TJPB - 0809826-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809826-52.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Lourival Oliveira dos Santos ADVOGADOS: Caio César Dantas Nascimento - OAB/PB 25.192 e outros AGRAVADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXECUÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL CONTRA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante no valor de R$ 280,17, destinados à satisfação de multa por litigância de má-fé.
O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, X, do CPC, por se tratarem de proventos previdenciários, requerendo concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público na causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa por litigância de má-fé pode ser executada contra valores de origem alimentar depositados em conta bancária; e (ii) estabelecer se a concessão de justiça gratuita impede a exigibilidade da referida multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa por litigância de má-fé possui natureza jurídica autônoma, de caráter sancionatório e pedagógico, desvinculada da obrigação principal da lide, e não detém caráter alimentar, o que afasta a proteção automática da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.
O art. 98, § 4º, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário de arcar, ao final, com as multas processuais, sendo juridicamente possível sua execução, ainda que contra valores de natureza alimentar, desde que observada a razoabilidade. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares quando o débito decorre de sanção processual por conduta dolosa, especialmente diante da ausência de comprovação de que a constrição compromete a subsistência do devedor. 6.
No caso concreto, o valor penhorado representa cerca de 23% da renda mensal do agravante, sem prova de comprometimento de sua subsistência ou requerimento de substituição por meio menos gravoso, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 7.
A multa foi imposta com trânsito em julgado, fundamentada em conduta dolosa (alteração da verdade dos fatos), e sua execução atende à finalidade de preservar a autoridade das decisões judiciais e a integridade do sistema processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa por litigância de má-fé, por possuir natureza sancionatória autônoma, pode ser executada contra valores de origem alimentar, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
O benefício da justiça gratuita não impede a execução de multa processual imposta ao litigante de má-fé. 3.
A ausência de demonstração de comprometimento da subsistência e a inércia quanto à indicação de meio menos gravoso autorizam a manutenção da penhora. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II; 81; 98, § 4º; 805, parágrafo único; 833, X; 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.400/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.05.2015, DJe 27.05.2015; STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; TJ/PB, ApCív 0800652-86.2017.8.15.0521, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2023; TJ/PB, ApCív 0801580-31.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJ/PB, ApCív 0807276-41.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2019; TJ/PB, ApCív 0800629-43.2017.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lourival Oliveira dos Santos, contra a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo agravado (Processo referência: 0823102-69.2022.8.15.2001), determinou a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, no montante de R$ 280,17, para satisfação de multa por litigância de má-fé, imposta nos autos originários.
Para fundamentar sua pretensão, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, o agravante, sustenta, em síntese, que os valores constritos são oriundos de seu benefício previdenciário, únicos rendimentos de que dispõe, e, portanto, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como com base em jurisprudência do STJ que estende a proteção da impenhorabilidade a contas-correntes, fundos e reservas com natureza alimentar, mesmo quando não vinculadas formalmente à poupança.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 34899202).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 34967645).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 3551101).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 356909).
Eis a síntese do essencial.
Decido Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conquanto admissível, reputo impertinente o recurso.
Da natureza da multa por litigância de má-fé – Sanção processual autônoma Nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil (CPC), incorre em litigância de má-fé aquele que “altera a verdade dos fatos”.
A multa prevista no art. 81 do mesmo diploma visa coibir o uso desleal do processo, operando como sanção de caráter repressivo e pedagógico.
Confira: CPC - Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Trata-se de sanção de natureza jurídica autônoma, desvinculada da obrigação principal do processo, não possuindo caráter alimentar nem contratual, o que afasta sua submissão automática às cláusulas de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC.
Da execução da multa e sua compatibilidade com a justiça gratuita (Art. 98, § 4º, CPC) É igualmente clara a previsão do art. 98, § 4º, do CPC, ao afirmar que a gratuidade judiciária não exclui a responsabilidade pelo pagamento de multas processuais: CPC - Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (destaques de agora).
Assim, ainda que o agravante esteja sob o amparo da gratuidade, a execução da multa é juridicamente possível, inclusive contra verbas de caráter alimentar, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Da impenhorabilidade relativa dos valores de natureza alimentar (Art. 833, X, CPC) A norma do art. 833, X, do CPC consagra a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A jurisprudência do STJ ampliou o alcance dessa norma para valores de natureza alimentar, mesmo depositados em conta-corrente ou em outros ativos financeiros, desde que comprovada essa origem.
Contudo, o entendimento consolidado do STJ é que essa impenhorabilidade é relativa e não se aplica indistintamente a todas as execuções, principalmente aquelas fundadas em sanções processuais.
A colaborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 1.
O preceito do art. 1º-A da Lei 9494/1997, que poderia direcionar à dispensa da pena pecuniária, é aplicável apenas à Fazenda Pública. 2.
O fato de serem os recorrentes assistidos pela Defensoria Pública da União, em nada modifica a conclusão de que o recurso apresentado é protelatório.
Ademais, o benefício da justiça gratuita alcança as custas processuais e honorários advocatícios, e não se estende à sanção processual aplicada.
Multa mantida. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 669.400/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6.
A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). (grifamos).
Endossam essa convicção, precedentes desta Corte.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - É cabível a multa por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. - O beneficiário da justiça gratuita tem o direito de suspensão da exigibilidade dos honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI e §3º do CPC. (0800652-86.2017.8.15.0521, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A sentença condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, exceto no tocante à multa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, em especial pela ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE); e (ii) avaliar se a conduta da autora em questionar o contrato, após anos de uso do serviço, caracteriza comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n.º 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 regulamentam a contratação de cartão de crédito consignado pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada.
A instituição financeira apresentou documento de contratação, incluindo cláusula expressa autorizando a reserva de margem consignável para o pagamento mínimo do cartão de crédito, bem como cópias de documentos pessoais e fotografia da autora, elementos não impugnados.
Apresentado o contrato assinado pela consumidora, a autenticidade da assinatura da autora foi demonstrada por perícia judicial, concluindo o perito que: “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora”.
A contratação do serviço foi acompanhada de registros de débitos mensais na conta-benefício da autora desde 2015, e somente em 2023 foram adotadas medidas para cancelamento, configurando aceitação tácita dos termos contratados.
A jurisprudência consolidada indica que o beneficiário que utiliza o serviço financeiro por período prolongado sem questionamento manifesta consentimento tácito, incidindo a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
A prova documental e a conduta da autora ao longo dos anos não conferem verossimilhança às alegações de desconhecimento do contrato e de vício de consentimento, uma vez que a autora se beneficiou do crédito consignado por período significativo.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido. (0801580-31.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — IRRESIGNAÇÃO — MULTA PROCESSUAL DEVIDA — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA — POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A assistência judiciária gratuita não é óbice para a condenação por litigância de má-fé, tampouco isenta o litigante do pagamento da multa e nem deveria fazê-lo, sob pena de incidir em odiosa benevolência ao necessitado, o qual, sob o manto protetivo da Assistência Judiciária, poderia atuar processualmente, sem repreensão, maculando a boa-fé legalmente exigida a todos os atores da lide, transformando em abusivo direito a garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, LXXIV, da CF). (0807276-41.2015.8.15.2003, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não se manifestou expressamente sobre a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, à restituição dos honorários periciais pagos pelo banco réu, além de outros pontos relacionados à litigância de má-fé e ao contrato de empréstimo discutido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão central consiste em saber se o benefício da justiça gratuita isenta o embargante da condenação ao pagamento dos honorários periciais.
III.
Razões de Decidir 3.
Constatada omissão quanto à manifestação expressa sobre a restituição dos honorários periciais, considerando que a sentença reconheceu a litigância de má-fé do autor e condenou-o ao pagamento sem suspensão da exigibilidade, não havendo, contudo, a revogação do benefício da justiça gratuita. 4.
Mantida a concessão da justiça gratuita, a exigibilidade da restituição dos honorários periciais é suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, até que haja eventual alteração na condição financeira do embargante, nos termos do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. 5.
A multa por litigância de má-fé aplicada ao embargante é mantida, sendo a justiça gratuita inaplicável para eximir o autor dessa penalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeito integrativo, para sanar a omissão e suspender a exigibilidade da restituição dos honorários periciais, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: 1.
O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado à restituição de honorários periciais, mas a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa enquanto perdurar o benefício, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 2.
A justiça gratuita não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.022; Lei nº 1.060/50, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249.003/RS. (0800629-43.2017.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024).
Da aplicação ao caso concreto – Proporcionalidade e razoabilidade O valor bloqueado é de R$ 280,17, o que representa aproximadamente 23% da renda mensal do agravante (R$ 1.176,90).
Não há qualquer elemento nos autos que comprove que essa constrição retira do executado sua capacidade mínima de subsistência, ou que comprometa despesas básicas essenciais.
Mais ainda: não há demonstração de que o agravante tenha solicitado parcelamento ou substituição da penhora por outro bem menos oneroso, nos termos do art. 805 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
A sanção transitou em julgado e foi imposta com base em conduta dolosa (alteração da verdade dos fatos), conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem.
A execução se mostra legítima e necessária para preservar a autoridade das decisões judiciais e o regular funcionamento do sistema jurisdicional.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, sem maiores delongas, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
01/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS - CPF: *41.***.*11-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809826-52.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Lourival Oliveira dos Santos ADVOGADOS: Caio César Dantas Nascimento - OAB/PB 25.192 e outros AGRAVADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a penhora de R$ 280,17 bloqueados em conta bancária do agravante, a título de multa por litigância de má-fé imposta nos autos originários.
O agravante alega que os valores são provenientes de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de valores oriundos de benefício previdenciário para satisfação de multa por litigância de má-fé, à luz da cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 4.
A multa por litigância de má-fé possui natureza jurídica sancionatória, decorrente de conduta processual dolosa, e visa proteger a boa-fé e a lealdade processual, não se equiparando a dívidas de caráter alimentar ou civil comum. 5.
A cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente à execução de sanções processuais, exigindo-se análise do caso concreto, especialmente diante do trânsito em julgado da multa aplicada e da possibilidade de aferição futura da capacidade econômica do devedor. 6.
Não se verifica risco concreto e imediato de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que o valor bloqueado (R$ 280,17) é modesto e representa fração pequena do benefício previdenciário, sendo facultado ao agravante postular medida substitutiva ou parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A multa por litigância de má-fé possui natureza punitiva e não se submete automaticamente à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 2.
A constrição de valores de origem previdenciária, ainda que protegidos em regra pela impenhorabilidade, admite exceção quando se tratar de execução de sanção processual transitada em julgado. 3.
A ausência de risco concreto e imediato de dano irreparável impede a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º; 833, X; 1.019, I, II e III.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lourival Oliveira dos Santos, contra a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo agravado (Processo referência: 0823102-69.2022.8.15.2001), determinou a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, no montante de R$ 280,17, para satisfação de multa por litigância de má-fé, imposta nos autos originários.
Para fundamentar sua pretensão, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, o agravante, sustenta, em síntese, que os valores constritos são oriundos de seu benefício previdenciário, únicos rendimentos de que dispõe, e, portanto, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como com base em jurisprudência do STJ que estende a proteção da impenhorabilidade a contas-correntes, fundos e reservas com natureza alimentar, mesmo quando não vinculadas formalmente à poupança.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 34899202). É o relatório.
Decido Adianto que indefiro o pedido de efeito suspensivo, pelas razões que passo a expor.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: (i) a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso, é preciso uma ponderação cautelosa entre dois valores constitucionais em tensão: de um lado, a proteção à dignidade do devedor hipossuficiente, e de outro, a eficácia das sanções processuais aplicadas por litigância de má-fé, que têm por escopo preservar a boa-fé e a lealdade no processo judicial.
A multa em questão não decorre de obrigação contratual ou de dívida de natureza civil, mas sim de uma sanção processual, aplicada por conduta reconhecida como dolosa e abusiva.
Sua natureza jurídica é eminentemente punitiva, voltada à repressão de atos que comprometem a higidez do processo.
Por esse motivo, não se aplica de forma automática a cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda que os valores bloqueados sejam de origem previdenciária e estejam muito aquém do limite de 40 salários mínimos, o exame do pedido em sede de cognição sumária não permite concluir, de imediato, pela ilegalidade manifesta da constrição.
Isso porque, como reconhecido pelo juízo de origem, a sanção aplicada transitou em julgado, e o próprio § 4º do art. 98 do CPC autoriza a exigência de multa por má-fé mesmo a beneficiários da justiça gratuita, ressalvado seu cumprimento conforme a situação econômica do executado, que poderá ser melhor aferida no curso da execução.
De igual modo, não se observa risco concreto e imediato de dano irreparável que justifique a concessão do efeito suspensivo neste momento.
A quantia bloqueada é modesta (R$ 280,17) e representa parcela pequena do benefício recebido, sendo possível ao agravante, em momento oportuno, postular a substituição da constrição por outra medida menos gravosa, ou mesmo apresentar proposta de parcelamento, caso demonstre efetivamente sua insuficiência para arcar com o valor integral.
Assim, embora os fundamentos do recurso mereçam análise cuidadosa no julgamento de mérito, não se evidenciam, por ora, os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, independentemente de nova conclusão, nos termos do inciso III do art. 1.019 do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
23/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:55
Indeferido o pedido de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS - CPF: *41.***.*11-68 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/05/2025 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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