TJPB - 0802350-09.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802350-09.2023.8.15.0751 [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por pensionista do INSS em face de instituição bancária, sob alegação de descontos mensais indevidos relativos à tarifa de “Pacote Itaú” em conta corrente.
A autora sustenta não ter autorizado ou contratado tal cobrança e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, bem como compensação por supostos danos morais.
O banco, em contestação, alega a regularidade da cobrança, com base em contrato de adesão firmado no momento da abertura da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição de valores descontados a título de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote tarifário por parte da autora; (iii) determinar se a cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não atinge o fundo de direito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas cobradas há mais de cinco anos da propositura da ação se sujeitam ao prazo do art. 27 do CDC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
O banco apresentou contrato assinado pela autora com cláusula de adesão ao pacote de tarifas, cuja autenticidade não foi impugnada especificamente, o que autoriza a presunção relativa de veracidade do documento.
Os extratos bancários demonstram a efetiva utilização de serviços bancários pela autora, o que reforça a existência de relação contratual típica de conta corrente, e não de conta salário.
A cobrança das tarifas encontra respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, no contrato firmado e no art. 188, I, do Código Civil, configurando exercício regular de direito e não havendo prova de vício de consentimento ou abusividade na conduta do banco.
Inexistindo ilicitude na cobrança e ausência de violação a direito de personalidade, não se justifica a repetição de valores tampouco a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato assinado e não impugnado pela parte autora configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor exige verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, mas não afasta a necessidade de demonstração da ilicitude pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 188, I; CPC, arts. 6º, 350, 487, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1018233-39.2023.8.11.0002, j. 11.03.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804178-04.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria da Conceição Gomes de Araújo em face de Itaú Unibanco S/A, todos qualificados nos autos.
A autora afirma ser pensionista do INSS e ter recebido o benefício exclusivamente em conta bancária aberta junto à instituição ré, sendo surpreendida com descontos mensais referentes à tarifa de “Pacote Itaú”, sem jamais ter contratado ou autorizado tal cobrança.
Argumenta que a prática ofende seus direitos como consumidora e compromete seu sustento, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 76664168), alegando a regularidade da cobrança, sustentando que a autora teria aderido ao pacote de serviços no momento da abertura da conta, tendo inclusive assinado proposta.
Após réplica (ID 81105621), audiência de instrução (ID 94060376) e alegações finais (ID 99392952), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prejudicial de mérito - Prescrição A pretensão deduzida pela parte autora refere-se à repetição de valores supostamente cobrados de forma indevida, mensalmente, em sua conta bancária, o que configura obrigação de trato sucessivo.
No caso em exame, observa-se que os descontos perduraram até a propositura da ação, caracterizando-se, portanto, como relação jurídica continuada.
Diante disso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em situações como a presente, deve ser considerado a partir da última cobrança.
Assim, a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor deve incidir apenas sobre as parcelas eventualmente cobradas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, e não sobre toda a relação jurídica.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência recente que reforça tal entendimento: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO .
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA .
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2 .
Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8 .11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, prosseguindo ao exame do mérito propriamente dito.
II.2 - Da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, pessoa física, contratou serviço bancário prestado por instituição financeira fornecedora de serviços, o que atrai a incidência do microssistema consumerista.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que exige a presença conjunta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, entendo ser cabível e necessária a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar o acesso à verdade material e evitar desequilíbrio processual.
Com efeito, caberia à instituição ré demonstrar, de forma cabal, que a cobrança foi expressamente autorizada, com base em instrumento contratual válido e eficaz, e que os serviços efetivamente foram prestados de forma lícita.
Ressalto que a inversão aqui deferida não implica presunção automática de veracidade das alegações da autora, mas tão somente atribui ao réu o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta.
Portanto, ratifico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, aplicando-a de forma equilibrada, sem comprometimento do contraditório.
II.3 - Mérito - Da cobrança das tarifas bancárias e exercício regular de direito A autora sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifa denominada “Pacote Itaú”, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer tipo de serviço tarifado.
Requereu, com isso, a repetição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, não lhe assiste razão.
O contrato de abertura de conta (ID 76664169), contendo cláusula de adesão ao pacote de tarifas, não foi objeto de impugnação específica pela autora quando da réplica, embora tenha sido juntado validamente nos autos.
Tal omissão permite, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e nos deveres processuais de colaboração (art. 6º do CPC) e impugnação específica (art. 350 do CPC), que se reconheça a presunção relativa de veracidade do documento, sobretudo diante da ausência de qualquer alegação de falsidade, coação ou erro substancial.
Além disso, os extratos bancários acostados aos autos (IDs 74683020 a 746830732) revelam movimentações diversas na conta da autora, incluindo saques, transferências, pagamentos e utilização de serviços bancários comuns.
Isso confirma que a conta não era uma conta salário, mas sim uma conta corrente com ampla utilização, o que implica na possibilidade de cobrança de tarifa, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
Com efeito, a Resolução n.º 3.919/2010, vigente à época dos fatos, dispõe em seu art. 1º: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Na hipótese em exame, houve autorização formal da cliente, conforme o contrato de abertura de conta, e houve a prestação efetiva dos serviços bancários, conforme demonstrado nos extratos.
Não se verifica nos autos nenhuma prova que afaste a validade do contrato firmado, tampouco qualquer indício de vício de consentimento, coação, erro substancial ou ausência de informação clara e adequada.
A autora, embora beneficiária de pensão do INSS, não demonstrou sequer ter solicitado a conversão da conta em conta essencial gratuita, como autorizada pelas normas do BACEN — elemento que poderia, ao menos, gerar dúvida plausível quanto à legalidade da cobrança.
Dessa forma, a cobrança da tarifa configura exercício regular de direito por parte do banco, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” A posição ora adotada encontra respaldo na jurisprudência do tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA .
Descontos em conta bancária.
TARIFA CONTRATADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
NÃO COMPROVADO O ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de supostos descontos em conta bancária da parte autora, decorrente de tarifa bancária. - O contrato referente ao serviço de tarifa bancária contratado foi apresentado pelo banco demandado, porém não foi contestado pela parte autora. – Ausente o ato ilícito de responsabilidade do apelado, não comprovados o dano material e moral. – Quanto aos honorários sucumbenciais, são majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e deve ficar unicamente ao encargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art . 98, § 3º, do CPC). - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804178-04.2023.8.15 .0181, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Diante de todo o exposto, restando comprovada a contratação do pacote de tarifas por meio de documento firmado pela própria autora, bem como a utilização regular dos serviços bancários, não se configura qualquer ilicitude na conduta do réu.
A cobrança impugnada encontra lastro contratual válido, observância das normas do Banco Central e respaldo no exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores, tampouco em reparação por dano moral, ausente qualquer violação a direito de personalidade ou prática abusiva por parte da instituição financeira.
Assim, os pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria da Conceição Gomes de Araújo em face de Itaú Unibanco S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme já deferido nos autos.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens.
P.
R.
I.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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07/06/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:47
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO GOMES DE ARAUJO - CPF: *01.***.*17-17 (AUTOR).
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13/06/2023 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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