TJPB - 0813148-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0813148-91.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRISILLA CALDAS FERREIRA REU: SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA Vistos etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou um entendimento sobre o juízo de admissibilidade recursal, determinando que este deve ser realizado pela instância superior, ou seja, pelas Turmas Recursais da Paraíba.
Esse posicionamento se fundamenta na aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há previsão expressa sobre o tema na Lei n.º 9.099/1995.
Vejamos decisões acerca do tema: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Desta forma, deixo de apreciar o pedido de gratuita da justiça, reservando sua análise ao Relator designado.
Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0813148-91.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRISILLA CALDAS FERREIRA REU: SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - MT15626 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
JOÃO PESSOA-PB, em 1 de julho de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário -
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:41
Decorrido prazo de RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de PRISILLA CALDAS FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 20:31
Decorrido prazo de SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:00
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 18:33
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0813148-91.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRISILLA CALDAS FERREIRA REU: SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) REU: SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0813148-91.2025.8.15.2001, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) REU: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - MT15626 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25052012031635000000105965432 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25052016175990100000105965926 -
22/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:45
Expedição de Carta.
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20/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 16:45
Juntada de Termo de audiência
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15/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 16:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2025 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 20:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2025 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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