TJPB - 0806864-48.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:46
Juntada de informação
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03/09/2025 11:40
Juntada de informação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Atraso de vôo] EXEQUENTE: SERGIO COLELLA, ROSIANE JUSTINO RODRIGUES EXECUTADO: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP).
Após determinação judicial, os exequentes apresentaram a discriminação dos valores e das contas bancárias para levantamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
A executada Alitalia indicou conta bancária para restituição de quantia bloqueada a maior.
Constatado o adimplemento integral da obrigação, remanesceu apenas a necessidade de liberação dos valores às partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, comprovada a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença, deve o processo ser extinto, com a expedição dos alvarás para liberação dos valores às partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Uma vez comprovado o adimplemento, inexiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença.
A liberação dos valores bloqueados deve observar o rateio indicado pelos exequentes, inclusive quanto aos honorários advocatícios, bem como a restituição à executada do valor depositado a maior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para declarar extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita.
A expedição de alvarás deve observar as indicações de rateio e restituição apresentadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Colella, Rosiane Justino Rodrigues e Domenico Rodrigues Colella em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP).
Conforme decisão de Id. 115834271, determinou-se que as partes especificassem os dados bancários e o rateio dos valores bloqueados/depositados em juízo.
Atendendo à determinação, os Exequentes apresentaram petição de Id. 117744745, indicando as contas bancárias e o detalhamento do crédito, discriminando valores a serem levantados pelos próprios exequentes e pela advogada constituída.
Por sua vez, a executada Alitalia protocolizou petição de Id. 117027031, informando os dados bancários para restituição do montante bloqueado a maior.
Dessa forma, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita, restando apenas a liberação dos valores às partes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso, comprovado o adimplemento, não subsiste interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO à Secretaria a expedição de alvarás nos termos requeridos: Exequentes (Id. 117744745): levantamento dos valores depositados sob Ids. 78373024 e 111203826, observando-se o rateio especificado, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais da patrona Silvia Pereira Dantas.
Executada Alitalia (Id. 117027031): liberação da quantia de R$ 3.403,60, mediante transferência para a conta bancária indicada na referida petição.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a quantia bloqueada devida ao exequente (R$ 12.736,00) e o montante depositado pela TAP (R$ 4.086,00 –Id. 111203827), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, especificar as contas e a quantia a ser recebida em cada uma delas, bem como o valor a ser recebido a título de honorários.
INTIME-SE a ré ALITALIA para, em 15 dias, indicar dados bancários, a fim de que seja liberada a quantia no valor de R$ 3.403,60.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:01
Outras Decisões
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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29/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de SERGIO COLELLA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:39
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para subtrair dos cálculos o valor referente à quantia que deverá ser liberada a ALITALIA, ou seja, o total de R$ 3.403,60.
INTIME-SE a ré TAP para efetuar o pagamento do remanescente no valor de R$ 4.085,11, sob pena de bloqueio judicial.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO COLELLA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil (Ids. 93737793 e 93737794), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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14/07/2024 11:24
Juntada de informação
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09/07/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:25
Juntada de Ofício
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21/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré ALITALIA para, em 15 dias, informar os dados bancários a fim de possibilitar a liberação do valor excedente.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:42
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 18:42
Deferido o pedido de
-
03/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:04
Juntada de comunicações
-
18/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806864-48.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id. 70897098, EXPEÇAM-SE alvarás na forma requerida em petição última, a fim de que sejam liberados os valores depositados judicialmente (Ids. 47638665 e 50391756).
INTIMEM-SE as executadas para efetuarem o pagamento do saldo remanescente da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de realização de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:50
Juntada de Alvará
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Alvará
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Alvará
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Alvará
-
28/03/2023 16:14
Deferido o pedido de
-
27/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:30
Processo Desarquivado
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24/03/2023 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:08
Juntada de informação
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06/02/2023 20:25
Determinado o arquivamento
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02/02/2023 22:41
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:41
Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:41
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:41
Decorrido prazo de SERGIO COLELLA em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 03:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2021 00:58
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:18
Deferido o pedido de
-
16/09/2021 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:48
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
25/08/2021 23:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 19/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ROSIANE JUSTINO RODRIGUES em 08/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2021 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2020 11:06
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 04:50
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 18:45
Outras Decisões
-
19/08/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 14:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/08/2019 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2019 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2019 13:24
Audiência conciliação realizada para 06/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2019 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 09:26
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2019 09:21
Recebidos os autos.
-
15/03/2019 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/07/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 19:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/02/2017 19:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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