TJPB - 0800984-80.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:24
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade processual, eis que entendo presentes os requisitos legais para tanto, uma vez que após consulta no sistema PANDORA não encontrei subsídios para decidir de forma contrária.
Por outro lado, vislumbrando o aumento exponencial na distribuição dessa Comarca, sendo, na maioria das vezes, ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, este juízo entendeu por bem, utilizando-se do poder geral de cautela, em determinar a emenda da inicial para reunir as ações conexas, incluindo todos os pedidos numa só ação.
Todavia, após recentes reformas de decisões deste juízo pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, verificou-se que tal entendimento não é plenamente acolhido pela Corte, o que torna necessária uma adequação na orientação adotada por este juízo, reconsiderando a decisão que anteriormente prolatava, quanto a conexão entre as ações.
Tal ajuste visa assegurar que a prestação jurisdicional atenda ao mais elevado padrão de eficiência e uniformidade, promovendo um serviço de justiça que esteja alinhado aos princípios de economia processual e celeridade, em benefício das partes e da sociedade.
Pois, bem! Considerando o aumento expressivo do volume de processos distribuídos nesta Comarca referente a relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir.
Passo a expor.
Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive com tese fixada no IRDR Tema 91, TJMG, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário.
Pelo contrário, trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos.
Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos.
Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo.
A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele.
Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”.
Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário.
No entanto, esse conceito deve ser alargado.
Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação.
Ressalte-se que a determinação de juntada de documentos comprobatórios constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão.
Neste sentido, ademais, colaciono julgados recentes quanto a esta matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO.
EMENDA NÃO REALIZADA.
PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É dever do juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. - A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. - Não se mostra desarrazoada a determinação judicial para emenda à inicial quando não foram juntados documentos imprescindíveis pela parte autora.
Assim, não havendo o seu cumprimento a contento, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Apelo desprovido. (0800328-40.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024)” – DESTAQUES NOSSOS Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos.
Por estes motivos, reputa-se prudente a comprovação de requerimento extrajudicial, a fim de perceber se de fato há interesse em agir, sobretudo se houver a demonstração do conflito material de interesses jurídicos pelo consumidor.
Ante os esclarecimentos acima, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias: 1) comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (isto é, antes do protocolo desta ação, com a data expressa), seja por meio de comprovante de requerimento realizado por qualquer canal oficial de atendimento mantido pelo fornecedor, órgão fiscalizador, plataformas públicas ou privadas de reclamação, ou ainda, mediante notificação extrajudicial, e ressalto da importância dessa comprovação porquê ultimamente tenho detectado vários acordos neste tipo de ação, o que reforça a ideia de que não seria desnecessária a judicialização; 2) intimar a parte autora, por mandado e pessoalmente, no endereço indicado na inicial, para comparecer na sede do Fórum de Serra Branca/PB, para passar por análise da serventia, a fim de validar/ratificar a procuração e demais informações já repassadas, inclusive, a sua documentação pessoal, comprovante de residência atualizado em seu nome (ou contrato de locação) e domicílio eleitoral no âmbito desta comarca, assim como se tem conhecimento desta ação.
Todas as providências acima deverão ser realizadas no prazo supracitado, sob pena de configurar a falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Expedientes necessários.
Serra Branca(PB), 7 de março de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSEFA DE MELO ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 22:33
Determinada diligência
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07/03/2025 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE MELO ANDRADE - CPF: *81.***.*41-53 (AUTOR).
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:27
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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