TJPB - 0803104-07.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:03
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 23:43
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0803104-07.2025.8.15.2003 [Obrigação de Entregar].
AUTOR: LEONARDO BORGES OLIVEIRA.
REQUERIDO: CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING.
SENTENÇA Cuida de pedido de produção antecipada de provas, formulado com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, cumulada com tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arts. 294, 297 e 300 do CPC), por meio da qual o Autor requer, liminarmente, que seja determinado ao Requerido o fornecimento das imagens das câmeras de segurança do Shopping Mangabeira, referentes ao dia 09 de maio de 2025, por volta das 11h10, nas proximidades da loja Empadinha Barnabé.
Alega o Autor que, na data e horário mencionados, foi detido injustamente por policiais civis, após ser atraído para uma negociação armada com o objetivo de simular um flagrante, tendo sido agredido fisicamente e preso sob acusação de receptação de equipamentos eletrônicos supostamente furtados de uma empresa de telemarketing.
Informa que a prisão em flagrante foi formalizada no procedimento nº 0807910-88.2025.8.15.2002, no qual lhe foi concedida liberdade provisória.
Segundo a narrativa inicial, o Autor teria solicitado extrajudicialmente a disponibilização das imagens de segurança captadas pelas câmeras da praça de alimentação do Shopping Mangabeira, sem, contudo, obter êxito, já que a empresa responsável condicionou o fornecimento a ordem judicial ou requisição policial.
Ressalta que as imagens em questão constituem a única prova documental da dinâmica dos fatos ocorridos, sendo essenciais à sua defesa na esfera criminal.
Pugna, portanto, pela determinação de obrigação de fazer ao réu para disponibilizar as gravações das câmeras de segurança direcionadas à Empadinha Barnabé do dia 09/05/2025, por volta das 11h10. É o breve relatório.
Decido.
O pedido formulado pelo Autor consubstancia-se na produção antecipada de prova, com a finalidade de obter a disponibilização de imagens captadas por câmeras de segurança de estabelecimento comercial, para futura utilização na esfera criminal.
Todavia, o pleito apresentado não encontra amparo no ordenamento jurídico, na medida em que a produção antecipada de provas destinada a instruir procedimento ou ação penal, ainda que eventual ou futura, deve ser requerida perante o juízo criminal competente, consoante estabelece, de forma expressa, o art. 155-A do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 155-A.
A produção antecipada de prova, considerada aquela produzida em momento processual diverso do ordinariamente previsto, será requerida perante o juízo criminal competente para julgamento da causa, nos termos deste Código, e somente será admissível quando existirem fundados receios de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a sua realização." Na hipótese dos autos, a prova requerida destina-se, primordialmente, a instruir eventual tese defensiva do Autor em processo criminal.
Entretanto, o caráter preponderante da prova pleiteada é eminentemente penal, buscando o Autor resguardar elementos de defesa ou prova de sua inocência.
Por essa razão, a competência para analisar e decidir acerca da necessidade, utilidade e adequação da medida é, indubitavelmente, do juízo criminal.
Não cabe ao juízo cível, ainda que provocado por ação fundada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, suprir ou antecipar medidas típicas da instrução probatória penal, sob pena de indevida usurpação da competência jurisdicional estabelecida em norma de direito processual penal.
Ademais, a admissibilidade da produção antecipada de prova na esfera criminal pressupõe a observância das balizas legais e constitucionais próprias daquele rito, sob a fiscalização do Ministério Público e com o respeito às garantias processuais inerentes ao processo penal.
Diante disso, verifica-se a ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência absoluta deste Juízo para apreciar o pedido, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
Dispenso custas, considerando salvo nova propositura da mesma ação.
Sem custas, dada a ausência de angularização processual.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 19:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:07
Desentranhado o documento
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23/05/2025 19:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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15/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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