TJPB - 0803619-12.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 07:23
Juntada de informação
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16/07/2025 15:24
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de THALYTA FRANCA EVANGELISTA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 (83) 32281293 Nº do processo: 0803619-12.2024.8.15.0731 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Prazo: INTIME-SE A PARTE AUTORA DA PESQUISA NEGATIVA RENAJUD (RETRO), BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM 5 DIAS.
Advogado: ISABELA MARTINS RODRIGUES OAB: PB24815 Endereço: desconhecido Advogado: THALYTA FRANCA EVANGELISTA OAB: PB24136 Endereço: R ULISSES MARQUES, 185, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-460 CABEDELO, em 18 de junho de 2025.
De ordem, VERONICA ALVES DA NOBREGA GOIS Mat. -
18/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANDRE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:28
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803619-12.2024.8.15.0731 Autor: ANA LUIZA ANDRE DA SILVA Ré(u): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Diante da ausência de satisfação do crédito perquirido, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visando à localização de eventual patrimônio do réu.
Primeiramente registro que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens),, criado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, consiste em instrumento desprovido de escopo executivo, possuindo finalidade de conferir publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas. ``Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º.
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.'' Pelo exposto, concluímos que o eventual manejo do sistema CNIB não teria o condão de redundar na constrição de bens do executado.
O sistema CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.
A jurisprudência não discrepa: ``Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Central nacional de indisponibilidade.
CNIB.
Ordem de indisponibilidade.
Decretação.
Impossibilidade.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (Provimento n. 39/2014/CNJ, art. 2º).
A Central Nacional de Indisponibilidade não se presta à decretação de ordens indisponibilidades.'' (TJMG - AI nº 1.0000.20.077842-1/001, Rel.
Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, p. em 13/8/2020). ``Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Pesquisa via sistema CNIB.
Impossibilidade.
Recurso não provido. - A utilização do sistema da Central Nacional de indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do devedor, uma vez que sua finalidade é a organização e a publicidade das indisponibilidades já determinadas. - Recurso não provido.'' (TJMG - AI nº 1.0024.98.005782-2/001, Relator: Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, p. em 5/12/2019 ).
Destarte, trata-se de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pelo exequente, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente . ``Agravo de instrumento.
Pesquisa para localização de bens.
Sistemas CNIB e SREI.
Desnecessidade de intervenção judicial.
Indeferimento. - O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. - Agravo de instrumento improvido.'' (TJDF - AI nº 07250788520208070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. em 5/11/2020).
Ainda, quanto ao requerimento de pesquisa de bens nos sistemas INFOSEG, CCS e SNIPER, estes igualmente não possuem natureza de constrição de bens, sendo apenas mecanismos de consulta que não viabilizam o cumprimento de sentença.
Por outro lado, quanto ao requerimento de pesquisa de bens junto ao RENAJUD, entendo que este sim deve prosperar, por ser sistema que permite a localização e bloqueio de veículos de titularidade da parte executada.
Isto posto, determino a pesquisa de bens, em desfavor da parte executada, no sistema RENAJUD.
Com o resultado, dê vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias.
Intime-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:57
Deferido em parte o pedido de ANA LUIZA ANDRE DA SILVA - CPF: *81.***.*66-15 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:51
Juntada de informação
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 08:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 07:52
Processo Desarquivado
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:43
Juntada de informação
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24/02/2025 15:05
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 08:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de THALYTA FRANCA EVANGELISTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/10/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 04:10
Decorrido prazo de THALYTA FRANCA EVANGELISTA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:51
Juntada de informação
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07/08/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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30/07/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de carta
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de THALYTA FRANCA EVANGELISTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:46
Juntada de informação
-
22/04/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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15/03/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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