TJPB - 0800351-21.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 23:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de INSS em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800351-21.2023.8.15.0751 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: SEVERINO DE ASSIS ROCHA SILVA REU: INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL.
SUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de restabelecimento de auxílio-acidentário cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por segurado que alega incapacidade laborativa decorrente de acidente.
A pretensão fundamenta-se em alegada piora do quadro clínico e incapacidade permanente para o trabalho habitual, com requerimento de concessão retroativa do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidentário; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial realizada no curso do processo constata que o autor apresenta limitação funcional de grau moderado, decorrente de acidente de trabalho, sem, contudo, evidenciar incapacidade total para qualquer atividade laboral.
O laudo médico conclui que o autor é suscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com suas novas condições físicas, afastando a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez. À luz do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, é devido o auxílio-acidentário ao segurado que apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, desde que decorrente de acidente de qualquer natureza.
Reconhecida a existência de limitação parcial e permanente, impõe-se o restabelecimento do auxílio-acidentário de forma retroativa à data da cessação administrativa indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente em parte.
Tese de julgamento: O auxílio-acidentário é devido ao segurado que, embora não totalmente incapacitado, apresente redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente.
A concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, o que não se verifica quando o segurado é suscetível de reabilitação. É possível o restabelecimento retroativo do auxílio-acidentário quando demonstrada a cessação indevida do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, § 1º.
Vistos, etc.
SEVERINO DE ASSIS ROCHA, brasileiro, solteiro, servente de obras, residente e domiciliado nesta cidade, por meio de procurador e advogado ingressou neste Juízo e Vara com AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, também qualificado, alegando, em síntese o que se segue.
De acordo com a inicial, o autor sustenta ser portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), Outras Espondiloses (CID 10: M47.8) Dor lombar baixa (CID 10: M54.5), Outras Artroses especificadas (CID 10: M19.8) e Outros Deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID 10: M51.2), patologias que o torna incapacitado para desenvolver sua atividade Iaborativas, bem como alguns atos da vida diária.
Que recebeu auxílio-doença acidentário NB 91/640.551.336-3, com DIB em 17/10/2021, contudo, informa que houve cessação do benefício em 19/01/2023 após reavaliação médica realizada pelo INSS.
Inobstante essa informação do autor, a data de cessação do benefício, conforme Id 97934694, é 24.07.2023.
Afirma, ainda, que se encontra impossibilitado de Iaborar em virtude de sua condição de saúde.
Para tanto, anexa à inicial diversos documentos médicos.
Citando dispositivos da Lei 8.213/91 e jurisprudência, requer o restabelecimento do auxílio-acidentário e a posterior conversão do dito benefício em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
O réu contestou o pedido alegando a ausência de provas no que se refere à incapacidade Iaborativa definitiva, insuscetível de reabilitação profissional.
Também juntou documentos e pediu fosse o pedido julgado improcedente.
Laudo Médico Pericial ID 92325956.
Proposta de acordo no Id 97934694 não aceita pelo promovente.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese é o relatório.
Decido.
A concessão do auxílio-acidentário, que é uma indenização, decorre quando o segurado, após consolidadas lesões decorrentes de acidente, resultem sequelas que impliquem redução se sua capacidade laborativa para a atividade que realizava.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Grifos nossos Está sujeita a comprovação da incapacidade Iaborativa através de exame pericial realizado pelo INSS.
Referida perícia médica deve ser acompanhada pelo segurado, sendo indispensável.
Uma vez confirmada a incapacidade pela perícia médica, deve o segurado receber o benefício.
Como bem assinala a doutrina, o principal gargalo no processamento de concessão e restabelecimento dos benefícios previdenciários por incapacidade está na perícia médica.
O auxilio acidentário consiste numa renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício.
O benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho.
Será pago indefinidamente, até que o segurado venha a aposentar-se ou falecer.
Portanto, cessa o auxílio-acidentário pela recuperação do beneficiário ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é um benefício de- corrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. É benefício de pagamento continuado devido à incapacidade para o trabalho que tem como causa acidente ou doença.
Também, depende de verificação, através de laudo médico (exame pericial) a cargo do INSS, conforme o art. 42, §1.º da Lei 8.213/91.
Está ela disciplinada nos artigos 42 a 47 da mencionada Lei, e nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo do auxílio-doença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nonos §§ 1° e 2° deste artigo.
Tecidas essas breves considerações sobre o benefício solicitado, analiso o caso dos autos.
Primeiro diga-se que a incapacidade de trabalho restou demonstrada e o auxílio-doença acidentário foi concedido conforme documento a partir de 17/10/2021, havendo cessado em 24.07.2023.
O autor alega ser portador de patologias que o tornam incapaz de trabalhar e o impedem de levar uma vida normal.
Segundo os documentos médicos juntados aos autos, mormente a perícia judicial, o autor se encontra limitado de forma moderada a exercer sua atividade laboral.
Informando ser necessário tratamento adequado para sua condição de saúde.
A incapacidade é permanente, conforme atestou o médico perito nomeado por este Juízo.
Portanto, faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente.
Isso porque, de acordo com o dispositivo legal (art. 86, caput da Lei 8.213/91), o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando suas lesões resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que é justamente o que aqui ocorreu.
Ao contrário do que pensa o réu, o autor não teve a sua capacidade Iaborativa recuperada e, conforme o laudo da perícia judicial, diante das patologias constatadas, apesar de não estar em estágio avançado, há apenas limitação para as atividades laborais.
O próprio perito constatou, através do laudo, que não há incapacidade total identificada no autor, razão pela qual, sendo este um requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, não há como se prosperar o pedido neste sentido.
Portanto, baseado na prova medico-pericial, o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Isso porque, apesar de não ter sido constatada incapacidade total ou parcial, afastando assim o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, a limitação às atividades laborais habituais é causa justificante ao restabelecimento do auxílio-acidentário.
Em relação a tal matéria, o TJPB segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015564-07.2014.815.0011.
ORIGEM: GAB.
DO DES.
RELATOR.
RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Maria Carolina Barbalho de S.motta, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Comarca de Campina Grande.
APELADO: Paulo Barbosa da Silva.
ADVOGADO: Erika Vasconcelos Figueiredo Maia.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÃO DE SEGURADO - CARÊNCIA RESPEITADA - ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS - INCAPACIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE QUE LHE GARANTIA A SUBSISTÊNCIA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO BENEFICIÁRIO - REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - ACERTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB - DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado portador de moléstia causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação.
Conforme reiteradas decisões do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Verificada que a incapacidade total e permanente decorre da conjugação dos elementos físicos, profissionais, culturais e socioeconômicos, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).” Considerando que a verba honorária arbitrada obedeceu ao disposto nos § 2º do art. 85 do CPC-15, é de se manter o quantum arbitrado em primeiro grau.
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
PUB.
DIA 12.08.2019 REEXAME NECESSÁRIO N° 0001983-50.2014.815.0131.
ORIGEM: GAB.
DO DES.
RELATOR.
RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Cajazeiras, Adriano Costa Silva, Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador E Giordane Chaves Sampaio Mesquita.
ADVOGADO: Edilza Batista Soares.
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÃO DE SEGURADO - CARÊNCIA RESPEITADA - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS - ACERTO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO BENEFICIÁRIO - REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DA REMESSA.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado portador de moléstia causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação.
Conforme reiteradas decisões do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Verificada que a incapacidade total e permanente decorre da conjugação dos elementos físicos, profissionais, culturais e socioeconômicos, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (Grifos nossos). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LESÕES CONSOLIDADAS.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Configurada a dificuldade para o desempenho da função habitual do trabalhador, auxiliar de pedreiro, em face de acidente laboral ocorrido em 2008, causando incapacidade parcial para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário Auxílio-acidente. - Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. - “Verificado que a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido decorre do exercício do labor, inclusive, tratando-se de segurado anteriormente amparado por auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à percepção de auxílio-acidente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009461720138150941, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 28-05-2019). " APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800163-43.2014.815.0751.
DATA DO JULGAMENTO: Sessão Virtual realizada no período de 17 a 24 de maio de 2021.
Des.
Relator LEANDRO DOS SANTOS.
Sendo assim, o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente é latente, contudo, não há como deferir o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez uma vez que é a possui somente limitação e não incapacidade conforme descrito pelo perito.
Posto Isso, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-acidentário nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 em favor do autor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 91/640.551.336-3), ou seja, 25.07.2023, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, respeitando a prescrição quinquenária, conforme §1º do art. 86 da RGPS tendo em vista Laudo Pericial constatar REDUÇÃO/LIMITAÇÃO MODERADA (40%) da capacidade laborativa.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista ser este beneficiário da justiça gratuita, observada a isenção das custas ao INSS, nos termos do art. 8º da lei 8.620/93 Honorários do perito devidamente pagos com o correspondente alvará já expedido.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido para cumprir, voluntariamente, a obrigação.
P.
R.
I.
BAYEUX, 23 de abril de 2025.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
23/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 16:46
Juntada de Alvará
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05/07/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS ROCHA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:18
Juntada de Certidão de intimação
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS ROCHA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO DE ASSIS ROCHA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:18
Juntada de Certidão de intimação
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24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:08
Juntada de Certidão de intimação
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13/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:45
Juntada de Certidão de intimação
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08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 22:08
Nomeado perito
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10/07/2023 21:47
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:50
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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