TJPB - 0813419-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 02:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:08
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813419-03.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO. - Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
EMERSON RODRIGUES DE FRANÇA HERMINIO ajuíza a presente AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C DANOS MORAIS representado pela Defensoria Pública, em face de EDSON DA SILVA FERREIRA, representado por advogados, todos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade jurídica.
Deferido a gratuidade jurídica ao autor - ID 109193060.
A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento.
A parte demandada apresentou defesa com reconvenção - ID 111528880.
Intimadas para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas as partes se pronunciaram, tendo este Juízo, na sequência, procedido à nomeação de perito especializado na área de engenharia, conforme requerido pela parte autora.
No ID 113017936, informa a demandada que as partes transigiram, juntando minuta de acordo no ID 113017937, confirmado pelo autor no ID 113456311.
No ID 113398710 junta o demandado comprovante de pagamento no valor de R$ 1.103,00 na conta do autor.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes pactuaram, juntando petição acompanhada de termo de acordo firmado entre as partes e devidamente assinado, requerendo a sua homologação e extinção do feito.
Destarte, junta o demandado comprovante de pagamento no valor de R$ 1.103,00 na conta do autor.
Assim, recebo o pedido do demandado para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID nº 113017937, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:20
Homologada a Transação
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29/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:27
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813419-03.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do petitório do demandado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:27
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de reconvenção
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 00:02
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 22:06
Determinada diligência
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21/03/2025 00:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON RODRIGUES DE FRANCA HERMINIO - CPF: *13.***.*12-16 (AUTOR).
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13/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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