TJPB - 0800066-39.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
21/08/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800066-39.2024.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Foi efetuado o pagamento dentro do prazo de quinze dias.
O credor pugnou pelo levantamento.
Nos termos do art. 924, II, CPC, o pagamento é causa extintiva da execução/cumprimento de sentença. "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, CPC.
Sem custas ou honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
13/08/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:16
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 23:44
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JUAREZ DE OLIVEIRA NOBREGA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R.
Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0800066-39.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ DE OLIVEIRA NOBREGA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ERIKA TARGINO FERREIRA - PB15282 EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR AUTOR DJO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 11 da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, passo a expedir intimação pessoal / eletrônica à(ao) advogada(o) da parte promovente para se manifestar, no prazo de CINCO dias, sobre o comprovante de depósito juntado aos autos, devendo dizer se concorda ou não com o valor depositado, sob pena de seu silêncio ser entendido como concordância tácita.
O referido é verdade e dou fé.
Patos, 21 de julho de 2025.
FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Analista/Técnico Judiciário -
21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800066-39.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito em quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
O procedimento será orientado pelos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Enunciado n.º 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Enunciado n.º 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Patos/PB, 13 de junho de 2025 Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
15/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 06:22
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 19:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:07
Decorrido prazo de JUAREZ DE OLIVEIRA NOBREGA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:33
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
BRUNO MEDRADO DOS SANTOS, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Juizado Especial Misto de Patos, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800066-39.2024.8.15.0251 a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ERIKA TARGINO FERREIRA - PB15282 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. -
22/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/05/2025 05:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:35
Julgada procedente a impugnação à execução de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2025 16:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:46
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JUAREZ DE OLIVEIRA NOBREGA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de JUAREZ DE OLIVEIRA NOBREGA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2024 16:09.
-
27/03/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2024 07:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/02/2024 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
06/02/2024 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 15:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/01/2024 11:20.
-
13/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
12/01/2024 07:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 11:29
Outras Decisões
-
05/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
05/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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