TJPB - 0802678-16.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA RODRIGUES ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802678-16.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a exequente DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA busca o recebimento da quantia de R$ 32.453,36 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária registrado sob nº 1498611 (Grupo 2883 e Cota 314), firmado em 15/04/2019, tendo por objeto um veículo FIAT STRADA, cor prata, ano 2015/2015, chassi 9BD57834UF7947272, placa OGA5023.
Devidamente citada, a executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco opôs embargos à execução.
Foram realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados: SISBAJUD (ID 105434026): resultado negativo para localização de valores em contas bancárias; RENAJUD (ID 112198616): resultado negativo para localização de veículos em nome da executada.
O oficial de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis no endereço da executada.
A exequente foi intimada para indicar bens da devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis.
A suspensão da execução por ausência de bens constitui medida de economia processual, evitando-se a prática de atos inúteis quando não há patrimônio conhecido do devedor apto a satisfazer o crédito exequendo.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo executivo por ausência de bens não importa em extinção da execução, que poderá ser retomada a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis do devedor ou quando houver notícia de sua existência.
A suspensão dar-se-á pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC, após o qual, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Ressalte-se que, mesmo após o arquivamento, o exequente poderá requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução, independentemente de nova citação, caso tome conhecimento da existência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da presente execução, em razão da ausência de bens penhoráveis da executada.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem manifestação das partes, procedam os autos ao arquivo provisório.
Caso a exequente venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, poderá requerer o prosseguimento da execução, independentemente de nova citação da executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:26
Determinada diligência
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22/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:19
Determinada diligência
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20/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:22
Determinada diligência
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08/02/2024 22:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:46
Determinada diligência
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19/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA RODRIGUES ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:29
Determinada diligência
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25/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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