TJPB - 0801770-35.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801770-35.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISONALDO MACIEL DE OLIVEIRA MENDES RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL N - 4 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXA CONDOMINIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO SUPERENDIVIDAMENTO ÀS RELAÇÕES CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida c/c Consignação em Pagamento, oriunda de taxa condominial, envolvendo as partes qualificadas acima, onde o autor almeja a aplicação da Lei n. 14.181/2021 e no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Instado a emendar a inicial para justificar o interesse de agir e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID: 110517719), tendo em vista a inexistência de relação de consumo entre os litigantes, nos termos da “Lei do Superendividamento”, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a aplicação analógica da teoria do superendividamento, viabilizando um plano de pagamento ajustado a real condição financeira do promovente e a suspensão dos encargos que distorcem o valor real da dívida. É o relatório.
DECIDO.
De início, urge registrar que a relação entre o condomínio e os respectivos condôminos é de natureza contratual e obrigacional, regulamentada pelo Código Civil, não sendo, portanto, considerada uma relação de consumo.
Logo, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre condomínio e condôminos, ante a ausência de um fornecedor e um consumidor.
Pois bem.
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) visa proteger consumidores que se encontram com dívidas excessivas, comprometendo o seu mínimo existencial.
Friso que o art. 54-A, §1º, do Código Civil, estabelece que o superendividamento é aplicável exclusivamente aos consumidores.
Portanto, não há que se falar em aplicação da lei do superendividamento por analogia, visto que a lei do superendividamento fora criada para garantir a proteção do consumidor em situações específicas de dificuldade financeira.
Logo, não se tratando de relação de natureza consumerista, patente a falta de interesse de agir da parte autora, assim como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção do processo sem a resolução do mérito é a medida que se impõe.
Nessa senda, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações estabelecidas entre condômino e condomínio. 2.
Não se tratando de dívida decorrente de relação de consumo (art. 54-A, § 1º, C.D.C), afasta-se as disposições relativas ao superendividamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53347001920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ – 01/07/2024 ) -Condomínio – Ação de repactuação de dívida – Ausente relação de consumo entre condomínio e condômino, não se aplica, quanto à dívida de despesas condominiais, as regras referentes à repactuação de dívida em razão de superendividamento, previstas nos artigos 54-A e 104-A Código de Defesa do Consumidor – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037987-58.2021.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 27/03/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 54-A DO C.D.C.
RENEGOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO INCIDE SOBRE AS RELAÇÕES CONDOMINIAIS, ENTABULADAS ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINO, HAJA VISTA NÃO SE AMOLDAREM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO É POSSÍVEL APLICAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SUPERENDIVIDAMENTO INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14 .181/2021.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50049250320218210019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do C.P.C.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, porém suspendo sua exigibilidade, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro (Art. 98, § 3º do C.P.C.) Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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