TJPB - 0809967-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUZIA JOSE SILVESTRE MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUZIA JOSE SILVESTRE MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809967-71.2025.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Luzia José Silvestre Moreira Advogado : José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : sem patrono constituído nos autos Ementa.
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade judiciária.
Indeferimento.
Ausência de fundamentação.
Nulidade.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária integral, reduzindo o valor das custas processuais, sob o argumento genérico de insuficiência probatória e possibilidade de opção pelo rito dos Juizados Especiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sem indicar elementos concretos dos autos que justifiquem a conclusão, é nula por ausência de fundamentação.
III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária exige fundamentação específica, com base em elementos dos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, CPC).
A deliberação agravada limitou-se a invocar motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sendo nula por ausência de fundamentação.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Decisão anulada.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: "A decisão que indeferir pedido de gratuidade judiciária sem indicar elementos concretos dos autos que justifiquem a conclusão é nula por ausência de fundamentação".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 99, § 2º, e 489, § 1º, III e IV.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzia José Silvestre Moreira, desafiando a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos autos da “ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” (processo nº 0800477-36.2025.8.15.0061) ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, indeferiu a gratuidade judiciária integral, nos seguintes termos: “Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em 15 dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC).” (ID 110553045) Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que recebe apenas um salário-mínimo mensal, não possuindo condições de arcar com as custas processuais.
Defendeu que “o fato de (...) ter optado pelo rito comum não pode ser utilizado como argumento para indeferir a gratuidade de justiça.
O sistema dos Juizados Especiais é facultativo, não sendo obrigatória a renúncia ao rito ordinário para pleitear a gratuidade de justiça.
Ademais, não há previsão legal que condicione a concessão do benefício à opção pelo Juizado Especial”.
Com tais argumentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que lhe seja concedida integralmente a gratuidade judiciária. É o que basta relatar.
DECIDO Nos termos do art. 101 do CPC/2015, contra a decisão que indeferir a gratuidade judiciária ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, excetuando-se, apenas, a hipótese de apreciação da matéria na sentença, ocasião na qual a irresignação será a apelação.
Portanto, o recurso é adequado.
Inicialmente, deparo-me com uma questão de ordem pública, que não pode ser relevada por este Relator, que é a ausência de fundamentação do decisum vergastado quanto ao indeferimento do pedido da promovente, ora agravante.
Entendo que o magistrado de base, ao indeferir o pleito de gratuidade judiciária integral, deveria ter indicado por quais elementos – constantes dos autos – não aquiesceu com o pedido de justiça gratuita.
Vejamos o que leciona o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) Contudo, no presente caso, analisando o decisum combatido, visualizo que o Magistrado de base se limitou a registrar genericamente que não havia prova da alegada hipossuficiência e a promovente poderia ter optado pelo rito do Juizado Especial, não indicando nenhum fato em relação à parte autora, ora agravante, por meio de elementos constantes nos autos, justificando o indeferimento da justiça gratuita, visto que apresentou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, situação que acarreta em ausência de fundamentação, desrespeitando o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, bem como o artigo 489, § 1º, III, do CPC/2015, in verbis: “Art. 93 (...) (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)” Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;” Veja-se o teor da deliberação: “Vistos, etc.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: (...) Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 884,04.
A petição não está acompanhada de documentos suficientes que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em 15 dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.” (ID 110553045) Ademais, o julgador de origem não enfrentou o argumento deduzido pela agravante na exordial, no sentido de sua renda é inferior a um salário-mínimo, incidindo também na hipótese prevista no artigo 489, § 1º, IV do CPC, segundo o qual “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Diante do acima exposto, o decreto judicial agravado foi proferido sem a devida fundamentação fática, por meio de elementos constantes nos autos, razão pela qual deve ser anulado, para que o Juízo de origem profira novo decisum, devidamente fundamentado, expondo as razões, de forma clara e precisa, que levaram ao deferimento ou indeferimento da justiça gratuita.
Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ANULO a decisão recorrida, a fim de que profira outra no seu lugar, obedecendo ao que preceituam os arts. 99, §2º, e 489, §1º, III e IV, ambos os dispositivos da Lei Adjetiva Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise meritória desta irresignação instrumental.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data de assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
23/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:33
Liminar Prejudicada
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23/05/2025 18:33
Prejudicado o recurso
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23/05/2025 18:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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