TJPB - 0800390-08.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800390-08.2024.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente mídia de audiência para beneficiar um desafeto seu, desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito em Substituição -
18/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE SOUTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE SOUTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800390-08.2024.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Menezes Júnior (OAB/PB nº 29.671-A) Apelado: Manoel Felipe de Souto Advogado: José Bezerra Cavalcanti (OAB/PB nº 29.203-A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou nula a contratação de seguro, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; e (iii) a caracterização e quantificação do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4.
O ônus da prova da contratação de serviço bancário é da instituição financeira, que não se desincumbiu de demonstrar a existência de contrato válido, nos termos do artigo 373, II, do CPC, configurando a cobrança indevida. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois houve descumprimento do dever de boa-fé objetiva e inserção indevida de descontos na conta bancária da consumidora. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, tendo em vista o comprometimento da renda de caráter alimentar da parte autora, sendo cabível a indenização pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido. 7.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), para se adequar aos parâmetros adotados em casos similares. 8.
Os valores de repetição do indébito devem ser corrigidos pelo IPCA/IBGE desde o efetivo pagamento de cada parcela indevida, e os danos morais devem ser corrigidos pela taxa SELIC desde o evento danoso, com dedução do IPCA até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada a má-fé ou a violação da boa-fé objetiva na cobrança indevida. 3.
O dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário de caráter alimentar configura-se in re ipsa. 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os valores adotados em precedentes análogos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 e 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO Banco Bradesco S.A interpôs Apelação Cível desafiando a sentença (ID nº 33581693) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em seu desfavor por Manoel Felipe de Souto, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, e CONDENO os demandados, solidariamente, a DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda ambos os demandados a pagar ao autor, de maneira solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Condeno os demandados com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.” Em suas razões (ID nº 33581694), o Banco Bradesco S/A, preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva e a conexão deste procedimento.
No mérito, impugna a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar, defendendo que os descontos realizados eram legítimos e regularmente autorizados, não havendo falha na prestação do serviço.
Argumenta que não há provas suficientes que demonstrem qualquer conduta ilícita ou negligente da instituição financeira, sustentando que a parte autora deveria ter demonstrado a inexistência do contrato e a irregularidade dos lançamentos.
Alega, ainda, que inexiste dano moral indenizável, pois os descontos realizados, ainda que considerados indevidos, não teriam gerado abalo moral passível de reparação, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana.
Além disso, pugna pela reforma da decisão quanto à repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que não restou configurada a má-fé da instituição financeira, requisito indispensável para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, caso não seja acolhida a reforma total da sentença, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, argumentando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Não houve Contrarrazões (ID nº 33581700).
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação meritória (ID nº 33789119), por entender que não há interesse público que reclame a sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
Das preliminares 1. 1.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. não merece acolhimento.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço prestado não forneceu a segurança que dele se espera, permitindo a realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora sem sua autorização expressa.
Assim, o banco responde pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade econômica assume os riscos a ela inerentes, inclusive os decorrentes de eventual falha operacional.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ: “Súmula 479 STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 1.2.
Da carência da ação De igual modo, seria um contrassenso acolher a prejudicial de carência da ação, por ausência do prévio administrativo, pois este não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade desta ação, ademais quando a contestação por si só opõe resistência à pretensão inicial, suprindo-lhe eventual falta.
Nesse sentir, a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito, pelo que rejeito a prejudicial de falta de interesse de agir. 1.3.
Da conexão Por último, aduz o Apelante que há conexão deste procedimento com os autos da Ação nº 0800400-52.2024.8.15.0161 com o único intuito de se locupletar ilicitamente, ensejando julgamento conjunto, segundo o comando do art. 55 do CPC, para se evitar decisões conflitantes.
A prejudicial não merece acolhida, pois se mostra inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado, entendimento sedimentado na Súmula 235 /STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, razão pela qual afasto a prejudicial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. 2.
Do mérito A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais e à repetição de indébito (simples ou dobrada), em razão dos descontos indevidamente efetuados na conta bancária da parte autora sem a devida comprovação de relação contratual válida sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”.
Neste contexto, impõe-se a análise da validade do contrato que supostamente deu origem aos débitos questionados, uma vez que a ausência de comprovação da anuência da parte autora compromete a legalidade da cobrança e pode caracterizar falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Da regularidade ou irregularidade da contratação O demandante alega, em sua petição inicial, não ter firmado a contratação do contrato de seguro, sendo indevida a cobrança efetuada, a qual atingiu diretamente a sua única fonte de sobrevivência, seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o Banco alegou regularidade da contratação.
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não comprovou que o autor tenha feito a contratação do seguro, não tendo acostado aos autos cópia de qualquer solicitação, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado.
Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Assim, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que não juntou documentação idônea a comprovar a contratação do empréstimo em debate.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida a cobrança efetuada em desfavor do promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.
Da repetição do indébito No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprova a cobrança sistemática em sua conta bancária.
Por outro lado, o réu não colaciona provas de que houve a efetiva solicitação do serviço, consoante alhures mencionado.
Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve a parte autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a serviço não solicitado.
Nesses termos, deve o demandado arcar com a responsabilidade de sua conduta negligente.
Isso porque essa forma de atuação cria um risco financeiro para os usuários, devendo, pois, o banco exclusivamente suportar os riscos de seu negócio.
Assim, não merece acolhida o pleito do demandado para que a restituição do indébito seja na forma simples. - Dos danos morais Em relação aos danos morais sofridos, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura sua indenização.
Por sua vez, o caput do artigo 186 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em relação à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade.
Segundo Enunciado 274 do CJF, os direitos da personalidade estão regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil e se fundam na cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da CRFB/88 (princípio da dignidade humana).
Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida.
A partir dessas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, verifica-se, na hipótese dos autos, a ofensa aos direitos extrapatrimoniais do autor, ante o injusto comprometimento de sua renda com descontos indevidos em sua conta corrente.
Ainda, a ausência de contratação e autorização expressa da parte autora para desconto em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, além de configurar ato ilícito por parte do réu, gera o dever de indenizar por danos morais decorrente da privação de parte da aposentadoria recebida.
Ora, é certo que a privação do uso de determinada importância, subtraída do pequeno benefício previdenciário mensal percebido por uma pessoa aposentada, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Assim, no que tange ao dever de indenizar pelos danos morais sofridos, percebo que a situação ultrapassou o limiar do mero aborrecimento, pois a apelante teve seu benefício previdenciário decrescido em razão de desconto de contrato que não realizou.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. - Do quantum necessário para compensação dos danos morais No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
No caso dos autos, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 ( sete mil reais) extrapola os limites firmados por esta Câmara Especializada Cível, relevando-se irrazoáveis e em desacordo com os valores que foram arbitrados em casos similares.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Destaco que, diante da reabertura da discussão sobre a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, e considerando o entendimento consolidado pelo STJ de que essa questão envolve matéria de ordem pública, é viável a revisão, de ofício, dos índices de correção aplicados, assegurando a conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
Se não, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial de juros constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quando a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencendor em maior parte dos pedidos. 2.
A Jurisprudência do STJ é firma no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AResp n. 1.832.824 /RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/02/2022).
No que se refere à repetição do indébito (danos materiais), considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes e tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. “Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” “Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Dessa forma, a sentença recorrida deve ser ajustada para determinar que, no tocante à repetição do indébito, a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA/IBGE, conforme prevê o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
No tocante aos danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC como índice, com dedução do IPCA para evitar duplicidade na correção.
Já a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento da indenização, seguindo a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reduzir os danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida com juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzindo-se a atualização monetária pelo IPCA até a data da sentença, momento a partir do qual a própria taxa SELIC será suficiente para a recomposição da moeda, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ e o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto à repetição do indébito, determina-se a incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE ( art. 389, parágrafo único do CC), desde o efetivo pagamento de cada parcela indevidamente descontada.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator -
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (APELANTE) e provido em parte
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01/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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