TJPB - 0800396-41.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:25
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800396-41.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSEANE VIEIRA DA SILVA Endereço: Sítio Poço Verde, s/n, área rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, sobretudo em razão da ausência dos dados necessários à localização.
Isso, porque, o exequente não indicou o CPF da parte devedora.
Ademais, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, considerando que o exequente não indicou meios para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.160,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Determinada diligência
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08/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSEANE VIEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 06:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 23:21
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800396-41.2025.8.15.0141 Polo ativo: NILSON ALVES COSTA Polo passivo: JOSEANE VIEIRA DA SILVA Assunto: [Títulos de Crédito] C E R T I D Ã O (Trânsito em Julgado e Intimação) Certifico para os devidos fins que a Sentença retro Transitou em Julgado sem interposição de recurso(s), embora a(s) parte(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) de todo teor da referida sentença, razão pela qual INTIMO a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Catolé do Rocha, 23 de maio de 2025 (Assinatura por certificado digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
23/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 15:03
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:03
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2025 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/04/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 19:20
Decorrido prazo de JOSEANE VIEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 05:38
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/01/2025 09:29
Recebidos os autos.
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27/01/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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