TJPB - 0802449-78.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0802449-78.2024.8.15.0351 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Embargante: Maria Tereza da Silva Advogados: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos, OAB/PB 31.379, Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/PB 28.400, e Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977 Embargado: OdontoPrev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, OAB/BA 11.552 Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Contradição e Omissão.
Inexistência de Vícios.
Intuito de Rejulgamento.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação, afastando o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O embargante alega omissão na análise do dano moral in re ipsa e omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, postulando a reforma do acórdão e o prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4.
In casu, o acórdão fundamentou a manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, estando, inclusive, em conformidade à pretensão autoral. 5.
O desprovimento integral do recurso principal torna inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargante, conforme art. 85 do CPC, que atribui a verba à parte vencedora.
A pretensão de fixação contraria a lógica da sucumbência e o princípio da causalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).” “2.
A ausência de vícios no acórdão, com fundamentação clara sobre a não configuração de dano moral e a consequente improcedência da fixação de honorários sucumbenciais, afasta a alegação de contradição ou omissão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1011296/SC, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ - EDcl no REsp 1364503/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017.
RELATÓRIO Maria Tereza da Silva opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar a Apelação Cível interposta, manteve a sentença de primeiro grau que condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mas negou provimento ao apelo adesivo que pleiteava majoração do quantum indenizatório e elevou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu advogado, em alegada violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina a remuneração proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, bem como ao princípio da causalidade, que atribui o ônus à parte que deu causa ao litígio.
Postula a reforma do acórdão para sanar as omissões, reconhecendo o dano moral in re ipsa e majorando o valor indenizatório, além de majorar os honorários sucumbenciais com base nos parâmetros invocados.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, considerando que esta providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância com os elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, configura-se a intenção do recorrente de revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão embargado discorreu sobre a matéria nos seguintes termos: “(...) Entendo igualmente acertada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de hipótese em que o dano decorre da própria ofensa ao patrimônio jurídico da autora, consistindo em prejuízo de natureza in re ipsa.
Com efeito, o desconto reiterado e injustificado sobre benefício previdenciário - verba de caráter alimentar e essencial à subsistência - ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de cidadã idosa, hipossuficiente e sem instrução formal.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou compensação por danos morais, em valor proporcional ao dano experimentado e adequado às circunstâncias do caso concreto.” (id. 35791073). (Grifei).
O trecho acima transcrito é cristalino ao reconhecer a ocorrência do dano moral in re ipsa, exatamente como ora sustenta a parte, tendo, inclusive, fundamentado a condenação com base na natureza alimentar do benefício previdenciário e na condição de vulnerabilidade da autora, à luz da dignidade da pessoa humana.
Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o quantum indenizatório fixado — questão esta, frise-se, amplamente enfrentada no acórdão, que analisou a proporcionalidade e a razoabilidade do valor arbitrado, afastando, motivadamente, a majoração pretendida.
Em relação aos honorários advocatícios, cumpre assinalar que a insurgência manifestada pelo embargante carece de respaldo jurídico, na medida em que o recurso por ele interposto foi integralmente desprovido. É consabido que, à luz do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, das pretensões deduzidas em juízo.
No caso em apreço, tendo sido o apelo totalmente rejeitado, não há espaço lógico, tampouco jurídico, para se cogitar da majoração ou mesmo da fixação de verba honorária em favor do patrono da parte vencida.
Admitir-se a possibilidade de rediscussão ou reavaliação dos honorários advocatícios — em sede de embargos de declaração e diante da manutenção do julgado que indeferiu por completo a pretensão recursal do autor — representaria verdadeira subversão da lógica processual, além de malferir os preceitos normativos que regem a matéria.
Com efeito, o desprovimento total do recurso principal conduz, de maneira inexorável, à prejudicialidade da pretensão acessória de fixação ou majoração de honorários, na medida em que a sucumbência permanece integralmente atribuída à parte embargante.
Essa conclusão é inarredável, sob pena de se instaurar um quadro de dissonância interna na decisão judicial, o que é incompatível com a coerência sistêmica exigida pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:43
Voto Divergente Vencedor Proferido
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 13:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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