TJPB - 0002353-78.2011.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0002353-78.2011.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ACQUALIGHT INDUSTRIA DE AGUA LTDA - ME, ANA PAULA DE MEDEIROS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ACQUALIGHT INDÚSTRIA DE ÁGUAS LTDA conforme narra a inicial.
Adotadas as diligências necessárias, vieram-me os autos conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 18.08.2011 - ID n. 19850849 - Pág. 4, ao passo que o despacho determinando a citação do executado ocorreu em 26.09.2011 - ID n. 19850849 - Pág. 5, sendo, na forma do art. 174, I, do CTN, o único marco interruptivo do prazo prescricional inserto nos autos.
Por outro lado, em que pese a impossibilidade deste Juízo atestar com firmeza o dia no qual a exequente tomou ciência acerca da inexistência de penhora em desfavor do executado, mesmo considerando a data de 01.08.2012 - ID n. 19850849 - Pág. 46, que corresponde à juntada da petição requerendo diligências, com intuito de localizar bens do devedor, inexiste outro marco interruptivo do prazo prescricional, motivo pelo qual reconheço a prescrição intercorrente ao caso em epígrafe, uma vez que o prazo de 6 (seis) anos , à luz do que preconizou o STJ no REsp 1.340.553-RS, restou consumado desde o ano de 2018.
A propósito, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em 12.09.2018, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça analisou o instituto da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: 1) O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhum a execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3) Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na formado art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30,60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na datada ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (grifos nossos) Saliento, ainda, que os requerimentos de diligências infrutíferas de localização de bens não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente1.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art.40, §4°, da Lei .6.830/1980.
LEVANTEM-SE eventuais penhoras.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Não há condenação de honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
REsp 1835174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 - Info 660.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 - Info 646.
STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sentença NÃO submetida ao reexame necessário.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Com o trânsito, enviem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 PROCESSUAL CIVIL.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 8º, § 2º, DA LEF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2.
A ausência de impugnação a fundamento que justifica a manutenção do decisum atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3.
Em relação ao mérito, entretanto, merece acolhida a pretensão recursal.
O Tribunal de origem consignou que houve citação positiva e realização de penhora nos autos.
Não obstante, contraditoriamente adotou a premissa de que inexistiu diligência efetiva, motivo pelo qual, diante da paralisação da demanda por prazo superior a cinco anos, decretou a prescrição intercorrente. 4.
Consta no acórdão recorrido (fls. 80-81, e-STJ): "Analisando-se as fases processuais nos autos é possível observar que: * 19/12/2001 - a ação foi proposta (f. 02); * 21/02/2002 - foi determinada a citação do executado; * 24/11/2004 - mandado de citação retornou cumprido (f. 03-verso); * 25/11/2004 - determinada a intimação do autor; * 26/11/2004 - feito carga; * 16/03/2004 - devolução dos autos; * 23/01/2009 - juntada petição requerendo penhora do bem; * 25/03/2009 - defere pedido; * 16/09/2009 - auto de penhora juntada; * 07/03/2016 - sentença proferida.
Compulsando os autos, verifica-se que procedida a citação, o apelante, após a penhora nos autos, deixou o processo paralisado por mais de 6 anos, sem qualquer diligência efetiva. (...) Nesse sentido, conforme preceitos da Corte Suprema, as diligências que se mostram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente". 5.
Constata-se, na realidade, que a premissa adotada (a de que houve diligências infrutíferas) não corresponde à verdade estabelecida pelo próprio órgão colegiado, que atesta a realização da penhora. 6.
A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7.
Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8.
A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes.
Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1776011 PR 2018/0227309-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) (grifos nossos) -
08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MEDEIROS CARVALHO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ACQUALIGHT INDUSTRIA DE AGUA LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MEDEIROS CARVALHO em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ACQUALIGHT INDUSTRIA DE AGUA LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:36
Provimento por decisão monocrática
-
12/05/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2021 15:57
Juntada de
-
10/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:49
Juntada de Acórdão
-
20/10/2020 16:25
Juntada de
-
20/10/2020 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 19:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2020 19:48
Juntada de
-
15/10/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/10/2020 17:28
Juntada de
-
06/10/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2020 19:05
Juntada de
-
03/08/2020 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:51
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811006-03.2025.8.15.0001
Jorge Diniz de Farias
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Wagner Luiz Ribeiro Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 17:40
Processo nº 0809692-25.2025.8.15.0000
1 Juizado Especial da Fazenda Publica Da...
6 Vara da Fazenda Publica da Capital
Advogado: Cristiano Henrique Silva Souto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 08:36
Processo nº 0804277-72.2025.8.15.2001
Albeniz Participacoes e Investimentos Lt...
Shymene Ferreira do Nascimento
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 11:51
Processo nº 0810351-65.2024.8.15.0001
Viviane Ferreira da Silva Farias
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 08:23
Processo nº 0848855-91.2023.8.15.2001
Ricardo Alberto Brito Wanderley
Paraiba Previdebcia-Pbprev
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 18:04