TJPB - 0810351-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 16:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 16:10 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            28/06/2025 02:16 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            18/06/2025 09:03 Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:03 Decorrido prazo de JESSEANA DE ARAUJO ROCHA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:03 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:03 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:03 Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 23:36 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 23:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 23:36 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 23:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 23:09 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 23:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 23:09 Publicado Expediente em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 23:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810351-65.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VIVIANE FERREIRA DA SILVA FARIAS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED C.
 
 GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ACIMA DOS ÍNDICES DA ANS – POSSIBILIDADE EM CONTRATO COLETIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 
 RELATÓRIO VIVIANE FERREIRA DA SILVA FARIAS ajuizou a presente ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED C.
 
 GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos qualificados, onde alega em apertada síntese: As partes firmaram, em maio de 2022, contrato de assistência médica hospitalar, através do negócio jurídico, na modalidade de adesão n.º 2123731, com um valor inicial mensal de R$ 438,34 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).
 
 Aduz ter sido surpreendida com a cobrança do valor de R$ 645,69 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), no mês de novembro/2023, representado por um ajuste de mais de 40% (quarenta por cento) em um ano.
 
 Nesses termos, defende que é exorbitante e abusivo; e, por isso, requer o julgamento pela procedência, no sentido de ser declarado indevido o reajuste realizado no ano de 2023, “ficando o reajuste nos percentuais previstos pela ANS, devendo ainda, ser realizado o recálculo das parcelas”.
 
 Pleiteia, ainda, a declaração de nulidade da cláusula contratual n.º 27, bem como a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Contestação apresentada pela UNIMED em Id. 92055904.
 
 Na oportunidade, sustenta a legalidade do reajuste aplicado, como forma de restabelecer o equilíbrio econômico-atuarial do contrato, mormente em vista de que o plano, ao qual adere a promovente, é coletivo (de forma que não se sujeitaria ao percentual limitativo do reajuste previsto pela ANS).
 
 Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em decisão de Id. 93343369, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
 
 Oportunizou-se, no entanto, o parcelamento em seis parcelas.
 
 Gratuidade concedida, contudo, em sede recursal (Id. 110822542).
 
 Em Id. 100673798, foi apresentada contestação pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
 
 Na ocasião, em caráter preliminar, foi impugnada a justiça gratuita e o valor da causa.
 
 No mérito, em síntese, sustentou que a autora esteve ciente, desde a pactuação do instrumento contratual, a respeito dos reajustes imputáveis ao contrato firmado entre as partes.
 
 Impugnação à contestação em Id. 103218861.
 
 Tutela de urgência indeferida em Id. 105204657.
 
 Intimadas a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, verifico que a matéria já se encontra devidamente instruída, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes no caderno processual.
 
 Diante disso, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015 - considerado, inclusive, o pedido expresso de julgamento antecipado formulado pelas partes.
 
 Preliminarmente: - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Conforme delineado no relatório, a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à promovente.
 
 Da análise dos fatos e fundamentos, verifico que a demandada não juntou qualquer prova hábil a demonstrar possuir a autora meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
 
 Isso posto, inexistentes razões para infirmar as conclusões consignadas pela decisão do E.
 
 TJPB, rejeito a preliminar e mantenho o referido benefício à parte autora. - Da impugnação ao valor da causa Em sua defesa, a ALLCARE impugnou o valor da causa atribuído, uma vez que este, em tese, teria sido apresentado de forma desvinculada de memória de cálculo.
 
 Em sede de impugnação, contudo, a requerente esclarece que o valor corresponde ao montante que reputa cobrado a maior, em virtude do reajuste que sustenta ser indevido, representado um quantum estimado para fins de liquidação da demanda.
 
 Nesses termos, não vislumbro incompatibilidade no valor atribuído à causa, sobretudo considerado que se trata de estimativa, de modo que a apuração do quantum eventualmente devido deve ser feita após o julgamento, em sede de cumprimento de sentença - se for o caso.
 
 Aliado a isso, destaco não ser o caso de aplicação do art. 293, CPC, para fins de complementação das custas, considerado ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
 
 Do Mérito Superadas as discussões travadas em caráter preliminar, passa-se, pois, à análise do mérito da demanda. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É cediço que a relação jurídica em tela possui cunho consumerista.
 
 Cumpre frisar que o CDC estabelece no seu art. 6º, VIII, o cabimento da inversão do ônus da prova, mediante a conjugação de dois elementos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, verifico a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua hipossuficiência técnica; razão pela qual entendo cabível a referida inversão do ônus probatório. - Da validade da cláusula de reajuste em virtude da sinistralidade Do que foi exposto, importa frisar que as alegações deduzidas pelas partes se cingem a discutir a legalidade (ou não) do reajuste praticado pelas demandadas no plano de saúde mantido pela promovente.
 
 Para tanto, da leitura do contrato de prestação de serviço juntado aos autos, observo que se trata de plano de assistência à saúde coletivo por adesão (Id. 92057803 - Pág. 2), bem como que a cláusula que trata a respeito da matéria está delineada no item 27, in verbis (Id. 92057803 - Pág. 18): 27.
 
 O valor mensal do(s) benefício(s) poderá sofrer os seguintes reajustes: (I) reajuste índice de sinistralidade, que ocorre anualmente na data de aniversário do contrato firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora ou na menor periodicidade permitida em lei, independentemente da data da minha adesão a esta proposta, para atualização monetária e pela alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias; (II) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário titular ou dependente completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir.
 
 O reajuste por mudança de faixa etária não se aplica ao benefício de plano de assistência odontológica; e (III) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
 
 Nessa direção, verifico que a primeira das hipóteses de reajuste é a sinistralidade; nos termos do que já foi inclusive referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimo julgado, abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
 
 NULIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA NA ORIGEM.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso em que a parte limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
 
 Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 3.
 
 No caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, exige o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 
 Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, tenho que o reajuste em razão da sinistralidade, por si só, não representa abusividade; razão porque rejeito desde já o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual n.º 27.
 
 Dito isso, resta analisar se, no caso concreto, o percentual de reajuste, em si, foi justificado pelos fornecedores ou se reputa abusivo.
 
 Dessa forma, da análise dos autos, verifico que os demandados cumpriram com o ônus probatório que lhes competia, na medida em que foi trazida aos autos a análise de reajuste colacionada em Id. 92056918, demonstrando os percentuais que deveriam ser aplicados para fins de equilíbrio nos contratos firmados.
 
 Nessa direção, destaco que, apesar do documento ter sido produzido, de forma unilateral pela demandada, caberia à parte autora, caso discordasse, ter pleiteado a realização de prova pericial.
 
 Todavia, ainda que tenha sido, devidamente, intimada para informar as provas que pretendia produzir, a parte se limitou a pugnar o julgamento antecipado da lide (Id. 106904245).
 
 Logo, verifico que não houve prova do fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I do CPC.
 
 Para colmatar a análise da matéria, sublinho, ainda, que os reajustes dos planos de saúde coletivos não são adstritos aos percentuais estabelecidos pela ANS - o que referenda, pois, a possibilidade do reajuste em tela.
 
 Sobre a questão, já decidiu o TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE DE MENSALIDADE.
 
 ALEGADA ABUSIVIDADE.
 
 DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
 
 REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
 
 VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS INAPLICÁVEL A PLANOS COLETIVOS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, visando à limitação de reajuste de plano de saúde coletivo ao percentual de 9,63%, conforme teto estabelecido pela ANS para planos individuais, sob alegação de aumento abusivo de 60% nas mensalidades.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser reformada para limitar o reajuste ao percentual estabelecido pela ANS para planos individuais; (ii) determinar se o aumento de 60% aplicado ao plano de saúde coletivo foi abusivo, justificando a concessão da medida pleiteada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O reajuste de planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo permitido o reajuste anual com base na variação de custos e sinistralidade, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP). 4.
 
 A verificação da abusividade no reajuste de plano de saúde coletivo requer a realização de perícia técnica, considerando fatores atuariais e específicos do contrato, não sendo possível aferir a abusividade apenas com base nos índices gerais da ANS ou indicadores de inflação (AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP). 5.
 
 Em análise sumária própria da fase de cognição não exauriente, não se constatou, de forma inequívoca, que o aumento aplicado tenha desrespeitado os parâmetros legais ou jurisprudenciais. 6.
 
 A ausência de prova pré-constituída acerca da abusividade do reajuste inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo de Instrumento desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O reajuste de planos de saúde coletivos pode ocorrer com base na variação de custos e sinistralidade, não estando vinculado aos índices da ANS para planos individuais. 2.
 
 A abusividade de reajustes em planos coletivos deve ser comprovada mediante prova técnica especializada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 46.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3/5/2023. (0815872-91.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 19 - Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
 
 Improcedência.
 
 Irresignação da parte autora.
 
 Reajuste do contrato.
 
 Pacto celebrado entre sindicato estipulante e a operadora.
 
 Validade.
 
 Abusividade não demonstrada.
 
 Manutenção da sentença.
 
 Desprovimento. - O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não estando tais planos necessariamente sujeitos aos índices previamente autorizados pela ANS. - Dessa forma, deve ser reputado válido o reajuste anual da mensalidade aplicado ao plano de saúde dos autores, quando previamente pactuado entre a sindicato estipulante/contratante e a operadora do plano e quando não comprovado que o acréscimo foi desproporcional e excessivo. - Desprovimento.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0831029-77.2019.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) Nessa direção, outra senda não se pode trilhar senão a da improcedência dos pedidos autorais; de modo que tampouco há que se falar em danos morais, uma vez que não há ilegalidade comprovada na conduta das promovidas.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15; condenação esta que, todavia, permanecerá suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da justiça gratuita que ampara a autora (art. 98, §3º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Campina Grande/PB.
 
 Data e assinatura pelo sistema.
 
 Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
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                                            23/05/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 00:00 Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA FARIAS em 20/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 04:24 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            20/04/2025 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2025 20:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/04/2025 18:35 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/04/2025 12:44 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            24/02/2025 15:41 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2025 01:29 Decorrido prazo de JESSEANA DE ARAUJO ROCHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:35 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:34 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 11:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/12/2024 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 01:48 Decorrido prazo de JESSEANA DE ARAUJO ROCHA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 00:55 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 12:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/10/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2024 01:15 Decorrido prazo de JESSEANA DE ARAUJO ROCHA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 11:24 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            02/08/2024 01:42 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/08/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 09:33 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE FERREIRA DA SILVA FARIAS - CPF: *16.***.*67-09 (AUTOR). 
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                                            04/07/2024 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2024 03:52 Decorrido prazo de JESSEANA DE ARAUJO ROCHA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 01:48 Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DA SILVA FARIAS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 07:54 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE FERREIRA DA SILVA FARIAS (*16.***.*67-09). 
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                                            09/04/2024 07:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2024 08:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/04/2024 08:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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