TJPB - 0814560-88.2024.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:52
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814560-88.2024.8.15.2002 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: ITAILDO BERNARDINO DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 de maio de 2025, às 09:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Rodrigo Marques Silva Lima, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA: Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Dr.
RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Dr.
MARCUS LEITE Réu: ITAILDO BERNARDINO DE LIMA Advogado do Réu: Dr.
Otávio Nunes, Defensor Público nomeado para o ato TESTEMUNHAS ARROLADAS NO PROCESSO: Testemunhas de Acusação: Jonas Ruela da Silva Pedrosa - PM Rinaldo dos Santos Silva - PM Testemunhas de defesa: Eliane Pontes Alves de Souza Juliana Karla de Almeida Andrade RESUMO DA AUDIÊNCIA ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJPB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 (link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp).
Destaco que o Juiz esteve presente no Fórum Criminal da Capital para realizar a presente audiência.
Ademais, as partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Iniciados os trabalhos pelo MM Juiz foi determinado que trouxessem o acusado, que está em julgamento no 2º Tribunal do Júri, neste momento, para audiência neste juízo, o que foi feito, estando o réu presente nesta audiência.
Ainda, tendo em vista a ausência do advogado, intimado no termo de audiência (ID 112908325), nomeava o Dr.
Otávio Nunes, Defensor Público, para o ato.
Ato contínuo, pelo MM Juiz foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Jonas Ruela da Silva Pedrosa - PM e Rinaldo dos Santos Silva - PM.
As testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas pelo Defensor Público, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do denunciado.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público opinou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e caso não fosse esse o entendimento, que fosse aplicada a pena mínima.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e caso não fosse esse o entendimento, que fosse aplicada a pena mínima.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu sentença oralmente, também registrada por meio audiovisual, conforme o precedente estabelecido pelo STJ no HC 462.253/SC (DJe 04/02/2019), dela consignando-se o seguinte: SENTENÇA Vistos, etc O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, vulgo “LOUCO DO RANGEL”, qualificado nestes autos, nascido em 14/04/1991, como incurso nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 180 Código Penal.
Narra a peça acusatória (ID 104861184): “(...)Consta dos autos do procedimento epigrafado que o acusado ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 17:10 horas, na Rua Bernadete Xavier Batista, Funcionários II, nesta capital, foi preso em flagrante delito por possuir e manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dimana dos autos, que no dia e horário supramencionados, a guarnição policial estava realizando rondas pela região, quando visualizaram o denunciado em atitude suspeita (com a mão na cintura), ocasião em que, o acusado ao notar a presença dos policiais militares, arremessou um objeto por cima de um muro.
Ato contínuo, a guarnição militar ao desconfiar do comportamento do denunciado procedeu com a abordagem, e ao efetuar buscas no local que foi arremessado o dito objeto localizaram uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 (numeração 874017), com 16 munições calibre 38, momento em que, os militares efetuaram a prisão do denunciado. (ID 103544050 - Pág. 2) e ( ID 103544050 - Pág. 12).
Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado é reincidente na prática de diversos crimes (0002734-45.2017.815.2002 e 0001628-27.2012.815.0061), conforme termo de declaração constante no DOC ID 103544050 - Pág. 2.
A materialidade encontra-se patente, uma vez que o denunciado foi preso em flagrante delito, bem como, a autoria é inconteste em face das declarações acostadas aos autos epigrafados.
Frente ao exposto, estando o ora denunciado ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, já devidamente qualificado, incurso no tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003 c/c o art 180 do CP, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, seja a presente denúncia devidamente recebida, instaurando-se o devido processo legal, citando-se o denunciado para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias do artigo 406 do CPP(...)”.
Instruindo a peça vestibular, foi apresentado rol de testemunhas e foi acostado o competente inquérito policial, onde constam, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, encaminhamento do celular apreendido ao depósito judicial, requisição do exame de confronto balístico na arma apreendida, identificação civil do acusado, boletim individual e relatório da Autoridade Policial.
Preso em flagrante, na audiência de custódia a prisão foi convertida em preventiva (ID 103612188).
Mandado de prisão expedido (ID 103612190).
A denúncia (ID 104861184) foi recebida em 09 de dezembro de 2024 (ID 105063065).
O acusado foi citado (ID 108829013) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 109300643), sem apresentar rol de testemunhas.
Foi negada a absolvição sumária do réu com as provas até aquele momento apresentadas e designada audiência de instrução (ID 109382860).
A audiência ocorreu, na data de hoje, iniciados os trabalhos pelo MM Juiz foi determinado que trouxessem o acusado, que está em julgamento no 2º Tribunal do Júri, neste momento, para audiência neste juízo, o que foi feito, estando o réu presente nesta audiência.
Ainda, tendo em vista a ausência do advogado, intimado no termo de audiência (ID 112908325), nomeava o Dr.
Otávio Nunes, Defensor Público, para o ato.
Ato contínuo, pelo MM Juiz foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Jonas Ruela da Silva Pedrosa - PM e Rinaldo dos Santos Silva - PM.
As testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas pelo Defensor Público, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público opinou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e caso não fosse esse o entendimento, que fosse aplicada a pena mínima.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e caso não fosse esse o entendimento, que fosse aplicada a pena mínima Ao fim da instrução, as partes não requereram diligências.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição.
Os antecedentes demonstram a periculosidade do réu.
PJE BNMP SEEU FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre salientar a regularidade do processo.
Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DA ACUSAÇÃO O acusado ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 17:10 horas, na Rua Bernadete Xavier Batista, Funcionários II, nesta capital, foi preso em flagrante delito e denunciado por possuir e manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), restando a íntegra armazenada no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A testemunha arrolada pela acusação, JONAS RUELA DA SILVA PEDROSO, PM, ao ser ouvida em juízo disse: “Que participou da guarnição que prendeu o acusado.
Ele foi flagrado arremessando a arma por cima do muro de uma residência.
A arma foi encontrada.
Ele estava caminhando pela rua, quando avistou a guarnição ficou nervoso e arremessou a arma por cima do muro.
Quando fomos averiguar estava lá a arma e as munições.
Todos os projéteis intactos.
A arma estaria com as munições completas.
Nenhum momento apresentou documento de porte ou algo do cunho.
A arma seria um revólver.
A arma estaria na cintura e o arremessou.
Não forneceu a origem da arma e nem informou porque estaria armado.
No momento do fato estaria de tornozeleira eletrônica.
Ele não reagiu a prisão.
Ele assumiu a autoria da arma.
Ele não disse para não entregar outra pessoa, assumiu tudo sozinho.” A segunda testemunha arrolada pela acusação, RINALDO DOS SANTOS SILVA, PM, ao ser ouvida em juízo disse: “Que participou da guarnição que prendeu o acusado.
Ele a princípio teria um volume na cintura, nos avistou e arremessou.
Até então a gente procurando encontramos a arma de fogo.
Ele informou a princípio que não era dele.
Não lembro se a arma estava municiada, mas lembro que seria um revólver.
De onde eu estava somente vimos o volume e ele arremessando, quando fizemos a abordagem.
Nenhum momento apresentou documento de porte ou algo do cunho.
Não lembro se estaria de tornozeleira.
A princípio não soube se este teria passagem.
Essa parte do interrogatório ficou com o tenente.
Quando me aproximou este informou que não seria dele.“ O acusado ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, ao ser interrogado, negou os fatos narrados, falou que: “Eu estava no meio da rua, esta arma foi encontrada em um terreno dentro de uma casa.
Na hora que eu fui abordado tinha 2 pessoas que foram abordadas também.
Não foi eu que arremessou a arma no terreno, tinha duas pessoas na hora lá, só me levou porque eu estava de tornozeleira.” DA MATERIALIDADE A materialidade de um crime refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso, a materialidade do delito está estampada nos autos, conforme os depoimentos das testemunhas na esfera policial, auto de apreensão e relatório policial.
Ao ser ouvido na Delegacia, o policial militar JONAS DA SILVA RUELA que fez a abordagem e condutor, disse: Saliente-se que as provas colhidas revelam que quando o acusado fora preso em flagrante, fora apreendido um revólver cal. 38, fabricação estrangeira, numeração 874017, que fora arremessada ao terreno baldio pelo réu, no momento em que passava a viatura militar que estava em rondas pelo bairro.
Após feita a abordagem ao réu e buscas no terreno, os policiais militares encontraram a arma apreendida e levaram o acusado preso em flagrante.
Outrossim, apesar de não estar nos autos, embora requisitado, o exame pericial, o delito de porte de arma de fogo, acessório ou munição possui natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, razão por que não se exige comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial.
Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
TIPICIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ANTECEDENTES.
REGIME DA PERPETUIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. [...] (STJ, HC 602.237/SP, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).
No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada, sem descurar da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em um sistema acusatório.
Quanto à existência de dolo, não se pode entender de modo diverso, uma vez que o denunciado praticou exatamente as condutas descritas pelos tipos penais, não havendo que se falar em imprudência, negligência ou imperícia.
Não há elemento que desabone o dolo contido no art. 18, inciso I, do Código Penal, estando presentes os elementos consciência e vontade de praticar a ação.
Destarte, a conduta perpetrada pelo denunciado se subsome, formal e materialmente, aos tipos penais atribuídos na denúncia.
DA AUTORIA O autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos. É aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Nesta definição se encontra a conduta do réu, consoante contexto probatório que emerge dos autos, estando certa e determinada, portanto, a autoria.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (artigo 14 da Lei nº 10826/2003).
Dispõe artigo 14 da da Lei nº 10826/2003, in verbis: “ Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.” O delito de porte ilegal de arma de fogo, munições ou acessório de uso permitido é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado e a sua consumação ocorre pela prática de quaisquer das condutas previstas no tipo penal.
Assim, se alguém portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará cometendo o delito.
Destarte, tal como os demais crimes do Estatuto do Desarmamento, é classificado como de perigo abstrato, pois o bem jurídico protegido (incolumidade pública) é presumido pela própria lei. É também crime vago, tendo a coletividade inteira como sujeito passivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 102).” “O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ - jurisprudência em Teses n. 108).” Observando as provas produzidas na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que, o acusado praticou o delito descrito no citado artigo 14 da Lei 10826/2003, na medida em que portava na cintura, antes de arremessar a arma no terreno baldio, um revólver cal. 38, de fabricação estrangeira, numeração 874017.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180 do Código Penal) Dispõe o art. 180 do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como é cediço, o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, figura autônoma, na verdade, trata-se de delito parasitário ou decorrente, eis que o surgimento decorre de crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual evidencia o objeto material do delito em questão.
Eis a lição doutrinária: “A despeito de a receptação estar topograficamente situada no Título que trata dos crimes patrimoniais, não é necessário que o crime precedente seja contra o patrimônio.
Contudo, em razão do bem jurídico (patrimônio) que esse tipo penal tutela, é indispensável que o pressuposto dele (crime anterior) proporcione ao sujeito passivo vantagem econômica, que a receptação se encarrega de garantir ou assegurar.
Receptação é o crime que produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem. (Trecho extraído de: Bitencourt, Cezar Roberto.
Penal Comentado. iBooks).
Analisando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo os depoimentos colhidos na audiência judicial, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e os autos de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão, constata-se que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação imputado ao réu na denúncia, tendo em vista que foi apreendido com o réu uma arma de fogo de acordo com o Auto de Apresentação e Apreensão.
Além disso, denota-se dos autos que o acusado não comprovou a origem da arma apreendida, revelando-se evidente, sobretudo pelas palavras das testemunhas policiais, a autoria do crime de receptação. É de bom alvitre lembrar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, no delito de receptação, a apreensão da coisa em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade (nesse sentido: TJRS, Apelação Crime n. *00.***.*58-20, julgado em 13/08/2014), invertendo-se o ônus da prova e impondo-se uma justificativa inequívoca, a qual não restou apresentada no caso concreto.
De outra parte, a licitude da origem da res furtiva não encontra suporte probatório nos autos, pois nenhuma prova corrobora tal narrativa, tendo em vista que o ônus que lhe incumbia (artigos 156 e 189 do CPP).
Nesse contexto, é necessário destacar que, no crime de receptação, a apreensão da coisa, produto de crime, na posse do réu, gera, para este, o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem.
A propósito: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO.
ART. 156 DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 483.023/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
Destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOSIMETRIA.
PENA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A apreensão da res furtiva na posse do acusado faz presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova, de modo a transferir ao agente o encargo de provar a legitimidade da detenção do bem.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016480520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 29-08-2019) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA -DELITO DE RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR OBJETO DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE COMPRA - TENTATIVA DO ACUSADO DE SE LIVRAR DO APARELHO - TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA - PROVA DEVIDAMENTE JUDICIALIZADA - DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA IMPOSTA E REGIME PRISIONAL INICIAL - ACERTO - ATENDIMENTO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 59, 68 E 33 TODOS DO CP.
Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de receptação dolosa, envolvendo um aparelho de telefonia celular, não tendo a defesa se desincumbido de seus ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, necessária a condenação do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.18.004225-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) Outrossim, o dolo no delito de receptação é de difícil comprovação, pois se trata de factum internum, que está presente no foro íntimo do agente.
Desta forma, a presença do animus na conduta do receptor pode ser aferida dos elementos e circunstâncias do fato externo, como no caso em análise.
Acerca do elemento subjetivo do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci, na obra Código Penal Comentado, 19ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2019, pág. 1088, ensina que: “Elemento subjetivo: é o dolo.
A forma culposa possui previsão específica no § 3º.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia, originária da prática de um delito.
Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto de duas condutas criminosas alternativas (“adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar” e “influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte”) somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão “que sabe ser produto de crime...”.
Destaques no original.
Desta feita, além da autoria, está demonstrado que o réu agiu com dolo eventual, como já exposto, consagrado no delito pela expressão “que sabe ser produto de crime”, pois o mesmo não apresentou nos autos qualquer documento hábil do registro da arma encontrada.
Ademais, a arma de origem ilícita foi apreendida em poder do réu, consoante se observa do auto de exibição e apreensão, sendo esta matéria pacífica, pois não impugnada pela defesa.
Nesta senda, a apreensão da coisa em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, no caso de crime de receptação, encargo não eximido nestes autos.
Estão devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e de receptação.
Assim, não havendo causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade, a condenação do acusado, é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Outrossim, a jurisprudência do STJ está consolidada nos sentido da inaplicabilidade da consunção, pois "a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos.
Neste sentido: “Aquele que adquire arma de fogo cuja origem sabe ser ilícita responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res.
Se depois mantiver consigo a arma, circulando com ela ou mantendo-a guardada, e vier a ser flagrado, responderá pelo crime de porte ilegal de arma tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
Assim, como os dois delitos praticados pelo ora recorrido possuem objetividade jurídica diversa e momentos de consumação diferentes, não há que se falar em consunção.
Aqueles crimes são autônomos, devendo o recorrido responder a ambos em concurso material.
Daí, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do CP, em concurso material com o delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.
Precedente citado: HC 55.469-RJ, DJe 8/9/2008.
REsp 1.133.986-RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 4/5/2010.” PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DE CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL.
REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte está consolidada nos sentido da inaplicabilidade da consunção, pois "a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos" (HC 284.503/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016) 2.
Agravo regimental provido para determinar a devolução do autos ao Tribunal a quo para que dê continuidade ao exame da apelação criminal afastada aplicação do princípio da consunção. (AgRg no REsp n. 1.623.534/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO DA ARMA DE FOGO.
CONCURSO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pretendido reconhecimento do concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e a receptação da mesma arma, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 965.926/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.) HABEAS CORPUS.
PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material. 2.
Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido. 4.
Ordem denegada. (HC n. 168.171/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011.) Assim, está demonstrado, sem que haja dúvida, que o denunciado tinha ciência da origem ilícita do armamento, pelo que deve o réu ser condenado pela imputação de prática do delito previsto no artigo 180, caput do Código Penal, por existir prova suficiente para uma condenação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado ITAILDO BERNARDINO DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, pela perpetração do crime previsto no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) e art.180, caput, do Código Penal, em concurso material.
DOSIMETRIA DA PENA (artigo 68 do Código Penal) DO CRIME PREVISTO NO ART.14, da Lei 10.826/2003.
A culpabilidade foi inerente à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu possui antecedentes criminais, na medida em que fora condenado por duas vezes, sendo: 1) 0000321-08.2012.8.15.0071, Vara Única de Areia-PB, trânsito em julgado em 12/09/2012; e 2) 0000765-54.8.15.0951, 8ª Vara Criminal em João Pessoa, com trânsito em julgado na data de 23/07/2013, de modo a negativar as circunstâncias.
A conduta social do réu não é conhecida.
A personalidade do réu revela total desrespeito com as normas vigentes, eis que praticara o delito enquanto estava em cumprimento de pena em regime mais brando.
Assim, demostra uma personalidade insensível às leis e desonesta, sendo negativa a circunstância.
A jurisprudência do STJ a respeito também lança luz sobre a circunstância em tela: “Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “’deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]’“ (STJ.
HC 472.654/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (STJ.
AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (STJ.
REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Vale assinalar que a desnecessidade de laudo técnico para valoração da personalidade é uníssona e configura, inclusive, tese jurisprudencial do STJ: “Ademais, para a valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.
Precedentes: STJ.
AgRg no REsp 1301226/PR, Relatora: Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014.
AgRg no REsp 1198076/PR, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014.
REsp 1416326/PR, Relator: Min.
Nefi Cordeiro, Julgado em 10/10/2014, publicado em 17/10/2014.
REsp 1434031/PR, Relator: Min.
Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 29/05/2014, publicado em 03/06/2014.
AREsp 299025/DF, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/08/2014, publicado em 15/08/2014.
Os motivos foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como favoráveis.
As circunstâncias foram neutras.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
PENA-BASE Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como observando que a pena, em abstrato é de 02 a 04 anos, fixo a pena-base em 03 (três) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Na segunda fase verifica-se a agravante da reincidência específica, visto que o réu foi condenado nos autos nº 0009066-28.2017.8.15.2002, 1ª Vara Criminal de João Pessoa, sentença transitada em julgado na data de 28/10/2021, aos delitos descritos nos artigos 14 da Lei nº 10826/2003 e 33 da Lei nº 11343/2006, pelo que majoro a reprimenda em 06 meses, atingindo o patamar de 03 anos e 06 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fica definitiva a sanção de 03 anos e 06 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 do CP.
A culpabilidade foi inerente à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu possui antecedentes criminais, na medida em que fora condenado por duas vezes, sendo: 1) 0000321-08.2012.8.15.0071, Vara Única de Areia-PB, trânsito em julgado em 12/09/2012; e 2) 0000765-54.8.15.0951, 8ª Vara Criminal em João Pessoa, com trânsito em julgado na data de 23/07/2013, de modo a negativar as circunstâncias.
A conduta social do réu não foi esclarecida nos autos.
A personalidade do réu revela total desrespeito com as normas vigentes, eis que praticara o delito enquanto estava em cumprimento de pena em regime mais brando.
Assim, demostra uma personalidade insensível às leis e desonesta, sendo negativa a circunstância.
A jurisprudência do STJ a respeito também lança luz sobre a circunstância em tela: “Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “’deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]’“ (STJ.
HC 472.654/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (STJ.
AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (STJ.
REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Vale assinalar que a desnecessidade de laudo técnico para valoração da personalidade é uníssona e configura, inclusive, tese jurisprudencial do STJ: “Ademais, para a valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.
Precedentes: STJ.
AgRg no REsp 1301226/PR, Relatora: Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014.
AgRg no REsp 1198076/PR, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014.
REsp 1416326/PR, Relator: Min.
Nefi Cordeiro, Julgado em 10/10/2014, publicado em 17/10/2014.
REsp 1434031/PR, Relator: Min.
Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 29/05/2014, publicado em 03/06/2014.
AREsp 299025/DF, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/08/2014, publicado em 15/08/2014.
Os motivos foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
As circunstâncias foram neutras, porquanto o réu praticou o delito durante o cumprimento de pena.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
PENA-BASE Isto posto, observando que o crime de receptação em seu caput possui pena de detenção, em abstrato, de 01 (um) ano a 04 (um) anos e multa, e considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais apenas uma foi desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase verifica-se a agravante da reincidência específica, visto que o réu foi condenado nos autos nº 0009066-28.2017.8.15.2002, 1ª Vara Criminal de João Pessoa, sentença transitada em julgado na data de 28/10/2021, aos delitos descritos nos artigos 14 da Lei nº 10826/2003 e 33 da Lei nº 11343/2006, pelo que majoro a reprimenda em 06 meses, atingindo o patamar de 02 anos e 06 meses de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo para o crime de porte de arma de uso permitido a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do artigo 69 do Código Penal, temos as sanções penais por crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, 03 anos e 06 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, somada à reprimenda por receptação, de 02 anos e 06 meses de reclusão, de forma a atingir uma PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
DIAS-MULTA Considerando a ausência de informações seguras sobre a situação econômica do réu, fixo o dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Conforme se percebe, o condenado recebeu pena superior a 04 e é REINCIDENTE, de modo que deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicial FECHADO.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
De acordo com o art. 44 do Código Penal Art.44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nesse diapasão, considerando que o réu é REINCIDENTE ESPECÍFICO, bem assim que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche todos os requisitos exigidos na lei, descabe a substituição das sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP).
Deixo, ainda, de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pelo mesmo motivo de reincidência. (artigo 77 do Código Penal).
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Neste sentido: Constando da denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. (TJDFT, Acórdão n.1154291, Apelação Criminal n. 20170910115035APR, julgado em 21/02/2019).
DA PRISÃO PREVENTIVA Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, haja visto tratar-se de um réu de alta periculosidade, contumaz na prática de crimes.
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade do crime e a autoria revelam-se incontestes, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida.
No tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública.
O réu, mesmo cumprindo pena, demonstrou a sua indisponibilidade em manter boa convivência em sociedade e, caso venha a ser solto, colocará em risco o equilíbrio social e a paz da ordem pública face à sua periculosidade e tendência à criminalidade, não sendo indicada a concessão da liberdade provisória neste caso.
Pelos motivos acima expostos, MANTENHO A PRISÃO do réu ITAILDO BERNARDINO DE LIMA.
PERDA DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
Aplico o efeito de perda da arma de fogo e munições apreendidas em favor do Estado (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento), que deve ser encaminhado o comando do Exército Brasileiro competente, para destruição ou doação (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça), observando ao disposto no Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
DOS DEMAIS BENS APREENDIDOS Considerando que o bem apreendido (celular) que ainda se encontra vinculado ao processo, não possui valor econômico algum e considerando a falta de comprovação quanto a propriedade do bem, determino a destruição do referido bem, nos termos do art. 327, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oficie-se ao DEpósito Judicial para proceder a destruição, lavrando-se termo e encaminhado para ser juntado aos autos (ID 104507176).
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Apresentado recurso, expeça-se a guia de execução provisória.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3.
Expeça-se a guia de execução e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais; 4.
Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de eventuais deliberações do acórdão prolatado na Superior Instância,dê-se baixa e arquive-se.
Publicada a presente sentença e intimados os presentes em audiência.
Registre.
Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: Toda mídia desta audiência está disponível para consulta por meio do PJe Mídias, pelo número do processo.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
29/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:19
Juntada de Guia de Execução Penal
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27/05/2025 23:56
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814560-88.2024.8.15.2002 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: ITAILDO BERNARDINO DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 de maio de 2025, às 09:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Rodrigo Marques Silva Lima, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA: Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Dr.
RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Dr.
MARCUS LEITE Réu: ITAILDO BERNARDINO DE LIMA Advogado do Réu: Dr.
Otávio Nunes, Defensor Público nomeado para o ato TESTEMUNHAS ARROLADAS NO PROCESSO: Testemunhas de Acusação: Jonas Ruela da Silva Pedrosa - PM Rinaldo dos Santos Silva - PM Testemunhas de defesa: Eliane Pontes Alves de Souza Juliana Karla de Almeida Andrade RESUMO DA AUDIÊNCIA ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJPB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 (link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp).
Destaco que o Juiz esteve presente no Fórum Criminal da Capital para realizar a presente audiência.
Ademais, as partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Iniciados os trabalhos pelo MM Juiz foi determinado que trouxessem o acusado, que está em julgamento no 2º Tribunal do Júri, neste momento, para audiência neste juízo, o que foi feito, estando o réu presente nesta audiência.
Ainda, tendo em vista a ausência do advogado, intimado no termo de audiência (ID 112908325), nomeava o Dr.
Otávio Nunes, Defensor Público, para o ato.
Ato contínuo, pelo MM Juiz foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Jonas Ruela da Silva Pedrosa - PM e Rinaldo dos Santos Silva - PM.
As testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas pelo Defensor Público, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do denunciado.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público opinou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e caso não fosse esse o entendimento, que fosse aplicada a pena mínima.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e caso não fosse esse o entendimento, que fosse aplicada a pena mínima.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu sentença oralmente, também registrada por meio audiovisual, conforme o precedente estabelecido pelo STJ no HC 462.253/SC (DJe 04/02/2019), dela consignando-se o seguinte: SENTENÇA Vistos, etc O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, vulgo “LOUCO DO RANGEL”, qualificado nestes autos, nascido em 14/04/1991, como incurso nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 180 Código Penal.
Narra a peça acusatória (ID 104861184): “(...)Consta dos autos do procedimento epigrafado que o acusado ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 17:10 horas, na Rua Bernadete Xavier Batista, Funcionários II, nesta capital, foi preso em flagrante delito por possuir e manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dimana dos autos, que no dia e horário supramencionados, a guarnição policial estava realizando rondas pela região, quando visualizaram o denunciado em atitude suspeita (com a mão na cintura), ocasião em que, o acusado ao notar a presença dos policiais militares, arremessou um objeto por cima de um muro.
Ato contínuo, a guarnição militar ao desconfiar do comportamento do denunciado procedeu com a abordagem, e ao efetuar buscas no local que foi arremessado o dito objeto localizaram uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 (numeração 874017), com 16 munições calibre 38, momento em que, os militares efetuaram a prisão do denunciado. (ID 103544050 - Pág. 2) e ( ID 103544050 - Pág. 12).
Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado é reincidente na prática de diversos crimes (0002734-45.2017.815.2002 e 0001628-27.2012.815.0061), conforme termo de declaração constante no DOC ID 103544050 - Pág. 2.
A materialidade encontra-se patente, uma vez que o denunciado foi preso em flagrante delito, bem como, a autoria é inconteste em face das declarações acostadas aos autos epigrafados.
Frente ao exposto, estando o ora denunciado ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, já devidamente qualificado, incurso no tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003 c/c o art 180 do CP, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, seja a presente denúncia devidamente recebida, instaurando-se o devido processo legal, citando-se o denunciado para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias do artigo 406 do CPP(...)”.
Instruindo a peça vestibular, foi apresentado rol de testemunhas e foi acostado o competente inquérito policial, onde constam, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, encaminhamento do celular apreendido ao depósito judicial, requisição do exame de confronto balístico na arma apreendida, identificação civil do acusado, boletim individual e relatório da Autoridade Policial.
Preso em flagrante, na audiência de custódia a prisão foi convertida em preventiva (ID 103612188).
Mandado de prisão expedido (ID 103612190).
A denúncia (ID 104861184) foi recebida em 09 de dezembro de 2024 (ID 105063065).
O acusado foi citado (ID 108829013) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 109300643), sem apresentar rol de testemunhas.
Foi negada a absolvição sumária do réu com as provas até aquele momento apresentadas e designada audiência de instrução (ID 109382860).
A audiência ocorreu, na data de hoje, iniciados os trabalhos pelo MM Juiz foi determinado que trouxessem o acusado, que está em julgamento no 2º Tribunal do Júri, neste momento, para audiência neste juízo, o que foi feito, estando o réu presente nesta audiência.
Ainda, tendo em vista a ausência do advogado, intimado no termo de audiência (ID 112908325), nomeava o Dr.
Otávio Nunes, Defensor Público, para o ato.
Ato contínuo, pelo MM Juiz foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Jonas Ruela da Silva Pedrosa - PM e Rinaldo dos Santos Silva - PM.
As testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas pelo Defensor Público, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público opinou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e caso não fosse esse o entendimento, que fosse aplicada a pena mínima.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e caso não fosse esse o entendimento, que fosse aplicada a pena mínima Ao fim da instrução, as partes não requereram diligências.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição.
Os antecedentes demonstram a periculosidade do réu.
PJE BNMP SEEU FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre salientar a regularidade do processo.
Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DA ACUSAÇÃO O acusado ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 17:10 horas, na Rua Bernadete Xavier Batista, Funcionários II, nesta capital, foi preso em flagrante delito e denunciado por possuir e manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), restando a íntegra armazenada no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A testemunha arrolada pela acusação, JONAS RUELA DA SILVA PEDROSO, PM, ao ser ouvida em juízo disse: “Que participou da guarnição que prendeu o acusado.
Ele foi flagrado arremessando a arma por cima do muro de uma residência.
A arma foi encontrada.
Ele estava caminhando pela rua, quando avistou a guarnição ficou nervoso e arremessou a arma por cima do muro.
Quando fomos averiguar estava lá a arma e as munições.
Todos os projéteis intactos.
A arma estaria com as munições completas.
Nenhum momento apresentou documento de porte ou algo do cunho.
A arma seria um revólver.
A arma estaria na cintura e o arremessou.
Não forneceu a origem da arma e nem informou porque estaria armado.
No momento do fato estaria de tornozeleira eletrônica.
Ele não reagiu a prisão.
Ele assumiu a autoria da arma.
Ele não disse para não entregar outra pessoa, assumiu tudo sozinho.” A segunda testemunha arrolada pela acusação, RINALDO DOS SANTOS SILVA, PM, ao ser ouvida em juízo disse: “Que participou da guarnição que prendeu o acusado.
Ele a princípio teria um volume na cintura, nos avistou e arremessou.
Até então a gente procurando encontramos a arma de fogo.
Ele informou a princípio que não era dele.
Não lembro se a arma estava municiada, mas lembro que seria um revólver.
De onde eu estava somente vimos o volume e ele arremessando, quando fizemos a abordagem.
Nenhum momento apresentou documento de porte ou algo do cunho.
Não lembro se estaria de tornozeleira.
A princípio não soube se este teria passagem.
Essa parte do interrogatório ficou com o tenente.
Quando me aproximou este informou que não seria dele.“ O acusado ITAILDO BERNARDINO DE LIMA, ao ser interrogado, negou os fatos narrados, falou que: “Eu estava no meio da rua, esta arma foi encontrada em um terreno dentro de uma casa.
Na hora que eu fui abordado tinha 2 pessoas que foram abordadas também.
Não foi eu que arremessou a arma no terreno, tinha duas pessoas na hora lá, só me levou porque eu estava de tornozeleira.” DA MATERIALIDADE A materialidade de um crime refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso, a materialidade do delito está estampada nos autos, conforme os depoimentos das testemunhas na esfera policial, auto de apreensão e relatório policial.
Ao ser ouvido na Delegacia, o policial militar JONAS DA SILVA RUELA que fez a abordagem e condutor, disse: Saliente-se que as provas colhidas revelam que quando o acusado fora preso em flagrante, fora apreendido um revólver cal. 38, fabricação estrangeira, numeração 874017, que fora arremessada ao terreno baldio pelo réu, no momento em que passava a viatura militar que estava em rondas pelo bairro.
Após feita a abordagem ao réu e buscas no terreno, os policiais militares encontraram a arma apreendida e levaram o acusado preso em flagrante.
Outrossim, apesar de não estar nos autos, embora requisitado, o exame pericial, o delito de porte de arma de fogo, acessório ou munição possui natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, razão por que não se exige comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial.
Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
TIPICIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ANTECEDENTES.
REGIME DA PERPETUIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. [...] (STJ, HC 602.237/SP, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).
No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada, sem descurar da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em um sistema acusatório.
Quanto à existência de dolo, não se pode entender de modo diverso, uma vez que o denunciado praticou exatamente as condutas descritas pelos tipos penais, não havendo que se falar em imprudência, negligência ou imperícia.
Não há elemento que desabone o dolo contido no art. 18, inciso I, do Código Penal, estando presentes os elementos consciência e vontade de praticar a ação.
Destarte, a conduta perpetrada pelo denunciado se subsome, formal e materialmente, aos tipos penais atribuídos na denúncia.
DA AUTORIA O autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos. É aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Nesta definição se encontra a conduta do réu, consoante contexto probatório que emerge dos autos, estando certa e determinada, portanto, a autoria.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (artigo 14 da Lei nº 10826/2003).
Dispõe artigo 14 da da Lei nº 10826/2003, in verbis: “ Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.” O delito de porte ilegal de arma de fogo, munições ou acessório de uso permitido é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado e a sua consumação ocorre pela prática de quaisquer das condutas previstas no tipo penal.
Assim, se alguém portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará cometendo o delito.
Destarte, tal como os demais crimes do Estatuto do Desarmamento, é classificado como de perigo abstrato, pois o bem jurídico protegido (incolumidade pública) é presumido pela própria lei. É também crime vago, tendo a coletividade inteira como sujeito passivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 102).” “O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ - jurisprudência em Teses n. 108).” Observando as provas produzidas na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que, o acusado praticou o delito descrito no citado artigo 14 da Lei 10826/2003, na medida em que portava na cintura, antes de arremessar a arma no terreno baldio, um revólver cal. 38, de fabricação estrangeira, numeração 874017.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180 do Código Penal) Dispõe o art. 180 do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como é cediço, o crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, figura autônoma, na verdade, trata-se de delito parasitário ou decorrente, eis que o surgimento decorre de crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual evidencia o objeto material do delito em questão.
Eis a lição doutrinária: “A despeito de a receptação estar topograficamente situada no Título que trata dos crimes patrimoniais, não é necessário que o crime precedente seja contra o patrimônio.
Contudo, em razão do bem jurídico (patrimônio) que esse tipo penal tutela, é indispensável que o pressuposto dele (crime anterior) proporcione ao sujeito passivo vantagem econômica, que a receptação se encarrega de garantir ou assegurar.
Receptação é o crime que produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem. (Trecho extraído de: Bitencourt, Cezar Roberto.
Penal Comentado. iBooks).
Analisando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo os depoimentos colhidos na audiência judicial, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e os autos de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão, constata-se que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação imputado ao réu na denúncia, tendo em vista que foi apreendido com o réu uma arma de fogo de acordo com o Auto de Apresentação e Apreensão.
Além disso, denota-se dos autos que o acusado não comprovou a origem da arma apreendida, revelando-se evidente, sobretudo pelas palavras das testemunhas policiais, a autoria do crime de receptação. É de bom alvitre lembrar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, no delito de receptação, a apreensão da coisa em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade (nesse sentido: TJRS, Apelação Crime n. *00.***.*58-20, julgado em 13/08/2014), invertendo-se o ônus da prova e impondo-se uma justificativa inequívoca, a qual não restou apresentada no caso concreto.
De outra parte, a licitude da origem da res furtiva não encontra suporte probatório nos autos, pois nenhuma prova corrobora tal narrativa, tendo em vista que o ônus que lhe incumbia (artigos 156 e 189 do CPP).
Nesse contexto, é necessário destacar que, no crime de receptação, a apreensão da coisa, produto de crime, na posse do réu, gera, para este, o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem.
A propósito: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO.
ART. 156 DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 483.023/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
Destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOSIMETRIA.
PENA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A apreensão da res furtiva na posse do acusado faz presunção de responsabilidade, invertendo o ônus da prova, de modo a transferir ao agente o encargo de provar a legitimidade da detenção do bem.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016480520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 29-08-2019) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA -DELITO DE RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR OBJETO DE ROUBO - ALEGAÇÃO DE COMPRA - TENTATIVA DO ACUSADO DE SE LIVRAR DO APARELHO - TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA - PROVA DEVIDAMENTE JUDICIALIZADA - DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA IMPOSTA E REGIME PRISIONAL INICIAL - ACERTO - ATENDIMENTO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 59, 68 E 33 TODOS DO CP.
Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de receptação dolosa, envolvendo um aparelho de telefonia celular, não tendo a defesa se desincumbido de seus ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, necessária a condenação do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.18.004225-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) Outrossim, o dolo no delito de receptação é de difícil comprovação, pois se trata de factum internum, que está presente no foro íntimo do agente.
Desta forma, a presença do animus na conduta do receptor pode ser aferida dos elementos e circunstâncias do fato externo, como no caso em análise.
Acerca do elemento subjetivo do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci, na obra Código Penal Comentado, 19ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2019, pág. 1088, ensina que: “Elemento subjetivo: é o dolo.
A forma culposa possui previsão específica no § 3º.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia, originária da prática de um delito.
Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto de duas condutas criminosas alternativas (“adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar” e “influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte”) somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão “que sabe ser produto de crime...”.
Destaques no original.
Desta feita, além da autoria, está demonstrado que o réu agiu com dolo eventual, como já exposto, consagrado no delito pela expressão “que sabe ser produto de crime”, pois o mesmo não apresentou nos autos qualquer documento hábil do registro da arma encontrada.
Ademais, a arma de origem ilícita foi apreendida em poder do réu, consoante se observa do auto de exibição e apreensão, sendo esta matéria pacífica, pois não impugnada pela defesa.
Nesta senda, a apreensão da coisa em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, no caso de crime de receptação, encargo não eximido nestes autos.
Estão devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e de receptação.
Assim, não havendo causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade, a condenação do acusado, é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Outrossim, a jurisprudência do STJ está consolidada nos sentido da inaplicabilidade da consunção, pois "a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos.
Neste sentido: “Aquele que adquire arma de fogo cuja origem sabe ser ilícita responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res.
Se depois mantiver consigo a arma, circulando com ela ou mantendo-a guardada, e vier a ser flagrado, responderá pelo crime de porte ilegal de arma tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
Assim, como os dois delitos praticados pelo ora recorrido possuem objetividade jurídica diversa e momentos de consumação diferentes, não há que se falar em consunção.
Aqueles crimes são autônomos, devendo o recorrido responder a ambos em concurso material.
Daí, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do CP, em concurso material com o delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.
Precedente citado: HC 55.469-RJ, DJe 8/9/2008.
REsp 1.133.986-RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 4/5/2010.” PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DE CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL.
REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte está consolidada nos sentido da inaplicabilidade da consunção, pois "a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos" (HC 284.503/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016) 2.
Agravo regimental provido para determinar a devolução do autos ao Tribunal a quo para que dê continuidade ao exame da apelação criminal afastada aplicação do princípio da consunção. (AgRg no REsp n. 1.623.534/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO DA ARMA DE FOGO.
CONCURSO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pretendido reconhecimento do concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e a receptação da mesma arma, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 965.926/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.) HABEAS CORPUS.
PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material. 2.
Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido. 4.
Ordem denegada. (HC n. 168.171/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 9/11/2011.) Assim, está demonstrado, sem que haja dúvida, que o denunciado tinha ciência da origem ilícita do armamento, pelo que deve o réu ser condenado pela imputação de prática do delito previsto no artigo 180, caput do Código Penal, por existir prova suficiente para uma condenação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado ITAILDO BERNARDINO DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, pela perpetração do crime previsto no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) e art.180, caput, do Código Penal, em concurso material.
DOSIMETRIA DA PENA (artigo 68 do Código Penal) DO CRIME PREVISTO NO ART.14, da Lei 10.826/2003.
A culpabilidade foi inerente à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu possui antecedentes criminais, na medida em que fora condenado por duas vezes, sendo: 1) 0000321-08.2012.8.15.0071, Vara Única de Areia-PB, trânsito em julgado em 12/09/2012; e 2) 0000765-54.8.15.0951, 8ª Vara Criminal em João Pessoa, com trânsito em julgado na data de 23/07/2013, de modo a negativar as circunstâncias.
A conduta social do réu não é conhecida.
A personalidade do réu revela total desrespeito com as normas vigentes, eis que praticara o delito enquanto estava em cumprimento de pena em regime mais brando.
Assim, demostra uma personalidade insensível às leis e desonesta, sendo negativa a circunstância.
A jurisprudência do STJ a respeito também lança luz sobre a circunstância em tela: “Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “’deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]’“ (STJ.
HC 472.654/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (STJ.
AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (STJ.
REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Vale assinalar que a desnecessidade de laudo técnico para valoração da personalidade é uníssona e configura, inclusive, tese jurisprudencial do STJ: “Ademais, para a valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.
Precedentes: STJ.
AgRg no REsp 1301226/PR, Relatora: Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014.
AgRg no REsp 1198076/PR, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014.
REsp 1416326/PR, Relator: Min.
Nefi Cordeiro, Julgado em 10/10/2014, publicado em 17/10/2014.
REsp 1434031/PR, Relator: Min.
Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 29/05/2014, publicado em 03/06/2014.
AREsp 299025/DF, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/08/2014, publicado em 15/08/2014.
Os motivos foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como favoráveis.
As circunstâncias foram neutras.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
PENA-BASE Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como observando que a pena, em abstrato é de 02 a 04 anos, fixo a pena-base em 03 (três) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Na segunda fase verifica-se a agravante da reincidência específica, visto que o réu foi condenado nos autos nº 0009066-28.2017.8.15.2002, 1ª Vara Criminal de João Pessoa, sentença transitada em julgado na data de 28/10/2021, aos delitos descritos nos artigos 14 da Lei nº 10826/2003 e 33 da Lei nº 11343/2006, pelo que majoro a reprimenda em 06 meses, atingindo o patamar de 03 anos e 06 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fica definitiva a sanção de 03 anos e 06 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 do CP.
A culpabilidade foi inerente à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu possui antecedentes criminais, na medida em que fora condenado por duas vezes, sendo: 1) 0000321-08.2012.8.15.0071, Vara Única de Areia-PB, trânsito em julgado em 12/09/2012; e 2) 0000765-54.8.15.0951, 8ª Vara Criminal em João Pessoa, com trânsito em julgado na data de 23/07/2013, de modo a negativar as circunstâncias.
A conduta social do réu não foi esclarecida nos autos.
A personalidade do réu revela total desrespeito com as normas vigentes, eis que praticara o delito enquanto estava em cumprimento de pena em regime mais brando.
Assim, demostra uma personalidade insensível às leis e desonesta, sendo negativa a circunstância.
A jurisprudência do STJ a respeito também lança luz sobre a circunstância em tela: “Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativada referida moduladora “’deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]’“ (STJ.
HC 472.654/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (STJ.
AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (STJ.
REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Vale assinalar que a desnecessidade de laudo técnico para valoração da personalidade é uníssona e configura, inclusive, tese jurisprudencial do STJ: “Ademais, para a valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.
Precedentes: STJ.
AgRg no REsp 1301226/PR, Relatora: Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014.
AgRg no REsp 1198076/PR, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014.
REsp 1416326/PR, Relator: Min.
Nefi Cordeiro, Julgado em 10/10/2014, publicado em 17/10/2014.
REsp 1434031/PR, Relator: Min.
Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 29/05/2014, publicado em 03/06/2014.
AREsp 299025/DF, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/08/2014, publicado em 15/08/2014.
Os motivos foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
As circunstâncias foram neutras, porquanto o réu praticou o delito durante o cumprimento de pena.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
PENA-BASE Isto posto, observando que o crime de receptação em seu caput possui pena de detenção, em abstrato, de 01 (um) ano a 04 (um) anos e multa, e considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais apenas uma foi desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase verifica-se a agravante da reincidência específica, visto que o réu foi condenado nos autos nº 0009066-28.2017.8.15.2002, 1ª Vara Criminal de João Pessoa, sentença transitada em julgado na data de 28/10/2021, aos delitos descritos nos artigos 14 da Lei nº 10826/2003 e 33 da Lei nº 11343/2006, pelo que majoro a reprimenda em 06 meses, atingindo o patamar de 02 anos e 06 meses de reclusão.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, fixo para o crime de porte de arma de uso permitido a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do artigo 69 do Código Penal, temos as sanções penais por crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, 03 anos e 06 meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, somada à reprimenda por receptação, de 02 anos e 06 meses de reclusão, de forma a atingir uma PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
DIAS-MULTA Considerando a ausência de informações seguras sobre a situação econômica do réu, fixo o dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Conforme se percebe, o condenado recebeu pena superior a 04 e é REINCIDENTE, de modo que deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicial FECHADO.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
De acordo com o art. 44 do Código Penal Art.44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nesse diapasão, considerando que o réu é REINCIDENTE ESPECÍFICO, bem assim que a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenche todos os requisitos exigidos na lei, descabe a substituição das sanções privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP).
Deixo, ainda, de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pelo mesmo motivo de reincidência. (artigo 77 do Código Penal).
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Neste sentido: Constando da denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. (TJDFT, Acórdão n.1154291, Apelação Criminal n. 20170910115035APR, julgado em 21/02/2019).
DA PRISÃO PREVENTIVA Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, haja visto tratar-se de um réu de alta periculosidade, contumaz na prática de crimes.
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade do crime e a autoria revelam-se incontestes, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida.
No tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública.
O réu, mesmo cumprindo pena, demonstrou a sua indisponibilidade em manter boa convivência em sociedade e, caso venha a ser solto, colocará em risco o equilíbrio social e a paz da ordem pública face à sua periculosidade e tendência à criminalidade, não sendo indicada a concessão da liberdade provisória neste caso.
Pelos motivos acima expostos, MANTENHO A PRISÃO do réu ITAILDO BERNARDINO DE LIMA.
PERDA DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
Aplico o efeito de perda da arma de fogo e munições apreendidas em favor do Estado (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento), que deve ser encaminhado o comando do Exército Brasileiro competente, para destruição ou doação (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça), observando ao disposto no Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
DOS DEMAIS BENS APREENDIDOS Considerando que o bem apreendido (celular) que ainda se encontra vinculado ao processo, não possui valor econômico algum e considerando a falta de comprovação quanto a propriedade do bem, determino a destruição do referido bem, nos termos do art. 327, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oficie-se ao DEpósito Judicial para proceder a destruição, lavrando-se termo e encaminhado para ser juntado aos autos (ID 104507176).
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Apresentado recurso, expeça-se a guia de execução provisória.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 3.
Expeça-se a guia de execução e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais; 4.
Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de eventuais deliberações do acórdão prolatado na Superior Instância,dê-se baixa e arquive-se.
Publicada a presente sentença e intimados os presentes em audiência.
Registre.
Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: Toda mídia desta audiência está disponível para consulta por meio do PJe Mídias, pelo número do processo.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
25/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 09:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
23/05/2025 12:42
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 14:10 6ª Vara Criminal da Capital.
-
22/05/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
22/05/2025 13:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:00 6ª Vara Criminal da Capital.
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
01/05/2025 07:29
Decorrido prazo de JULIANA KARLA DE ALMEIDA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:28
Decorrido prazo de ITAILDO BERNARDINO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:28
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de ITAILDO BERNARDINO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 12:01
Juntada de Informações
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:26
Juntada de Informações
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Informações
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:08
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
18/03/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 15:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/03/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/12/2024 13:06
Recebida a denúncia contra ITAILDO BERNARDINO DE LIMA - CPF: *97.***.*51-41 (INDICIADO)
-
09/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
06/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:59
Determinada diligência
-
06/12/2024 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de denúncia
-
28/11/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 08:04
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Informações
-
11/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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