TJPB - 0802148-75.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de JULYAN FLAVIN DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802148-75.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Tomadas as providências mencionadas, arquive-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:49
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 17:49
Outras Decisões
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03/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:41
Determinada diligência
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14/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JULYAN FLAVIN DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2024 02:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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03/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:31
Determinada diligência
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01/07/2024 21:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:06
Processo Desarquivado
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29/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:37
Processo Desarquivado
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10/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:43
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JULYAN FLAVIN DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:28
Decorrido prazo de JULYAN FLAVIN DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:37
Decretada a revelia
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29/01/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JULYAN FLAVIN DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:37
Recebidos os autos.
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27/09/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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27/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:58
Determinada diligência
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13/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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