TJPB - 0844989-80.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
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10/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2025 21:39
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844989-80.2020.8.15.2001 – Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Gustavo Troccoli Carvalho de Negreiros EMBARGADO: Parvi Locadora Ltda.
ADVOGADO: Ricardo de Castro e Silva Dalle e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que determinou a apresentação de comprovantes de pagamento relacionados às notas fiscais emitidas pela parte autora em Ação de Exibição de Documentos.
O Embargante alega omissão quanto à ausência de clareza e individualização do pedido autoral, à falta de documentos indicativos da obrigação e à distribuição do ônus da prova, requerendo o reconhecimento da insubsistência da pretensão da parte autora ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada imprecisão do pedido autoral e a distribuição do ônus probatório; (ii) estabelecer se há fundamento para o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988. 4.
A alegação de ausência de clareza e individualização do pedido autoral foi apreciada implicitamente o acórdão, que reconheceu a insuficiência dos documentos apresentados pelo Município para comprovar o pagamento das notas fiscais. 5.
A discussão sobre o ônus da prova foi expressamente enfrentada, com fundamentação que rejeitou a tese de impossibilidade de apresentação dos documentos, diante da insuficiência das justificativas administrativas apresentadas. 6.
O prequestionamento da matéria não exige menção literal aos dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a questão tenha sido efetivamente enfrentada, o que ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria é devidamente enfrentada na fundamentação. 2.
A alegação de imprecisão do pedido autoral e de inversão do ônus probatório não se sustenta quando o acórdão analisa os fundamentos fático-probatórios e rejeita justificativas genéricas para o descumprimento da obrigação de exibição de documentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 397 e 398, parágrafo único; Lei nº 12.527/2011, art. 7º, §3º.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa, Id 34552736, em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, que deu provimento ao apelo de Parvi Locadora Ltda, para reformar a sentença, reconhecendo que o Município de João Pessoa não atendeu o que visa esta ação, determinando que o ora apelante, num prazo de até 30 (trinta) dias, apresente documentos que comprovem o pagamento, ou não, das notas fiscais emitidas pelo autor na prestação dos serviços contratados pelo com o aluguel de veículo (Id 34039285).
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais suscitados em contrarrazões, notadamente a falta de clareza, precisão e individualização do pedido autoral, o que inviabilizou a busca documental precisa e eficiente.
Sustenta que a Apelante/Embargada não indicou os contratos, ordens de serviço, empenhos, nem delimitou os períodos das notas fiscais, em descumprimento aos arts. 397 e 398 do CPC e ao art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011.
Argumenta, ainda, que o acórdão embargado desconsiderou o ônus probatório imposto à parte autora, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC, de comprovar a existência dos documentos requeridos, quando negada a sua posse pelo requerido.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento da insubsistência da pretensão da Apelante/Embargada, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria e a fixação de parâmetros para o cumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem contrarrazões, conforme Id É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, contudo, não lhes assiste razão.
Após detida análise dos autos, constato que o acórdão embargado não apresenta nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram adequadamente enfrentadas e decididas, com fundamentação suficiente e em consonância com o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No que tange à alegada ausência de clareza, precisão e individualização do pedido autoral, sustenta o Embargante que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre tais aspectos, o que, a seu ver, inviabilizaria a apresentação da documentação requerida.
Entretanto, verifica-se que a decisão colegiada, ao determinar a juntada dos comprovantes de pagamentos relativos às notas fiscais emitidas pela parte Apelada, abordou, ainda que de forma implícita, a necessidade de individualização dos documentos.
Ressalte-se que o voto condutor, no item 4 do tópico “III – RAZÕES DE DECIDIR”, consignou expressamente que “a documentação apresentada pelo Município não comprova o pagamento das notas fiscais, limitando-se a comunicações internas e planilhas genéricas, sem assinatura ou validação de servidor responsável”, o que evidencia que a questão da precisão documental foi apreciada, afastando-se, assim, qualquer alegação de omissão.
Quanto à distribuição do ônus da prova, a insurgência recursal repousa na assertiva de que o acórdão desconsiderou a regra insculpida no art. 398, parágrafo único, do CPC, segundo a qual incumbiria à parte autora comprovar a existência dos documentos requeridos.
Todavia, também nesse ponto não se verifica omissão.
O voto enfrentou a temática ao afirmar, no item 5 do mesmo tópico “III – RAZÕES DE DECIDIR”, que “a justificativa do Município para a impossibilidade de fornecer os comprovantes nos moldes requeridos não se sustenta, pois a recusa na apresentação de documentos essenciais à comprovação de obrigações contratuais não pode se fundar em alegação genérica de dificuldades administrativas”.
Tal fundamentação demonstra que a Corte analisou, de forma suficiente, a questão da distribuição do ônus probatório, à luz do contexto fático-probatório dos autos.
Como bem colocado no voto: “Ressalte-se que, conforme alega, embora tenha encontrado registros de ordens de pagamento, faltavam informações essenciais, como a competência, o número da nota fiscal e o respectivo empenho.
Diante desta falta de acesso aos documentos comprobatórios da execução contratual, intentou esta Ação de Exibição de Documentos, para compelir judicialmente o Município a fornecer os comprovantes de pagamento das notas fiscais referentes aos serviços prestados, contudo, pelo que observo dos autos, o Município, por meio de sua Procuradoria, juntou aos autos documentos que, embora relacionados ao objeto da ação, não atendiam à pretensão da Autora, tratando-se apenas de comunicações internas da administração pública e planilhas, que não demonstravam o efetivo pagamento dos valores devidos (vide Ids 32780341, 32780347, 32780350, 32780351 e 32780353).
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB entendeu que tais documentos seriam suficientes para satisfazer a obrigação de exibição pretendida pela ora Apelante, acolhendo a justificativa do Município quanto à suposta impossibilidade de apresentação dos comprovantes nos moldes requeridos, o que não entendo ser suficiente diante da pretensão dos autores, ora recorrentes.
Pois bem.
Examinando com atenção estes autos, constato que os documentos apresentados pelo Apelado não comprovam nenhuma quitação das notas fiscais, limitando-se a indicar que algumas devem ter sido empenhadas, porém, sem demonstrar o pagamento efetivo, pelo que a sentença merecer reforma.
As informações colacionadas são genéricas e não foram apresentados os comprovantes de pagamento, fim último da presente demanda.” Destacamos Por fim, no que concerne ao prequestionamento da matéria para fins recursais, é firme a jurisprudência no sentido de que não se exige do julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que sem citação literal dos artigos de lei.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. É como voto.
Conforme certidão Id 35320772.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:39
Conhecido o recurso de PARVI LOCADORA S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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