TJPB - 0807863-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:06
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:06
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807863-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o valor irrisório bloqueado, em face do valor executado, procedo o desbloqueio, conforme comprovante em anexo, considerando como infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:57
Determinada diligência
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS LIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 12:05
Determinada diligência
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13/12/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 12:05
Deferido o pedido de
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13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807863-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 11:57
Outras Decisões
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS LIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0807863-88.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAQUIM CARLOS LIRA DA SILVA Inicialmente, evolua-se o feito para a classe de Cumprimento de Sentença.
Ainda, conforme anexo, comunica-se a retirada da restrição do veículo no RENAJUD, conforme solicitado no id. 73840555.
Intime-se para ciência.
Por fim, considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
10/01/2024 09:17
Determinada diligência
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09/01/2024 10:13
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:33
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS LIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0807863-88.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: JOAQUIM CARLOS LIRA DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:02
Determinado o arquivamento
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10/05/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS LIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/03/2023 23:59.
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03/04/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 03:34
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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23/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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