TJPB - 0821511-58.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAITANO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 23:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 23:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 23:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821511-58.2022.8.15.0001 [Bancários] EMBARGANTE: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA EPP em face do BANCO SANTANDER S.A.
Durante o trâmite do feito, as partes peticionaram informando a realização de acordo – Id. 103166689. É o relatório do essencial.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a homologação para conferir eficácia ao acordo celebrado.
No entanto, deixo de determinar a suspensão do processo pelo prazo do acordo, por verificar que a parte promovida já acostou aos autos comprovante de cumprimento integral do acordo (id. 103217863).
Ademais, ante possível descumprimento cabe a parte interessada requerer nos autos o cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, III, b do CPC/15, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação – id. 103166689, com a ressalva do último parágrafo da fundamentação acima, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Caso haja alguma constrição determinada em razão do presente feito, desde já autorizo o seu levantamento, independentemente de nova conclusão.
Considerando-se que o acordo foi realizado antes da sentença, há dispensa de custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma convencionada.
Findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
23/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:22
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 22:22
Homologada a Transação
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2024 21:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (EMBARGANTE)
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08/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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06/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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30/03/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2022 20:38
Conclusos para despacho
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25/08/2022 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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