TJPB - 0818633-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:24
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2025 22:24
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818633-72.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca do cumprimento da sentença e informar os dados bancários para liberação dos valores.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de HILDINELIA GALDINO PASSOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 10:24
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818633-72.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818633-72.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM DESPACHADA.
DEVOLUÇÃO APÓS QUATRO DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - O extravio temporário de bagagem com devolução em estado danificado configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. - A indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem independe de prova do abalo sofrido, sendo presumida em razão da própria violação ao direito do consumidor. - O dano material exige prova efetiva e individualizada dos prejuízos, não sendo presumido nem admitido com base em alegações genéricas.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por HILDINELIA GALDINO PASSOS, em face de AMERICAN AIRLINES INC., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da empresa promovida, saindo da cidade de João Pessoa - PB, com destino à cidade de Miami, nos EUA, com conexão em São Paulo - SP.
A viagem de ida partiria de João Pessoa com destino à Miami-EUA, no dia 27/08/2024, da seguinte forma: Argumenta que “ao desembarcar na cidade de Miami nos Estados Unidos, após um longo de espera no setor de restituição de bagagens, das duas malas que foram despachadas, apenas uma mala foi restituída.
Ao procurar o balcão da companhia aérea promovida e comunicarem o ocorrido, a autora e seu marido foram orientados a procurarem a mala na sala de “malas perdidas”, porém sem êxito.” Ao retornar ao balcão da companhia demandada, a autora e seu marido foram comunicados que, no sistema da empresa, constava que a mala estava no Aeroporto Internacional de Miami e, em razão dessa informação, a autora retornou à sala de “malas perdidas” outras 3 vezes.
Por fim, uma funcionária da American Airlines também foi até a mencionada sala procurar, mas todas as tentativas foram frustradas.
Insta destacar que a autora e seu marido pagaram a importância de R$695,00 por cada uma das 02 bagagens despachadas.
Por volta das 15:00hs, mais de 8 horas após o desembarque, ainda permaneciam no aeroporto, foram comunicados pela promovida que, assim que encontrassem a mala, a enviariam para o endereço que iriam se hospedar, em Port Saint Lucie, no Estado da Flórida.
A autora explicou ao funcionário da empresa demandada, presente no local, que precisaria de suas roupas, inclusive roupas íntimas, itens de higiene pessoal, remédios para hipertensão, diabetes, dentre outros.
Após 03 dias sem qualquer informação da bagagem extraviada, em nítido descaso da promovida, a autora entrou em contato com a American Airlines por meio de telefone, ocasião em que foi informada que deveria comparecer ao aeroporto Internacional de Miami, em razão da impossibilidade de fornecer informações por telefone.
Ao deslocarem-se 182 quilômetros, chegando ao aeroporto, a autora foi informada pela Companhia American Airlines, que a mala extraviada estava no Aeroporto de Carolina do Norte e que seria entregue no Aeroporto Internacional de Fort Pierce e não no endereço onde estava hospedada.
Expõe que, apenas no dia 01/09/2024, ou seja, 04 dias após sua chegada aos EUA, a bagagem foi entregue no Aeroporto Internacional de Fort Pierce, distante cerca de 30km de onde estava hospedada.
Ao receber a mala, a autora foi surpreendida com seu estado, pois estava irreconhecível, danificada, inclusive com o zíper quebrado, fazendo com que todo o conteúdo da mala caísse no chão do aeroporto.
Insta destacar que a mala, da marca Náutica, tamanho 32kg, era nova, estava sendo usada pela segunda vez, custa em torno de R$990,00.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 2.713,74 e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 110515499).
Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 111833851, sem arguir preliminares, alegando, no mérito, que é incontroverso que as bagagens lhe foram entregues 4 dias após sua chegada.
E vez que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo não é possível, por si só, concluir pela configuração de conduta lesiva da Companhia Aérea.
Inexistindo, portanto, descumprimento normativo por parte da American Airlines.
Ademais, expõe que a autora não formalizou qualquer reclamação junto à American Airlines a respeito das supostas avarias, apenas do extravio temporário.
Apresentada Impugnação ao ID 112998527.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A Companhia aérea demandada reconhece que, de fato, a autora teve a sua bagagem extraviada, afirmando que “é incontroverso que as bagagens lhe foram entregues quatro dias após sua chegada.
E vez que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo não é possível, por si só, concluir pela configuração de conduta lesiva da Companhia Aérea.
Inexistiu, portanto, descumprimento normativo por parte da American Airlines.” Em que pese a afirmação de que a Companhia aérea cumpriu integralmente o contrato celebrado, posto que a portaria nº 676/GC5 da ANAC concede um lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias para que a bagagem permaneça na condição de extraviada, sob pena de indenização ao passageiro, vale lembrar que a relação jurídica decorrente do contrato de transporte aéreo tem natureza de contrato de consumo e a eventual falha na prestação, desde que configurado o nexo causal e excluída a hipótese de culpa exclusiva do usuário, enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código do Consumidor.
De tal sorte, é desnecessário ao autor/consumidor a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do fornecedor para a caracterização da responsabilização objetiva.
Nesse sentido a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção: [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. [...] O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo.
Incontroverso, portanto, o desaparecimento da bagagem, patenteia-se a falha cometida pela empresa ré no dever de conduzir, fiscalizar e administrar, de maneira incólume, o transporte de bagagens que lhe são postas sob custódia temporária.
Caracterizou-se, portanto, uma falha de zelo pelos pertences que estavam sob a sua guarda.
Houve patente frustração do direito da promovente de usufruir de um serviço de transporte aéreo adequado e eficaz com respeito ao contrato de consumo oportunamente avençado.
Afigura-se, portanto, que a promovida descumpriu os direitos básicos estabelecidos no art. 6º, X, do Código do Consumidor, prestando um serviço deficitário.
Além disso, conforme estatuído no art. 734 do Código Civil, que versa sobre o transporte de bagagens, a Companhia aérea detém uma obrigação de resultado, isto é, deve transportar o passageiro e a sua bagagem de forma intacta até o destino final, visto que presta um serviço de custódia de bens.
O próprio caput do mesmo artigo alude que somente nos casos de força maior não haverá responsabilidade da transportadora.
No caso em apreço, porém, a companhia aérea demandada se limitou a alegar que a pessoa transportada deve sujeitar-se às normas do transportador e atos regulamentares e a afirmar que não agiu em desconformidade com a lei, não trazendo à baila qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade.
Pelo contrário, a própria parte final do art. 734 considera nula qualquer cláusula que tende a excluir a responsabilidade da transportadora.
Diante disso, entendo caracterizada a responsabilidade objetiva da promovida, uma vez que conseguiu demonstrar a ocorrência de força maior responsável pelo transporte deficitário da bagagem até o destino final, bem como reconheceu que houve o extravio da bagagem.
A promovente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.713,74 (dois mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), uma vez que necessitou adquirir novas roupas, inclusive íntimas, calçados, medicamentos, bem como alimentação e transporte (deslocamentos ao aeroporto), por ocasião do extravio.
No entanto, não conseguiu comprovar cabalmente os valores, sendo medida necessária.
O dano material não se presume, mas pelo contrário há de ser devidamente atestado por provas hábeis, não havendo como reconhecer o dever de indenizar de pretensos prejuízos que não foram suficientemente comprovados nos autos.
O posicionamento da jurisprudência, em casos semelhantes, é o mesmo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BAGAGEM EXTRAVIADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. 1 - A responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores, tendo em vista a aplicação da legislação consumerista.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, basta a comprovação da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta da companhia aérea para que esta responda pelos prejuízos resultantes da prestação indevida dos serviços oferecidos ao consumidor. [...] 5 - Não obstante a relação jurídica debatida nos autos tratar de uma relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, há que se considerar, no entanto, que a parte autora não trouxe elementos mínimos para demonstrar o dano material alegado. 6 - Apelos desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF - 20150110186999APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015.
Pág.: 508).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM EXTRAVIADA.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor imputa aos fornecedores a responsabilidade objetiva pelos danos provenientes dos defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da configuração de culpa. 3.
Sendo fato incontroverso o desaparecimento da bagagem, fica evidente a falha cometida pela companhia aérea, que não zelou pelos pertences sob sua guarda. 4.
As empresas aéreas têm o dever de conduzir, administrar e fiscalizar, de maneira incólume, o transporte das bagagens que lhe são postas sob custódia temporária. 5.
A obrigação da companhia aérea, nos termos do art. 734 do Código Civil, quanto ao transporte de bagagens, é de resultado, haja vista que presta o serviço de custódia de bens. 6.
Os danos materiais consistem no somatório dos valores correspondentes aos bens integrantes da bagagem extraviada com as quantias comprovadamente gastas pelo consumidor (vide fls. 16/17). […] (TJ-DF 20.***.***/8829-42 ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015.
Pág.: 343).
Diante disso, não reconheço o pedido de indenização por dano material, relativo aos alegados itens subtraídos, por falta de comprovação do conteúdo comprado e pela falta de discriminação de valores de cada objeto.
DANOS MORAIS Em que pese não ter a parte autora sido capaz de comprovar o dano material, advindo da subtração de alguns objetos de sua bagagem, só o fato de ter ocorrido o extravio da bagagem justifica a indenização por danos morais, por falha de prestação de serviços.
Qualquer um que busque usufruir dos serviços de transporte aéreo espera que a companhia responsável administre e fiscalize, de maneira eficaz, a integridade e o transporte das bagagens até o destino final, o que não ocorreu: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS.
CONTEÚDO DA BAGAGEM NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. (TJ-BA, 00484053520128050001 BA, Relator: Maria Auxiliadora Sobral Leite, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de publicação: 08/04/2014).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM EXTRAVIADA.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]7.
A comprovação dos danos morais ocorre in re ipsa, derivada da gravidade ínsita ao fato (extravio de bagagem).
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa. (TJ-DF 20.***.***/8829-42 ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015.
Pág.: 343).
O remansoso entendimento jurisprudencial é que o dano moral decorrente de extravio de bagagem é presumido e, portanto, prescinde de comprovação: REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL – ATO ILÍCITO – BAGAGEM EXTRAVIADA - TRANSPORTE AÉREO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO. [...]Ocorrendo extravio de bagagem em transporte aéreo, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo apenas ao ofendido demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado.[...] (TJ-MS 70151420128110003 6563/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014).
Assim, conforme demonstrado, por encontrarem-se evidenciados o nexo causal entre o fato narrado e os danos morais sofridos pela promovente, reconheço o dever de indenização por danos morais da Companhia demandada.
No sistema jurídico pátrio não há reparação por danos morais tarifadas, na qual os valores das indenizações são prefixados.
Para Jorge Trindade “inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, levando em consideração as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado”.
Nesse sentido, compete ao juiz fixar a justa e razoável compensação financeira de acordo com a medida da “extensão do dano”, conforme genérica baliza estabelecida no art. 944 do Código Civil.
Assim, para evitar um exacerbado subjetivismo judicial na quantificação da reparação financeira dos danos morais, mister se faz a utilização de um critério bifásico, de fixação utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados: 1ª etapa: estabelecimento do valor tendo em vista o interesse jurídico violado; 2ª etapa: análise das circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (3ª Turma, REsp 1.152.541-RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-9-2011, DJ 21-9-2011).
A autora teve prejuízo juridicamente relevante, qual seja o de ter a sua bagagem extraviada e violada, por falha de prestação de serviços da Companhia aérea e isso ocasionou evidente desconforto e demais transtornos suportados pela passageira em casos de tal jaez.
Considerando o interesse jurídico violado, as condições do ofensor e do ofendido, entendo suficiente para reparação dos danos morais uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a promovente.
Quanto à segunda etapa de fixação, observo que a empresa promovida não se omitiu em auxiliar a autora, conseguindo resolver a situação e devolvendo a bagagem do autor, em 4 dias.
Assim, entendo por não aumentar o valor fixado na primeira fase.
Em resumo, considerando o critério bifásico de fixação da indenização por danos morais, atento ao caráter pedagógico da reparação e considerando os valores razoáveis para a realidade fática fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório contido na inicial para CONDENAR a AMERICAN AIRLINES INC, ao pagamento à promovente da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:34
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818633-72.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2025 11:33
Determinada a citação de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REU) e HILDINELIA GALDINO PASSOS - CPF: *85.***.*55-53 (AUTOR)
-
07/04/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDINELIA GALDINO PASSOS - CPF: *85.***.*55-53 (AUTOR).
-
07/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:30
Determinada diligência
-
07/04/2025 11:30
Determinada a citação de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REU)
-
07/04/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDINELIA GALDINO PASSOS - CPF: *85.***.*55-53 (AUTOR).
-
07/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802050-97.2024.8.15.0141
Danielli Inaponira de Oliveira Pereira
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Kleber Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 11:16
Processo nº 0877383-04.2024.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Elivania Albuquerque Barbosa
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 16:32
Processo nº 0804674-22.2024.8.15.0141
Expedita Xavier de Souza
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 16:58
Processo nº 0846528-86.2017.8.15.2001
Rodrigo Nobrega Rocha Xavier
Estado da Paraiba
Advogado: Claudio de Oliveira Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 08:50
Processo nº 0817506-02.2025.8.15.2001
Ednalva Maria Castro da Silva
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 20:20