TJPB - 0805498-20.2020.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805498-20.2020.8.15.0141 AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE AUGUSTO DA SILVA, em face de BANCO PAN.
Apesar do trâmite processual, o julgamento foi convertido em diligência (ID 109631277) para determinar a regularização representação processual de pessoa analfabeta, sobrevindo a informação de falecimento do autor e, igualmente, pedido de habilitação processual da herdeira. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o mandato judicial em favor do(a) advogado(a) “fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”, nos termos do art. 692 do Código Civil, sendo instrumentalizado por procuração, de acordo com o art. 653 do CC.
Igualmente, de acordo com o art. 5º da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.”.
Ocorre que, in casu, JOSE AUGUSTO DA SILVA era pessoa analfabeta.
Desse modo, a procuração judicial deveria ter observado, necessariamente, os requisitos legais do art. 545 do Codigo Civil, ou seja, estar assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e comprovante de endereço da residência), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Desse modo, o superveniente falecimento do autor torna insanável o vício inicial.
A outorga de poderes para o exercício da pretensão inicial é absolutamente nula, o que autoriza a imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devido à inobservância dos requisitos llegais previstos no art. 595 do CC para a outorga de poderes ao advogado, associado ao superveniente falecimento do autor.
Condeno o espólio de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbêncis, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Intimações necessárias.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, dispenso a observância do art. 485, §7º, do CPC.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE AUGUSTO DA SILVA Endereço: Rua Lucas Almeida Filho, 10, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: PHILIPE BARBOSA NOBREGA OAB: PB20611 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 12 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: AV VISCONDE DE SUASSUNA, 639, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 -
24/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805498-20.2020.8.15.0141 AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Compulsando os autos verifico que a autora, pessoa analfabeta, apresentou procuração tão somente com impressão digital aposta.
Além disso, constato que, embora determinado na decisão de ID 78160415, o demandante não apresentou os extratos solicitados.
Diante disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, (a) regularizar a representação processual, por se tratar de pessoa analfabeta, com a procuração atualizada e assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e endereço da residência), observado o art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC; (b) apresentar extratos referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes (Banco Bradesco).
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: JOSE AUGUSTO DA SILVA Endereço: Rua Lucas Almeida Filho, 10, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: PHILIPE BARBOSA NOBREGA OAB: PB20611 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 12 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: AV VISCONDE DE SUASSUNA, 639, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 -
22/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:53
Juntada de informação
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21/08/2024 04:46
Juntada de Alvará
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18/08/2024 02:06
Juntada de provimento correcional
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22/06/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 06:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de PHILIPE BARBOSA NOBREGA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:35
Nomeado perito
-
31/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AGENCIA 5774 CATOLÉ DO ROCHA em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:53
Deferido o pedido de
-
11/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
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31/07/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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24/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 20:48
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 05:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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