TJPB - 0810453-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810453-53.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O autor apresentou manifestação, na qual informa que já juntou aos autos o único documento disponível para comprovar a titularidade e posse do imóvel – contrato particular de compra e venda de área rural (ID 109747199) – esclarecendo que, por se tratar de imóvel rural com área inferior ao módulo mínimo, não é possível lavrar escritura pública para registro em cartório de imóveis.
Aduz ainda que o local não dispõe de serviços de correios, energia elétrica ou abastecimento de água, motivo pelo qual não possui comprovante de residência, e que reside no Sítio Gaspar, Zona Rural de Campina Grande/PB.
Acrescenta pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e requer, liminarmente, que a demandada execute obra externa para fornecimento de energia.
A alteração do pedido e inclusão de requerimento de tutela provisória são admissíveis nesta fase processual, pois ainda não houve citação da parte ré (art. 329, I, CPC).
Considerando que o contrato de compra e venda acostado aos autos constitui elemento probatório mínimo para aferir a posse alegada e que as demais provas poderão ser produzidas em instrução, recebo a emenda à inicial e reconheço que a demanda reúne condições para prosseguir, evitando-se exigências de documentos que o autor afirma não possuir por circunstâncias fáticas plausíveis.
Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, facultando-lhe manifestação específica sobre o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Determinada a citação de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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13/08/2025 13:04
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de informação
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27/05/2025 18:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/05/2025 01:33.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina 7ª Vara Cível Processo nº: 0825935-75.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO LEITE PIRES, devidamente qualificado, em face ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Em sua inicial, sustenta que adquiriu um imóvel localizado na zona rural de Campina Grande/PB e, após instalar o quadro padrão de energia, solicitou à concessionária requerida a ligação da rede elétrica, o que teria sido negado “mesmo tendo cumprido todas as normas e exigências pela Demandada” (sic).
Ainda, alega que tentou solução administrativa, juntando o documento de ID 109747207, em que foi solicitada pela Energisa comprovação de propriedade ou posse do imóvel.
Buscou, também, solução pelo PROCON sem êxito, juntando os dados de atendimento no ID 109747203, sem trazer a decisão da referida autarquia. (ID 109745821) Devidamente intimada a manifestar previamente, a Promovida trouxe contestação no ID 112583152. É o relatório.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entretanto, tais requisitos não restaram plenamente atendidos.
Embora alegue ter cumprido todos as exigências, a própria junto resposta administrativa junto à Energisa, na qual consta expressamente a necessidade de apresentação de documento hábil que comprove a propriedade ou posse do imóvel (ID 109747207), em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 14 e art. 67, IX, cujo teor é o seguinte: Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: [...] IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; A referida norma estabelece que a distribuidora não está autorizada a executar obras de extensão de rede sem a prévia comprovação da regular posse ou titularidade do imóvel a ser atendido.
No caso dos autos, a parte autora juntou apenas contrato particular de compra e venda (ID 109747199), sem qualquer registro público, ata notarial ou documento complementar que lhe confira força probatória.
A imagem extraída do sistema interno da Energisa (ID 112583152) também indica que a concessionária condicionou a extensão de rede à apresentação de escritura pública ou outro documento apto.
No tocante ao perigo de dano, embora a falta de energia elétrica possa representar transtornos à vida cotidiana, a ausência de probabilidade do direito impossibilita o deferimento da tutela ora pleiteiada.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Além da fragilidade probatória que impede o deferimento da medida liminar, a petição inicial apresenta vícios que dificultam o regular prosseguimento do feito.
Em especial: 1.
A autora não formulou pedido de confirmação da tutela de urgência no mérito – isto é, pedido relativamente à obrigação de fazer perquirida na presente tutela –, o que compromete a delimitação do objeto da demanda; 2.
O pedido de indenização por danos morais é genérico, sem fixação de valor ou exposição suficiente dos fundamentos que justificariam o pleito; 3.
A autora afirma ter recorrido ao PROCON, mas deixou de juntar documentos que demonstrem o desfecho do procedimento administrativo, limitando-se a anexar a solicitação; DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração de probabilidade do direito.
Nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) Junte documento que comprove a propriedade ou posse legítima do imóvel, em conformidade com o art. 14 e art. 67, IX, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; b) Anexe a íntegra do procedimento administrativo perante o PROCON, incluindo o desfecho do pedido; c) Reformule os pedidos iniciais, incluindo: c.1) Pedido de confirmação da tutela no mérito, no tocante à obrigação de fazer perquirida; e c.2) Especificação do valor pretendido a título de indenização por danos morais. d) Junte aos autos comprovante de residência, em nome da parte autora – e, em caso de nome terceiro, comprovar documentalmente a relação entre estes Atribuo à presente decisão força de mandado, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de informação
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12/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEITE PIRES - CPF: *55.***.*40-83 (AUTOR).
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09/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:24
Juntada de Petição de informação
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25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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