TJPB - 0801627-06.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801627-06.2025.8.15.0141 Polo ativo: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Catolé do Rocha-PB, 26 de agosto de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 11:05
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801627-06.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Endereço: RUA José Pedro de Menezes, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Rua Presidente Medici, 277, 2 Andar Sala 1, Centro, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
DANOS MORAIS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CORRÉU.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CICERO MARCOLINO DE ARAÚJO NETO em desfavor de BINCLUB – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO, todos qualificados.
Aduz o autor, em síntese que, embora nunca tenha contratado serviços com a BINCLUBE, verificou desconto em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUBE SERVIÇOS" na alçada de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) que se iniciou em janeiro de 2023 perdurando até setembro do mesmo ano.
Assim pugna pela nulidade do débito, repetição do indébito, e indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 111433644), e posteriormente firmou acordo com o autor (ID 114930746).
O promovente requereu o prosseguimento em face da BINCLUBE. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do acordo com o Bradesco O Banco Bradesco e o autor firmaram acordo.
A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 114930746), o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
II.2 – Prosseguimento do feito em relação à BINCLUBE Primeiramente, constata-se a revelia da BINCLUBE, conforme certificado nos autos (ID 113198317).
Considerando que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” .
Em que pese a decretação da revelia do réu, temos que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
De início, o promovente não reconhece a cobrança realizadas pela promovida.
Nesse passo, entendo que a promovente se desincumbiu de comprovar a validade de suas alegações, comprovando o descontos promovidos no ano de 2023.
O extrato bancário apresentado acaba por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve os descontos não reconhecidos, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever da promovida comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) promoveu indevidamente o descontos questionados em 2023, sem ausência de contratação, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual.
No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o descontos na conta da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Ressalte-se que os descontos iniciaram há mais de dois anos do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação do promovente com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”.
Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente.
Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial.
Ademais, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021).
Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelo desconto promovido, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487: A) HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autora e o Banco Bradesco (ID 114930746)), para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Intime-se o advogado da parte autora, pra comprovar nos autos o repasse do valor recebido do demandado à promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que juntou apenas recibo e na exordial afirma se tratar de pessoa analfabeta funcional.
B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face da BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA para: B.1) DECLARAR nulo o contrato de seguro celebrado em nome da parte autora com a BINCLUBE, sendo, portanto, inexistente todos os débitos provenientes de referido contrato; B.2) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
B.3) Em razão da sucumbência mínima da demandada BINCLUBE, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 11.383,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2025 08:01
Homologada a Transação
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22/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801627-06.2025.8.15.0141 Polo ativo: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 18/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:19
Decorrido prazo de CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801627-06.2025.8.15.0141 Polo ativo: CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB procedo com a intimação da parte autora para fins de ciência do inteiro teor da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação/impugnação à(s) contestação(ões).
Catolé do Rocha-PB, 23 de maio de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
24/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO (*06.***.*60-72).
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03/04/2025 16:44
Determinada diligência
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03/04/2025 16:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a CICERO MARCOLINO DE ARAUJO NETO - CPF: *06.***.*60-72 (AUTOR)
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02/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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