TJPB - 0805307-33.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:17
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805307-33.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS, em face de BANCO BMG SA.
Determinada a emenda à petição inicial (ID 106840095), para: (a) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio; (b) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de cartão de crédito consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes; bem como (c) justificar o fracionamento de ações semelhantes, envolvendo as mesmas partes e a mesma pretensão inicial, distribuídas no mesmo dia, sob n. 0805306-48.2024.8.15.0141, na 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Intimada, a parte autora não regularizou os vícios da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Ocorre que, in casu, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial (ID 106840095), a parte autora permaneceu inerte, não atendendo às determinações judiciais no prazo estabelecido.
Esclareço que a autora solicitou dilação de prazo no dia 06.03.2025 (ID 108794773) e, mesmo após o transcurso de mais de dois meses sem a juntada dos documentos, este Juízo concedeu novo prazo para cumprimento, no dia 21.05.2025 (ID 112980287).
Contudo, mais uma vez, a parte requerente limitou-se a solicitar nova prorrogação (ID 113889764).
Registro que já transcorreram mais de 4 (quatro) meses desde a primeira intimação para emendar a inicial (10.02.2024), sem que, até o presente momento, fosse cumprida a determinação judicial.
Ademais, não vislumbro justificativa plausível para a concessão de novo prazo, tendo em vista que os documentos solicitados são de fácil obtenção e não demandam procedimentos complexos ou demorados.
Nesse contexto, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Assim, por vislumbrar a inobservância dos arts. 319 e do 320 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 3, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES OAB: AM8926 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Rua Waldemar Falcao, 1547, apartamento 1701, torre B, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40285-885 -
27/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:18
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805307-33.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Determina emenda à inicial (ID 106840095), o autor apresentou petição requerendo dilação de prazo, tendo em vista que “não logrou êxito em obter resposta hábil acerca dos documentos solicitados”.
Apesar de não ter havido prévia análise do pedido de dilação de prazo, verifico que já transcorreram mais de 2 (dois) meses sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial.
Nesse contexto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio do advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos solicitados na decisão de ID 106840095.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA VILMA CORDEIRO MARTINS Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 3, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES OAB: AM8926 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Rua Waldemar Falcao, 1547, apartamento 1701, torre B, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40285-885 -
22/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 05:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 04:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801300-21.2024.8.15.1071
Thiago de Oliveira Tavares
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Bruno Vinnicius Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 21:18
Processo nº 0827954-57.2024.8.15.0000
Pbmed Distribuidora LTDA - EPP
Fabiana Pinto Guedes Pereira
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 09:49
Processo nº 0801194-02.2025.8.15.0141
Adriana Raimunda da Nobrega Vieira
Municipio de Riacho dos Cavalos
Advogado: Aracele Vieira Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 10:10
Processo nº 0810453-53.2025.8.15.0001
Francisco Leite Pires
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 10:55
Processo nº 0842865-08.2023.8.15.0001
Associacao das Damas Hospitaleiras
Rosemary Felix Siqueira
Advogado: Alcindor Villarim Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2023 18:01