TJPB - 0801610-67.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:51 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 16:51 Determinada diligência 
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                                            30/07/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 02:16 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801610-67.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: PALOMA DUARTE DE SOUSA BARROS Endereço: Rua Epitacio Maia de Vasconcelos, S/N, Jose Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 DESPACHO A parte autora, apesar de ser a principal interessada na resolução do feito, não juntou aos autos os contratos temporários por excepcional interesse público (que alegou ter celebrado com o requerido), nem as suas fichas financeiras.
 
 Ora, a parte autora pede a anulação de um contrato que não foi juntado por ela e, quando tem a oportunidade de juntar as provas necessárias ao julgamento de sua pretensão, transfere à municipalidade o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
 
 Além disso, sequer juntou aos autos comprovante de que tentou requerer os referidos documentos junto à administração.
 
 Concedo o prazo de 05 dias, para que a parte autora junte aos autos os contratos que alegou celebrar com o promovido, além de suas fichas financeiras.
 
 Após, com ou sem a juntada dos documentos, a conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.228,10 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            30/06/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:02 Determinada diligência 
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                                            30/06/2025 07:28 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 02:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 23:11 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 23:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Processo: 0801610-67.2025.8.15.0141 Polo ativo: PALOMA DUARTE DE SOUSA BARROS Polo passivo: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
 
 Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
 
 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
 
 Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
 
 Catolé do Rocha-PB, 23/05/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
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                                            23/05/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:38 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            23/05/2025 16:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 09:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2025 09:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/04/2025 03:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            02/04/2025 11:29 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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