TJPB - 0801505-20.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 12:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 18:25
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801505-20.2023.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC.
Isso porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido.
Ademais, a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, considerando que a parte requerente observou as exigências do artigo 524 do NCPC, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por expediente) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 3) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 4) Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD e INFOJUD, a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se leilão judicial. 5) Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte a qualquer momento.
Procedo a alteração da natureza do presente feito para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:28
Determinada diligência
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17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO SALES DA SILVA - CPF: *67.***.*94-00 (AUTOR).
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28/06/2023 11:59
Determinada diligência
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28/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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