TJPB - 0802459-87.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:41
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802459-87.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MACILENE SANTANA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MACILENE SANTANA DA SILVA em face da sentença de ID 112287793.
Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão, uma vez que: 1) o juízo fundamentou a improcedência na inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/21, que não foi mencionada por ela; 2) a sentença deixou de analisar a distinção entre o contrato apresentado pelo banco e o que é discutido no processo; 3) não analisou as inconsistências da prova documental, como a fotografia sem certificação digital ou geolocalização; e 4) não considerou que o crédito supostamente transferido não apareceu nos extratos bancários da embargante.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a embargante contra a decisão proferida por este Juízo alegando ocorrência de omissão e contradição no julgado.
Analisando a sentença, entendo que a pretensão da recorrente não merece prosperar.
O cerne dos embargos de declaração é a alegação de omissão e contradição em relação a diversos pontos, como a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21, a diferença no número do contrato, as inconsistências da prova documental apresentada pelo banco, a divergência entre o local de contratação e a residência da embargante, e a suposta ausência de crédito na conta bancária da autora.
Conforme se extrai da própria sentença, a análise da Lei Estadual nº 12.027/21 foi devidamente realizada, mas apenas para concluir que ela não se aplica ao caso, uma vez que a parte autora "não é idosa".
Portanto, não há omissão ou contradição neste ponto, mas sim uma manifestação expressa e fundamentada do juízo sobre a questão.
Quanto à autenticidade da assinatura digital da parte autora, vê-se que a sentença se debruçou sobre o tema, além de inexistirem os vícios apontados pela embargante (id. 108339351 – pág. 10).
De mais a mais, não se vislumbrou a divergência apontada entre o contrato apresentado e o ora debatido nos autos, sendo que a sentença trata, claramente, da higidez do contrato de id. 108339351.
Por fim, quanto à existência ou não de transferência bancária à parte autora, vê-se que tal argumento do réu sequer foi acolhido na sentença, considerando que a contratação já se mostrava comprovada por meio dos demais documentos apresentados.
O que a embargante busca é a rediscussão do mérito da causa, com a reanálise de fatos e provas que já foram devidamente avaliados e que levaram à improcedência de seus pedidos.
Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar a reforma da decisão por inconformismo com o resultado, mas sim para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais não se verificam no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos e ora analisados.
P.R.I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/08/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:54
Desentranhado o documento
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28/05/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802459-87.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MACILENE SANTANA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 22 de maio de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 09:29
Expedição de Carta.
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30/01/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (AUTOR).
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27/11/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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