TJPB - 0802474-08.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802474-08.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av.
Dep.
Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos.
A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original, resultando em valor de R$ 41,49.
Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado).
Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*13-15 (AUTOR)
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25/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:23
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802474-08.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO PARTE RÉ Banco C6 Consignado I.
RELATÓRIO FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação.
A autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato n. 9044869854.
Assim, foi intimada para emendar a exordial a fim de juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Em sua manifestação, a parte autora, argumentou que não há necessidade de recorrer à via administrativa, uma vez que o interesse de agir estaria configurado pela cobrança indevida realizada pelo réu, sem justificativa contratual.
Não obstante, a autora não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária ou justificativa para a sua omissão Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte.
Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada.
A autora, embora tenha manifestado entendimento contrário à exigência da via administrativa, não atendeu à determinação judicial, o que configura a ausência de interesse processual apto a justificar a continuidade da demanda.
Portanto, a não observância da diligência, sem justificativa razoável, leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/05/2025 06:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 12:40
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:25
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:20
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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