TJPB - 0806676-63.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:39
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0806676-63.2025.8.15.2000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Condomínio Residencial Jardim do Mar Advogado: Bruno Quintiliano Torres – OAB/AL 12.115-A Embargado: Igor Braz Laurentino Araújo Lacerda EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A decisão agravada indeferiu pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, por entender que o bem, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, não poderia ser objeto de constrição, admitindo-se apenas a penhora dos direitos aquisitivos.
O acórdão embargado manteve essa conclusão, mas com base na ausência de citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento consolidado no REsp 2.059.278/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 12.09.2023.
O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto examinou a tese sob perspectiva diversa da decisão de primeiro grau, tendo esta indeferido a penhora não por ausência de citação, mas com fundamento na incomunicabilidade patrimonial do bem objeto de alienação fiduciária.
Sem contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Explico.
O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Desta forma, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”[1].
Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Embargante: Estado da Paraíba Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2].
Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Assim, embora a penhora do imóvel alienado fiduciariamente seja admissível para satisfação de dívida condominial, a regularidade do ato constritivo depende, como condição essencial, da citação do credor fiduciário, a fim de que possa, querendo, quitar a dívida e exercer o direito de regresso contra o devedor fiduciante.
No caso em exame, inexiste nos autos qualquer prova de que o credor fiduciário tenha sido citado para integrar a presente execução.
A ausência dessa providência impede a efetivação da penhora sobre o imóvel, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da constituição federal.
Assim, não há como acolher o pleito recursal, porquanto ausente requisito indispensável à validade do ato constritivo pretendido.
Cumpre ainda salientar que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo superior tribunal de justiça, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a sua reforma.
Este egrégio Tribunal não destoa: “Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Despesas de condomínio.
Penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária.
Impossibilidade.
Constrição apenas dos direitos sobre o bem.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que determina a penhora do imóvel que originou a dívida condominial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária que originou a dívida condominial.
III.
Razões de decidir 3.
Não é permitida a penhora de um imóvel alienado fiduciariamente, mesmo que seja para o pagamento de taxas condominiais, sendo apenas viável a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato com cláusula de alienação fiduciária”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08133829620248150000, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - publicado em 30/09/2024).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, até que seja promovida a regular citação do credor fiduciário”.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados.
Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”.
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). -
20/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 01:32
Decorrido prazo de IGOR BRAZ LAURENTINO ARAUJO LACERDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0806676-63.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 6ª Vara Cível da Capital Agravante: Condomínio Residencial Jardim do Mar Advogado: Bruno Quintiliano Torres – OAB/AL 12.115-A Agravado: Igor Braz Laurentino Araújo Lacerda EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Jardim do Mar contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0833649-42.2020.8.15.2001, indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da lide, por entender que, estando o bem alienado fiduciariamente, não integra o patrimônio do executado, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos do fiduciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, mesmo sem a prévia citação do credor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.059.278/SC, firmou entendimento no sentido de que é admissível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, desde que haja a citação do credor fiduciário, a fim de que possa integrar a execução e exercer, se quiser, o direito de quitar o débito e regredir contra o devedor.
A ausência de prova da citação do credor fiduciário inviabiliza a efetivação da penhora do imóvel, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal, que admite a constrição apenas sobre os direitos aquisitivos do fiduciante, não sobre o bem alienado fiduciariamente, salvo se regular e previamente citado o credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial é admissível, desde que o credor fiduciário seja previamente citado para integrar a execução.
A ausência de citação do credor fiduciário impede a efetivação da penhora sobre o imóvel, restringindo a constrição aos direitos aquisitivos do fiduciante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC/2002, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.278/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 12.09.2023; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0813382-96.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo condomínio residencial jardim do mar contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª vara cível da comarca de João Pessoa, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0833649-42.2020.8.15.2001, indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel objeto da lide, sob o fundamento de que, estando alienado fiduciariamente, não integra o patrimônio do executado, podendo a constrição recair apenas sobre os direitos aquisitivos do fiduciante.
O agravante sustenta que as despesas condominiais são obrigações de natureza propter rem, aderentes ao bem e prevalentes sobre quaisquer direitos reais, inclusive os do credor fiduciário.
Aduz que houve recente modificação no entendimento do superior tribunal de justiça, que passou a admitir a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, para satisfação de créditos condominiais, conforme decidido no recurso especial nº 2.059.278/sc.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
A controvérsia posta em julgamento diz respeito à possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, com a finalidade de satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais.
Nos termos do artigo 1.345 do código civil, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios.” O superior tribunal de justiça, no julgamento do recurso especial nº 2.059.278/sc, relator ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão ministro Raul Araújo, quarta turma, DJe de 12/09/2023, firmou entendimento no sentido de que: “[...] em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do código civil de 2002. para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.” Assim, embora a penhora do imóvel alienado fiduciariamente seja admissível para satisfação de dívida condominial, a regularidade do ato constritivo depende, como condição essencial, da citação do credor fiduciário, a fim de que possa, querendo, quitar a dívida e exercer o direito de regresso contra o devedor fiduciante.
No caso em exame, inexiste nos autos qualquer prova de que o credor fiduciário tenha sido citado para integrar a presente execução.
A ausência dessa providência impede a efetivação da penhora sobre o imóvel, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da constituição federal.
Assim, não há como acolher o pleito recursal, porquanto ausente requisito indispensável à validade do ato constritivo pretendido.
Cumpre ainda salientar que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo superior tribunal de justiça, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a sua reforma.
Este egrégio Tribunal não destoa: “Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Despesas de condomínio.
Penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária.
Impossibilidade.
Constrição apenas dos direitos sobre o bem.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que determina a penhora do imóvel que originou a dívida condominial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária que originou a dívida condominial.
III.
Razões de decidir 3.
Não é permitida a penhora de um imóvel alienado fiduciariamente, mesmo que seja para o pagamento de taxas condominiais, sendo apenas viável a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato com cláusula de alienação fiduciária”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08133829620248150000, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível - publicado em 30/09/2024).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, até que seja promovida a regular citação do credor fiduciário.
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo da 6ª vara cível da comarca de João Pessoa, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Marcos Coelho de Salles Juiz de Direito Relator -
13/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/06/2025 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 16/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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