TJPB - 0828331-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0828331-05.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ADRIANO JOSE MOREIRA Advogado do autor: Réu: REU: ZUDER ASSESSORIA LTDA Advogado do réu: Advogado do(a) REU: MARCOS DENVER VIEIRA CALACA NUNES - GO35854 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 11/09/2025 Hora: 08:40 referente ao processo 0828331-05.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 6 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:56
Expedição de Carta.
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01/08/2025 20:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 23:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828331-05.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO JOSE MOREIRA REU: ZUDER ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do requerente, para que a empresa não o faça enquanto a causa estiver sendo discutida em juízo.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Nos termos da súmula nº 39, do TJ/PB, somente havendo discussão a respeito do crédito, justifica-se medida para evitar a inscrição dos devedores de banco em cadastros de proteção ao crédito, até julgamento definitivo da demanda principal, o que é o caso dos autos.
SÚMULA 39, TJ/PB, publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28 de setembro de 2001: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do CPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que a promovida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, notadamente em relação à(s) dívida(s) discutida nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juíza de Direito -
23/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2025 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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