TJPB - 0062054-34.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica Processo nº: 0062054-34.2014.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: GENILDA MARIA DA SILVA FERNANDES - Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB6003-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Genilda Maria da Silva Fernandes contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, “a” do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário.
A agravante sustenta violação aos Temas 551 e 916 de repercussão geral do STF, alegando direito ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, equiparando-se a servidores efetivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário está em desacordo com os Temas 551 e 916 do STF; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função para servidor contratado temporariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no RE 578.657 RG, fixou entendimento de que a controvérsia acerca do direito à diferença de remuneração por desvio de função de servidor público não possui repercussão geral.
No julgamento do RE 765.320 RG (Tema 916), a Suprema Corte reafirmou que contratações temporárias irregulares não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS.
O contrato da agravante foi considerado nulo por não atender aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, impossibilitando o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
O Tema 551 do STF assegura aos servidores temporários direito ao 13º salário e férias remuneradas, mas não abrange pedido de equiparação salarial por desvio de função.
Diante da inexistência de distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma do Tema 916, é incabível a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: O direito à diferença de remuneração por desvio de função de servidor temporário não possui repercussão geral, conforme fixado no RE 578.657 RG.
Contratações temporárias irregulares não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito aos salários pelo período trabalhado e ao FGTS, nos termos do RE 765.320 RG (Tema 916).
O Tema 551 do STF não assegura o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, mas apenas o direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657 RG, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 24.04.2008; STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1.066.077 MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 31.10.2014 (Tema 551).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. - RELATÓRIO - Trata-se de agravo interno interposto por Genilda Maria da Silva Fernandes, buscando a reforma da decisão monocrática que, com fulcro nas disposições do art. 1.030, I, “a” do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto encontra-se em afronta ao que decidiu o STF nos temas 551 e 916 de repercussão geral do STF, que garantiu o direito aos salários reclamados aos servidores temporários, em idêntica situação dos servidores efetivos.
Contrarrazões apresentadas através do Id 29409175. É o relatório. - V O T O - Segundo consta dos autos, Genilda Maria da Silva Fernandes ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, postulando indenização por desvio de função, bem como reflexos sobre as contribuições sociais, diante do exercício da função de professor.
Em sua tese inicial, dispõe que foi admitida pelo promovido para prestar serviços no ano de 1986 e que exerceu, por mais de 20 (vinte) anos, em desvio de função, atividades de Professor de Educação Básica.
Alega, em síntese, que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto encontra-se em afronta ao que decidiu o STF nos temas 551 e 916 de repercussão geral do STF, que garantiu o direito aos salários reclamados aos servidores temporários, em idêntica situação dos servidores efetivos.
Na origem, a pretensão contida na exordial foi julgada parcialmente procedente, no sentido de condenar o promovido à obrigação de fazer e emissão da certidão atestando que a parte autora exercia a função de professora do ensino básico durante o período de contratação temporária (Id 13233798).
Em seguida, manejada apelação cível, o relator do feito, monocraticamente, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (Id 15292856).
Interposto agravo interno pela demandante, o colegiado decidiu por dar provimento em parte ao pedido, apenas para acrescer à condenação o recebimento de 05 (cinco) parcelas de 13º salário, conforme pedido na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, com fundamento no RE 1066677(TEMA 551 DO STF).
Manejados embargos de declaração, pelas partes demandantes, ambos foram rejeitados (Id 22623201).
Através do Juízo de admissibilidade a Presidência deste Tribunal inadmitiu os recursos especial e extraordinário opostos pelas partes litigantes (Id 27475367) Por tais razões a demandante interpôs o presente agravo interno (Id 29386255).
Em que pese aos argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe nenhum fato capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo demandante, acolhendo a tese jurídica firmada pela Excelsa Corte, que assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito de servidor público à diferença de remuneração em virtude de desvio de função.
Assim entendeu a Suprema Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003).
Por sua vez, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito às diferenças salariais por desvio de função, ao julgar, no regime de repercussão geral, o RE n.º 765.320 RG/MG (Tema 916): “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).” Na hipótese vertente, ao resolver a controvérsia, tanto o juízo de primeiro grau, quanto a Corte local concluiu que o contrato firmado entre as partes litigantes foi considerado nulo em razão de não corresponder à situação fático-jurídica prevista na Constituição Federal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), não fazendo jus o recorrente ao percebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF, razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VERBAS TRABALHISTAS - NULIDADE DO CONTRATO - SAAE DE ITABIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS DEVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - Consoante jurisprudência predominante do STJ, não é devida a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC em caso de provimento parcial do recurso. (AgInt no AgInt no AREsp 1733166/SP, EDcl no REsp 1845416/MS, AgInt no AREsp 1495369/MS) VPV EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VERBAS TRABALHISTAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
SAAE DE ITABIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REFLEXOS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação restritiva à norma constitucional que autoriza a contratação temporária (art. 37, IX, CR) e o fez, certamente, com a intenção de impedir que a exceção se tornasse a regra, temeroso de abrir uma porta para a fraude sistemática ao concurso público, firmando jurisprudência no sentido de que a contratação temporária não pode ter por objeto a seleção ou recrutamento de pessoal para atividades ordinárias e permanentes dos órgãos públicos - Posteriormente, quando do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, o STF reafirmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS - Não determinou o STF que os contratos anteriores ao julgamento dos repetitivos acima mencionados fossem considerados válidos, não merecendo acolhida a tese de que a decisão proferida no RE 705.140/RS tem efeito apenas a partir da data do julgamento da ADI4876/DF, de Re latoria do Exmo.
Ministro Dias Toffoli, visto que apenas na data do julgamento da ação de inconstitucionalidade foram modulados os efeitos do recurso extraordinário.
Em momento algum o STF determinou que os parâmetros definidos quando do julgamento dos RE 765.320/MG e RE 658.026 incidissem apenas sobre os contratos firmados após esses Repetitivos, não podendo ser considerado válido o contrato firmado entre autor e réu, após 28/06/2009, por ser patente a ilegitimidade da prorrogação da contratação para além do período anual admitido pela Lei Municipal 4.101/2007, aplicável à hipótese em exame - O adicional de insalubridade gera seus reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias, notadamente pelo fato de que estas verbas são pagas com base na remuneração dos servidores - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10317110126776001 Itabira, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (Grifei) No tocante a irresignação do recorrente ao afirmar que a decisão recorrida encontra-se contraditória ao Tema 551 do STF, também não lhe assiste razão.
O mesmo Pretório, no RE n.º 1.066.077 - MG (Tema 551), também com repercussão geral, fixou a tese de que os servidores contratados temporariamente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, quando restar comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Contudo, não faz alusão à diferença de salário por alusão a desvio de função conforme pleiteado pela agravante.
Destarte, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do Tema 916 do STF, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente.
Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente).
Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (suplente, convocado em razão das férias do Des.
Joás de Brito Pereira Filho), João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas).
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 12 de maio de 2025 e encerrada em 19 de maio de 2025.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:52
Conhecido o recurso de GENILDA MARIA DA SILVA FERNANDES - CPF: *87.***.*44-90 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 14:13
Conclusos à Presidência do TJPB
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13/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:36
Recurso Especial não admitido
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24/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/11/2023 23:59.
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22/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/09/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 05:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/04/2023 23:59.
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08/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:46
Conhecido o recurso de GENILDA MARIA DA SILVA FERNANDES - CPF: *87.***.*44-90 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2022 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 22:11
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2022 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:54
Juntada de Documento de Comprovação
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01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/06/2022 23:59.
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27/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:29
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 07:11
Conhecido o recurso de GENILDA MARIA DA SILVA FERNANDES - CPF: *87.***.*44-90 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/02/2022 23:59:59.
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07/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
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30/11/2021 22:02
Juntada de Petição de cota
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21/11/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:09
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 21:27
Recebidos os autos
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27/10/2021 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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