verifica-se que este valor, resultante de bloqueios de ativos financeiros do executado Edvaldo de Araújo Rocha, foi de fato liberado em favor do condomínio e de sua patrona (IDs 112923647 e 112922217), e já foi devidamente deduzido do montante total executado na planilha de débitos atualizada apresentada pelo condomínio (ID 111025523 – Pág. 2).
Dessa forma, o pleito da terceira interessada quanto ao abatimento de tal quantia mostra-se superado, visto que o valor já foi considerado e deduzido do débito total pelo próprio exequente, refletindo a atualização do cálculo e a redução do saldo remanescente a ser cobrado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira interessada, Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo, uma vez que a natureza propter rem da obrigação condominial a vincula ao imóvel e ao seu possuidor, independentemente das questões de divórcio e partilha de bens com o executado original ou do falecimento deste. b) REJEITO a alegação de prescrição parcial dos débitos condominiais, haja vista que, ajuizada a execução em 16 de agosto de 2023, o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil abrange todas as parcelas cobradas na planilha apresentada pelo condomínio, que se iniciam em março de 2019, não havendo, portanto, débitos prescritos. c) DETERMINO a inclusão de Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo no polo passivo da presente execução de título extrajudicial como responsável pelas obrigações condominiais propter rem do apartamento J-101. d) DETERMINO o prosseguimento da execução em face de Lúcia de Fátima Ataíde de Araújo, com base no saldo devedor remanescente, devidamente atualizado.
INTIME-SE a parte executada para que realize o pagamento da quantia discriminada no id. 111025523, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:28
Indeferido o pedido de LUCIA DE FATIMA ATAIDE DE ARAUJO - CPF: *46.***.*75-10 (TERCEIRO INTERESSADO)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ATAIDE DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 15:07
Expedição de Carta.
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27/06/2025 16:48
Deferido o pedido de
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17/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:42
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a exequente para habilitar os herdeiros do executado EDVALDO DE ARAUJO ROCHA no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando rol de todos eles e, sobretudo, prova do falecimento do executado, o que, neste caso específico, não se presume nem consta dos autos. -
22/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:33
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 20:33
Juntada de Alvará
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19/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 19:42
Indeferido o pedido de EDVALDO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *39.***.*59-34 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EDVALDO DE ARAUJO ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2024 04:13
Decorrido prazo de EDVALDO DE ARAUJO ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de EDVALDO DE ARAUJO ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/11/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA em 01/11/2023 23:59.
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26/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/09/2023 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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