TJPB - 0829397-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 08:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
03/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829397-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518, DANIEL SANTOS DE LIMA - PB23438 EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, DANIEL TENORIO DE ALMEIDA, MARTHA DA SILVA CACONIA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:07
Indeferido o pedido de SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*71-13 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829397-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518, DANIEL SANTOS DE LIMA - PB23438 EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, DANIEL TENORIO DE ALMEIDA, MARTHA DA SILVA CACONIA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema Renajud, em busca de bens móveis, sendo que restou inexitosa: Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/10/2024 15:22
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829397-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518, DANIEL SANTOS DE LIMA - PB23438 EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, DANIEL TENORIO DE ALMEIDA, MARTHA DA SILVA CACONIA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829397-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518, DANIEL SANTOS DE LIMA - PB23438 EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, DANIEL TENORIO DE ALMEIDA, MARTHA DA SILVA CACONIA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0829397-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juíza de Direito -
04/06/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:38
Processo Desarquivado
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31/05/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0829397-88.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA PROMOVIDO: REU: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, DANIEL TENORIO DE ALMEIDA, MARTHA DA SILVA CACONIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0829397-88.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA PROMOVIDO: REU: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, DANIEL TENORIO DE ALMEIDA, MARTHA DA SILVA CACONIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/04/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:28
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARTHA DA SILVA CACONIA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 15:48
Juntada de comunicações
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23/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 08:15
Desentranhado o documento
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31/10/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 29/11/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 31/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 14:19
Determinada diligência
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19/09/2023 06:58
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829397-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUZANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518, DANIEL SANTOS DE LIMA - PB23438 REU: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, DANIEL TENORIO DE ALMEIDA, MARTHA DA SILVA CACONIA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARTHA DA SILVA CACONIA em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 18:28
Outras Decisões
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16/07/2023 18:09
Conclusos para despacho
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16/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829397-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido liminar em que se pretende seja determinado à promovida – intermediadora de pagamentos – que efetue o pagamento do boleto da Unimed da Promovente, no valor de R$ 353,84, com vencimento em 25/02/2023.
Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em princípio, a prova colacionada é suficiente, para, em análise preliminar, verificar a plausibilidade do direito pretendido, bem assim o perigo na demora do provimento judicial.
Consta dos autos que a parte autora escolheu a promovida para efetuar o pagamento das mensalidades do plano de saúde do seu filho, tendo efetivamente utilizado o serviço nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, pagando à promovida, através de seu cartão de crédito, o valor do boleto do plano de saúde acrescido de taxa de remuneração da promovida pelos serviços de intermediação.
Cotidianamente, trata-se de procedimento comum utilizado pelas pessoas que buscam deixar seus compromissos em dia: na falta do dinheiro em conta para pagamento, utilizam-se do limite do cartão de crédito de diversas formas, seja por saque do limite em dinheiro, seja através de sites de empresas de intermediação de pagamento, como é o caso.
Tudo sempre buscando a regularidade dos pagamentos mensais.
No caso em tela, o pagamento do plano de saúde do filho da parte autora, feito através da empresa promovida, em 13/01/2023, só foi repassado ao convênio de saúde em 25/01/20203, ou seja, com atraso.
Pior aconteceu no pagamento do mês de fevereiro, pago no dia 15/02/2023 e até o presente momento (maio/2023) não repassado, incorrendo a autora em inadimplência junto ao convênio de saúde, por motivo que não deu causa.
Consta nos autos comunicado do convênio de saúde direcionado à parte autora, datado de abril/2023, informando sobre o atraso da parcela de fevereiro.
Consta, ainda, resposta do promovido à provocação da parte autora, onde admite o não repasse do valor ao convênio de saúde, “devido a um problema bancário” que tiveram.
Por fim, consta laudo médico do filho da parte autora, que embora não esteja acompanhado de documento de identificação deste, onde se ateste de fato a filiação, há coincidência de sobrenome “Nascimento”.
Neste documento, se observa que o paciente é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e necessita de tratamento multidisciplinar com aplicação da terapia ABA, razão pela qual os pagamentos do convênio de saúde não podem parar, uma vez que é este que cobre – inclusive por força de decisão judicial, conforme alega a autora – os tratamentos acima referidos.
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que a promovida efetue o efetivo repasse/pagamento do boleto da Unimed da Promovente, no valor de R$ 353,84, com vencimento em 25/02/2023, no prazo de 48 horas, devendo comprovar o cumprimento da obrigação ora estipulada nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento comprovado.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a promovida, além da carta tradicional, pela via telefônica, através do número (61) 3031-3200 e, ainda, que seja procedida a tentativa de intimação via e-mail [email protected], que será considerado apenas se respondido com confirmação de recebimento por funcionário identificado com matrícula.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 48 horas, documento de identificação do seu filho e print de tela do processo do alegado litígio judicial no qual a promovida vem sendo obrigada a cobrir os tratamentos deste, tudo como forma de comprovação cabal das alegações feitas na Inicial.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
SERVE ESTA DECISÃO COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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