TJPB - 0855729-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE ALVES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0855729-29.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANDRE ALVES FERREIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de excesso de execução.
Ausência de apresentação do valor que entende correto.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela CAGEPA, em que afirma que o requerimento de execução apresentado pela parte impugnada contém excesso, em decorrência de cálculo errôneo dos juros determinados na condenação.
Alega a parte impugnante que o exequente não aplicou corretamente a evolução do art. 1-F da Lei 9.494/97 para fins de juros e correção monetária, contudo, sem apresentar os cálculos que entende corretos.
A parte impugnada não apresentou resposta à impugnação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o único argumento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi a questão do excesso na execução.
Segundo os cálculos apresentados na petição de cumprimento de sentença (ID nº 92399776), o valor devido referente aos honorários corresponde a R$ 643,21.
A parte impugnante, no caso a CAGEPA, não concordou com o cálculo do valor principal, alegando que o exequente não aplicou corretamente a evolução do art. 1-F da Lei 9.494/97 para fins de juros e correção monetária.
Contudo, o impugnante, apesar dos seus argumentos, não apresentou os cálculos que entende corretos, conforme bem determina o Art. 525, § 4º, do CPC.
Vejamos: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, quando o único argumento da impugnação é o excesso na execução, como no caso dos autos, a ausência dos cálculos é causa de rejeição liminar da impugnação. É isto que preceitua o Art. 525, § 5º, do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
E a nossa jurisprudência está bem sedimentada neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO COMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CÁLCULOS - EMENDA - IMPOSSIBILIDADE.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ausentes a declaração de valor ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. (TJ-MG - AI: 10000190065342001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.n1.
A impugnação ao cumprimento de sentença não está acompanhada de cálculos, não atendendo aos requisitos mínimos para a sua admissibilidade.
Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.n2.
A análise do requerimento de produção de provas seria inócua, ante a incidência da regra legal, não sendo caso de exame da alegação de o excesso de execução quando ausente a demonstração do valor entendido como correto.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50241719120218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação.
Sem custas por ser sucumbente o ente público.
Condeno a CAGEPA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência da ação principal (art. 85, §13, NCPC).
EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
22/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/05/2025 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 12:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
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14/05/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de ANDRE ALVES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE ALVES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE ALVES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE ALVES FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE ALVES FERREIRA - CPF: *21.***.*98-60 (AUTOR).
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30/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:46
Desentranhado o documento
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30/05/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:45
Desentranhado o documento
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30/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2023 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
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04/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/04/2023 10:26
Juntada de comunicações
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15/03/2023 08:43
Juntada de diligência
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20/02/2023 12:24
Juntada de diligência
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17/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:32
Suscitado Conflito de Competência
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04/11/2022 06:48
Conclusos para despacho
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03/11/2022 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2022 13:06
Declarada incompetência
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31/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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