TJPB - 0844105-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844105-80.2022.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda, Reivindicação] EXEQUENTE: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA EXECUTADO: SEVERINO MENDES DA SILVA, ANA CÉLIA MENDES DA SILVA, DEIVID MENDES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 115311861, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 21:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 19:30
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ANA CÉLIA MENDES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de DEIVID MENDES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844105-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 108044494 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:42
Processo Desarquivado
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19/02/2025 01:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 20:26
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ANA CÉLIA MENDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de DEIVID MENDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844105-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os os presentes aguardam o decurso de prazo até o dia 29/01/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:10
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844105-80.2022.8.15.2001 [Reivindicação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: SEVERINO MENDES DA SILVA, ANA CÉLIA MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA, devidamente qualificados nos autos, propuseram ação reivindicatória com pedido de resolução contratual em face de SEVERINO MENDES DA SILVA, alegando que são legítimos proprietários do imóvel descrito na matrícula n.º 62.266 do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB, adquirido por herança e registrado em nome dos autores.
Afirmaram que celebraram contrato de compromisso de compra e venda com o réu em 09 de setembro de 2004, fixando-se o preço de R$ 14.850,00, dividido em 55 parcelas.
Alegaram que o réu permaneceu inadimplente, não quitando as obrigações assumidas.
Requereram, assim, a resolução do contrato e a reintegração na posse do imóvel.
No curso da ação, constatou-se o falecimento do réu, tendo sido incluído no polo passivo o sucessor DEIVID MENDES DA SILVA que, devidamente citado, não apresentou contestação, permanecendo inerte.
Intimadas as partes para manifestação, os autores reiteraram os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da prescrição do pedido de resolução contratual O prazo prescricional para a resolução de contrato por inadimplemento, conforme o art. 205 do Código Civil, é de 10 anos.
Tal prazo é contado a partir do momento em que a parte interessada tem ciência inequívoca do descumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O prazo prescricional para resolução contratual por inadimplemento, com base no art. 205 do CC/2002, é decenal e tem início na data em que configurado o descumprimento.” (REsp 1.594.080/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/12/2018).
No caso em tela, o contrato foi firmado em 2004, com previsão de quitação em 2009.
O inadimplemento, portanto, consolidou-se em tal data, iniciando-se, a partir daí o prazo prescricional.
Assim, como a presente ação foi ajuizada em 18/08/2022, quando já ultrapassado o prazo de 10 anos, está caracteriza a prescrição do pedido de resolução contratual.
Do pedido reivindicatório A presente ação encontra respaldo no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem o possua injustamente.
A análise dos autos revela que os autores preencheram todos os requisitos legais para a procedência da ação, quais sejam: prova da propriedade (ID 62444111 e 62444113); individualização do bem e a posse injusta.
A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia (art. 344, CPC), que, no caso concreto, implicam na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Tal presunção, sendo relativa, não foi afastada por quaisquer provas ou circunstâncias nos autos.
Nesse contexto, a posse exercida pelo réu configura-se injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, por ser clandestina e sem amparo jurídico, o que impõe o reconhecimento do direito dos autores à reivindicação do bem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a desocupação do imóvel pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção forçada e uso de força policial, se necessário, conforme art. 536, §1.º, do CPC.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC.
Reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral em relação ao pedido de resolução contratual, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, quando a este pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:11
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:23
Decretada a revelia
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16/09/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de DEIVID MENDES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 06:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844105-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 94032155 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:44
Outras Decisões
-
14/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:47
Deferido o pedido de
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23/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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21/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844105-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 81933433, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:53
Determinada diligência
-
14/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de ANA CÉLIA MENDES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844105-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inclusão de ANA CÉLIA MENDES DA SILVA no polo passivo da ação, devendo juntar no prazo da contestação a certidão de óbito de seu genitor.
Cite-se no endereço indicado na petição, id. 72768449.
Quanto aos demais pedidos, o autor terá que diligenciar/especificar quais pessoas deverão ser citadas.
Indefiro, neste ponto.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:22
Determinada diligência
-
11/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IRANLEI TOSCANO MOURA DOMINGUES em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:26
Determinada diligência
-
08/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 14:07
Determinada diligência
-
29/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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