TJPB - 0828633-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:38
Juntada de Informações
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29/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:55
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CHAVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDA BEZERRA CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:55
Decorrido prazo de TERESA MARIA BEZERRA CARVALHO ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0828633-34.2025.8.15.2001 REQUERENTE: T.
M.
B.
C.
A., EDUARDA BEZERRA CARVALHO, VINICIUS ARAUJO CHAVES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: T.
M.
B.
C.
A., EDUARDA BEZERRA CARVALHO, VINICIUS ARAUJO CHAVES, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 114713797, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
Com efeito.
Sequer foi aberto prazo para resposta, eis que o feito ainda se achava em sua fase embrionária quando sobreveio o pedido de desistência.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), mas cuja exigibilidade fica suspensa, por cinco anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/07/2025 08:59
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 08:59
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 23:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:55
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0828633-34.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
T.
M.
B.
C.
A. - CPF: *06.***.*58-61 (REQUERENTE), EDUARDA BEZERRA CARVALHO - CPF: *03.***.*29-92 (REQUERENTE), VINICIUS ARAUJO CHAVES - CPF: *27.***.*59-67 (REQUERENTE), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA nos termos do item III, para que a Ré disponha de leito para tratamento apropriado da menor de apenas 9 dias acompanhada de sua genitora, ou ainda, em caso negativo, que disponha do equipamento para que a bebê possa receber tratamento em casa Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: Defiro a gratuidade processual.
Ao analisar o caderno processual, as alegações e os documentos anexados pela autora, entendo que a análise do pedido de tutela provisória requer a prévia oitiva da parte ré, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. É que, no caso dos autos, a parte autora alega que a internação da recém-nascida na Unidade de Cuidados Intensivos e Medicina de Alta Complexidade (UCIM) se deu em razão da ausência de leitos disponíveis na maternidade, local este que, por sua própria natureza, é adequado ao acompanhamento integral da mãe junto à filha.
Todavia, a parte autora não comprovou através de documentos técnicos que a internação da criança na UCIM se deu única e exclusivamente em razão da indisponibilidade de leitos na maternidade e que o quadro clínico da bebê permitira o convívio contínuo com a genitora.
Além disso, este Juízo não pode ignorar que a UCIM possui protocolos próprios, baseados em diretrizes sanitárias rigorosas e nas melhores práticas da ciência médica, justamente porque o ambiente é destinado a pacientes em situação de maior gravidade clínica, cujas condições demandam isolamento, controle rigoroso de infecções e limitação de circulação de pessoas.
Isto posto, intime-se a parte suplicada para, em 72 horas, manifestar-se, sem prejuízo do prazo para posterior oferecimento de contestação, sobre o pleito de tutela provisória, informando: a) O motivo da internação da recém-nascida na UCIM, através do laudo/atestado médico; b) Se, ante o quadro clínico do bebê, a internação na UCIM é necessária ou se decorre exclusivamente da ausência de leitos na maternidade, ambiente no qual seria possível o acompanhamento integral pela genitora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 Juiz de Direito 12ª Vara Cível -
23/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. M. B. C. A. - CPF: *06.***.*58-61 (REQUERENTE).
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23/05/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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