TJPB - 0819437-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819437-21.2017.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS S/A contra FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME, visando a cobrança de uma dívida original de R$ 64.568,76, referente a nove notas fiscais de compra e venda de produtos ópticos emitidas entre julho e setembro de 2015, que não foram pagas pela Ré.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, como o contrato social das partes, notas fiscais eletrônicas (DANFEs), instrumentos de protesto e uma planilha de cálculo do débito.
O valor principal original da dívida era de R$ 52.643,82, composto pelo principal das notas fiscais (R$ 49.792,64) e despesas cartorárias (R$ 2.851,18).
A citação da Ré se mostrou infrutífera após várias tentativas em endereços diferentes, incluindo um fornecido pelo sistema INFOJUD.
Diante disso, a Autora solicitou a citação por edital, que foi deferida e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (ID 79200274 e ID 79030310).
Como a Ré não se manifestou, sua revelia foi decretada, e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial (ID 102504223).
A curadora especial apresentou Embargos Monitórios (ID 107680679), solicitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegando uma "negativa geral" das acusações.
Em resposta, a Autora refutou a defesa e apresentou novos documentos, incluindo um comprovante de pagamento parcial e e-mails que, segundo ela, confirmavam o reconhecimento da dívida por parte da Ré.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O processo se encontra em fase que permite o julgamento imediato, conforme o Artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a documentação já anexada aos autos é suficiente para resolver a controvérsia.
A natureza da ação monitória depende da existência de prova documental, e a defesa genérica da curadora especial não introduziu novos fatos que exijam a produção de outras provas, como testemunhos ou perícias.
As provas apresentadas, incluindo notas fiscais, protestos, um pagamento parcial e e-mails de negociação, são robustas o suficiente para uma análise conclusiva do mérito, garantindo a celeridade processual.
Das Questões Preliminares Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça feito pela curadora especial da Ré deve ser rejeitado.
Embora a empresa Ré seja uma Microempresa (ME), a jurisprudência estabelece que pessoas jurídicas não têm presunção de hipossuficiência.
Para obter o benefício, é necessária a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção.
A curadora especial não anexou qualquer documento que demonstre a carência financeira da empresa, como balanços negativos ou declarações de imposto de renda que indiquem inatividade ou insolvência.
Portanto, a simples alegação genérica é insuficiente para conceder o benefício.
Não se aplica ao caso, o Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova segue as regras do Artigo 373 do CPC.
O Autor tem o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, enquanto o Réu deve provar a existência de fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam.
Em uma ação monitória, o Autor deve apresentar uma prova escrita que, mesmo sem ser um título executivo, demonstre a existência provável da dívida.
A "negativa geral" apresentada pela curadora especial, conforme o Artigo 341, parágrafo único, do CPC, dispensa a impugnação específica dos fatos.
No entanto, isso não anula o valor probatório dos documentos já existentes nos autos.
A negativa geral apenas torna os fatos da inicial contestados, exigindo que a Autora comprove integralmente suas alegações, sem se beneficiar da presunção de veracidade.
O caso, portanto, deve ser julgado com base na suficiência e robustez das provas documentais apresentadas pela Autora.
Do Mérito A Ação Monitória, prevista no Artigo 700 do CPC, é o meio adequado para quem busca a cobrança de uma quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A Autora apresentou um vasto conjunto de documentos que comprovam a relação comercial e a origem da dívida.
As notas fiscais eletrônicas (DANFEs) detalham as transações, e os instrumentos de protesto atestam a falta de pagamento.
A jurisprudência, incluindo precedentes citados pela própria Autora, confirma que tais documentos são suficientes para embasar uma ação monitória.
Não é necessária a assinatura das duplicatas para que o procedimento seja válido.
Além disso, a Autora apresentou provas que configuram o reconhecimento da dívida pela Ré.
Um comprovante de transferência eletrônica (TED) de R$ 2.000,00, feito em 02 de junho de 2016, comprova um pagamento parcial, o que por si só é um ato de reconhecimento da obrigação.
Os e-mails trocados entre as partes em dezembro de 2015 e janeiro de 2016 também demonstram o reconhecimento do débito e a tentativa de negociação.
Essas comunicações se enquadram no Artigo 374, II, do CPC, que dispensa a prova de fatos já confessados pela parte contrária.
Dada a solidez das provas documentais, a "negativa geral" da curadora especial não pode desconstituir o conjunto probatório.
A Autora cumpriu seu ônus de demonstrar a existência de seu direito, e a Ré não apresentou fatos que pudessem invalidar sua pretensão.
Do Valor Devido Com a rejeição dos embargos, o mandado monitório é convertido em título executivo judicial, condenando a Ré ao pagamento do valor devido.
O valor principal da condenação é de R$ 52.643,82, composto pelo principal das notas fiscais (R$ 49.792,64) e despesas de protesto (R$ 2.851,18).
O valor da dívida deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir das datas de vencimento de cada parcela para o principal e a partir das datas dos respectivos protestos para as despesas.
Juros de mora de 1% ao mês devem incidir sobre o valor principal corrigido, a partir das mesmas datas, até o efetivo pagamento. É importante notar que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% do Artigo 523, § 1º, do CPC, não se aplicam nesta fase processual, sendo sanções exclusivas da fase de cumprimento de sentença, caso o pagamento não seja feito voluntariamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: Rejeitar a preliminar de Justiça Gratuita arguida pela curadora especial da Requerida FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME, em virtude da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos da fundamentação supra.
Julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação Monitória por JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS S/A em face de FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME, para o fim de: a.
Converter o mandado monitório inicialmente expedido em título executivo judicial de pleno direito. b.
Condenar a Requerida FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME ao pagamento em favor da Autora JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS S/A do valor principal de R$ 52.643,82 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). c.
O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela (para o débito principal) e a partir das datas dos respectivos protestos (para as despesas cartorárias), até a data do efetivo pagamento. d.
Sobre o valor principal corrigido, deverão incidir juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela (para o débito principal) e a partir das datas dos respectivos protestos (para as despesas cartorárias), até a data do efetivo pagamento.
Condenar a Requerida FOUR TIME DO BRASIL LTDA ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte Autora, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registrar, publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:51
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:45
Juntada de provimento correcional
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13/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819437-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos monitórios apresentados, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819437-21.2017.8.15.2001 [Pagamento] MONITÓRIA (40) JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A(02.***.***/0001-57); JOAO GUSTAVO TONON MEDEIROS(*05.***.*71-00); AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO(*80.***.*62-43); FOUR TIME DO BRASIL LTDA - ME(13.***.***/0001-57);
Vistos.
Trata-se de ação monitória na qual fora deferida a citação editalícia da empresa devedora, tendo sido expedido edital, conforme ID 79200274, o qual foi publicado no DJE em 18/09/2023, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, tendo sido determinado ao autor que demonstrasse a publicação do edital em jornal de grande circulação (ID 98343983).
Intimada a parte autora para impulsionar efetivamente o feito, sob pena de abandono, apresentou petição ID 101099004, atualizando o valor do débito e requerendo a realização de penhora on line na modalidade teimosinha, entre outras medida constritivas.
Ocorre que o pedido formulado é incabível no momento processual, haja vista que o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 101099004.
Dando prosseguimento a regular tramitação processual, considero válida a citação editalícia realizada, por entender ser suficiente a publicação na rede mundial de computadores, sendo medida excepcional a publicação em jornais de grande circulação, hipótese que não se adequa ao caso dos autos, sendo desnecessária tal medida no presente caso.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJDF, que adiante segue: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REQUISITOS.
PUBLICAÇÃO NA INTERNET.
REGRA.
PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
EXCEÇÃO.
SITUAÇÕES PONTUAIS DA LOCALIZAÇÃO DO JUÍZO.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para que a citação por edital seja considerada válida devem ser observados, dentre outros requisitos, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, em regra. 2.
A publicação do edital de citação em jornal local de grande circulação foi prevista em caráter excepcional, condicionada às peculiaridades do local onde o feito se encontra, não sendo, assim, pressuposto de validade da citação editalícia, de acordo com o novo regramento processual civil. 3.
Visando regulamentar as comunicações processuais segundo as atualizações exigidas pelo novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Resolução nº 234, em 13/07/16, instituindo o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, sendo que o DJEN será a plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. 4.
A indisponibilidade da plataforma de editais do CNJ não pode ser considerada hipótese de exceção, prevista no parágrafo único do artigo 257 do CPC/2015, para justificar a determinação da publicação de edital de citação também na imprensa local, uma vez que a realização das intimações dos atos processuais, via Diário de Justiça Eletrônico do próprio órgão, está prevista na Resolução nº 234, de 13/07/16, como meio apropriado para se realizar a citação virtual até a plena implementação do novo sistema. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 20.***.***/8696-84 DF 0047142-40.2014.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2017 .
Pág.: 109-122) Assim, tendo em vista o decurso eletrônico do prazo para apresentar contestação, declaro a revelia do réu citado por edital, e consequentemente, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art 72, inc.
II).
Intime-se o(a) nomeado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias – prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, consoante art. 186 do CPC/2015, apresentar defesa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:00
Indeferido o pedido de JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (AUTOR)
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23/10/2024 14:00
Decretada a revelia
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23/10/2024 14:00
Nomeado curador
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30/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:44
Determinada diligência
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17/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819437-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FOUR TIME DO BRASIL LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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19/09/2023 05:19
Publicado Edital em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0819437-21.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A, em desfavor de FOUR TIME DO BRASIL LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido FOUR TIME DO BRASIL LTDA - ME, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 64.568,76 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de setembro de 2023, HAMILTON PAREDES GOMES .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Ass._________________, Juiz(a) de Direito. -
14/09/2023 18:35
Expedição de Edital.
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12/09/2023 15:49
Expedição de Edital.
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25/08/2023 19:16
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819437-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:06
Juntada de Informações
-
06/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:21
Juntada de Informações
-
01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOANITA MARIA ALVES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de JOANITA MARIA ALVES em 10/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 01:05
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 01:05
Decorrido prazo de JOANITA MARIA ALVES em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 20:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 01:27
Decorrido prazo de JOANITA MARIA ALVES em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:27
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 06/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2021 09:39
Juntada de diligência
-
04/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 01:31
Decorrido prazo de JOANITA MARIA ALVES em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 01:55
Decorrido prazo de JOANITA MARIA ALVES em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 00:55
Decorrido prazo de JOANITA MARIA ALVES em 12/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2018 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2017 18:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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