TJPB - 0821056-44.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821056-44.2021.8.15.2001 RELATOR: Des.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Dayvison Rodrigues Cantalice ADVOGADO: Fábio Roberto Cavalcante Bizerra – OAB/PB nº 21.149 EMBARGADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS PROCURADOR: Ivens Sá de Castro Sousa – OAB/PB nº 19.231 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NÃO SUBMETIDA AO INSS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Dayvison Rodrigues Cantalice contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, os quais alegavam omissão na análise de laudo psiquiátrico que apontaria incapacidade total e permanente para o trabalho.
O embargante sustenta que persistem omissões no novo acórdão, especialmente quanto à análise do conteúdo técnico da perícia psiquiátrica, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente laudo psiquiátrico acostado aos autos, o qual, segundo o embargante, justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária com adicional legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor esclarece que a alegação de omissão quanto ao laudo psiquiátrico foi enfrentada expressamente no acórdão embargado, que considerou a ausência de prévio requerimento administrativo como impeditivo à análise da referida prova, nos termos do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG). 4.
Ressalta-se que o próprio acórdão embargado destacou a limitação técnica do referido laudo, mencionando que fora produzido por profissional sem condições técnicas para afirmar a origem ocupacional das patologias indicadas. 5.
O conteúdo da perícia oficial regularmente produzida foi analisado e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, apta a justificar apenas a concessão de auxílio-acidente, não se verificando elementos que embasem a aposentadoria por invalidez. 6.
Conclui-se que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, sendo os embargos utilizados de forma indevida para rediscussão de mérito. 7.
Aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A apreciação do conteúdo de laudo pericial não submetido previamente à autarquia previdenciária é inviável, nos termos do Tema 350 do STF. 2.
Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não analise isoladamente todos os argumentos das partes. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada. 4. É cabível a aplicação de multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dayvison Rodrigues Cantalice contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara no julgamento dos primeiros embargos declaratórios (ID nº 34287824), por meio do qual se rejeitaram as alegações de omissão quanto à análise de perícia psiquiátrica acostada aos autos, mantida a conclusão de que o autor faz jus apenas ao benefício de auxílio-acidente, afastando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
O embargante, no Id 34697473, reitera a existência de omissão, alegando que o acórdão que rejeitou os primeiros embargos não enfrentou suficientemente o conteúdo técnico do laudo psiquiátrico, tampouco demonstrou de modo efetivo que a análise dessa prova seria inviável diante do entendimento consolidado no Tema 350 do STF.
Defende que o acórdão incorreu em novo vício de fundamentação, insistindo que a perícia mencionada indicaria incapacidade total e permanente, inclusive com necessidade de assistência de terceiros, o que implicaria a concessão de aposentadoria com o adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para o fim de suprir as omissões apontadas, inclusive com atribuição de efeitos modificativos, caso assim entenda o colegiado. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir vícios intrínsecos à decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à tentativa de reexame da prova sob novo enfoque.
Constituem instrumento de aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, e não meio para sua modificação substancial.
No presente caso, os aclaratórios são dirigidos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais haviam sido opostos sob o argumento de que a decisão de mérito teria deixado de se manifestar sobre o conteúdo de laudo psiquiátrico específico (ID 30229052), supostamente indicativo de incapacidade total e permanente do autor, inclusive com necessidade de assistência de terceiros.
Todavia, conforme consignado no acórdão ora embargado, houve apreciação expressa e direta dessa alegação.
Em seu voto, este Relator asseverou que: “No tocante à perícia psiquiátrica (ID 30229052), tem-se que tal prova não foi submetida à análise da autarquia previdenciária, o que por si só viola a exigência do prévio requerimento administrativo, conforme consolidado na jurisprudência do STF (RE 631.240/MG – Tema 350 da repercussão geral), sendo, portanto, inviável a sua consideração para modificação da espécie do benefício judicialmente concedido.” E ainda destacou: “… o Agravo de Instrumento nº 0800991-46.2023.8.15.0000, oriundo do mesmo contexto fático, já reconheceu que 'a perícia foi realizada por quem não possui condições técnicas de afirmar se as doenças que acometem o agravante são originárias de seu labor', o que demonstra a fragilidade e limitação do laudo psiquiátrico utilizado como fundamento nos embargos.” Além disso, o acórdão embargado enfrentou o conteúdo da perícia oficial produzida nos autos, cuja conclusão foi no sentido da incapacidade apenas parcial e permanente do autor, sendo recomendada a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme consta expressamente: “… a decisão colegiada analisou os elementos técnicos constantes nos autos, notadamente a perícia judicial ortopédica regularmente produzida por perito habilitado, a qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, não recomendando a concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim o benefício de auxílio-acidente, cuja natureza indenizatória restou devidamente fundamentada na decisão colegiada.” Dessa forma, não há que se falar em omissão.
O embargante, sob o pretexto de vício formal, busca revisitar fundamentos de mérito, o que não encontra respaldo na via eleita.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado sob nova perspectiva interpretativa, tampouco à reanálise de provas tidas como devidamente apreciadas.
Ressalte-se, ainda, que a exigência de pronunciamento específico sobre cada argumento expendido pelas partes, de forma isolada, não encontra amparo no art. 489, §1º, do CPC, bastando que o órgão julgador enfrente os temas essenciais à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese.
Acrescento, contudo e para encerrar quaisquer dúvidas, que a sentença assim consignou (Id 30229116): “Há de se ressaltar, que o laudo utilizado para fundamentar a decisão deste juízo, foi anexado aos autos no ID. 81456368 - Pág. 1/15, tendo sido a perícia realizada pelo expert Luciano José Lira Mendes, Ortopedista e Traumatologista - CRM: 4290 -Pb, no dia 25.08.2023.
Com efeito, o laudo pericial milita em favor da parte autora, pois atesta que a patologia: Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais CID: G55.1, o incapacita de forma total e temporária, necessitando afastar-se de suas atividades laborativas sem previsão de tempo para sua recuperação ou reabilitação total.” Logo, nenhuma outra será colocada em debate, porquanto produzida unilateralmente, como já dito.
Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, preservando-se a coerência e integridade do acórdão anteriormente proferido.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido.
Oportunamente, aplico-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dado o evidente caráter protelatório dos presentes aclaratórios, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
13/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 20:26
Juntada de Certidão de intimação
-
13/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Certidão de intimação
-
10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 06:07
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 09:08
Juntada de Certidão de intimação
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:55
Juntada de Petição de razões finais
-
26/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 06:21
Juntada de Certidão de intimação
-
22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:25
Juntada de Certidão de intimação
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:52
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 11:20
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO CAVALCANTE BIZERRA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:56
Decorrido prazo de DAYVISON RODRIGUES CANTALICE em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de INSS em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 11:05
Nomeado perito
-
15/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DAYVISON RODRIGUES CANTALICE em 26/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:53
Indeferido o pedido de DAYVISON RODRIGUES CANTALICE - CPF: *96.***.*01-75 (AUTOR)
-
17/11/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:56
Juntada de laudo pericial
-
15/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 05:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:44
Juntada de Certidão de intimação
-
10/08/2022 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:54
Decorrido prazo de DAYVISON RODRIGUES CANTALICE em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 01:53
Decorrido prazo de DAYVISON RODRIGUES CANTALICE em 09/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 04:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 03:42
Decorrido prazo de DAYVISON RODRIGUES CANTALICE em 11/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 17:01
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 06:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:32
Juntada de Alvará
-
07/01/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 11:26
Juntada de laudo pericial
-
11/12/2021 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:50
Juntada de diligência
-
15/11/2021 23:22
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 23:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 05:05
Nomeado perito
-
16/06/2021 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 05:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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