TJPB - 0813351-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813351-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor de R$ 71.547,37 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente à condenação imposta nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito.
Regularmente intimado, o executado ITAU UNIBANCO S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121502400), sustentando, em síntese: (a) necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença, por tratar-se de título ilíquido; (b) existência de excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos do exequente, especialmente quanto à metodologia de apuração dos juros reflexos sobre tarifas afastadas; (c) pedido de concessão de efeito suspensivo, por risco de grave dano de difícil reparação.
Juntou parecer técnico contábil (ID 121502401), no qual conclui que o saldo devido não ultrapassaria R$ 1.813,51.
Os exequentes apresentaram manifestação (ID 121699385), defendendo a higidez dos cálculos apresentados e pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para o executado alegar matérias restritas, dentre as quais excesso de execução e ausência de liquidez do título.
No caso dos autos, verifico que a sentença que fundamenta o cumprimento fixou condenação à restituição de valores pagos a título de encargos reputados ilegais, mas não determinou de forma precisa o montante a ser restituído.
Assim, a liquidez da obrigação depende de cálculos.
Todavia, a simples necessidade de atualização ou de cálculo aritmético não retira a liquidez do título, como dispõe o art. 509, §2º, do CPC.
Somente se houvesse verdadeira indeterminação quanto ao critério de apuração do débito seria indispensável liquidação autônoma, o que não se verifica.
Logo, afasto a alegação de iliquidez.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que as partes apresentaram cálculos divergentes: os exequentes apuraram crédito em torno de R$ 71.547,37, enquanto o executado, por meio de parecer técnico, sustenta saldo de apenas R$ 1.813,51.
Diante da discrepância, mostra-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, a fim de que seja elaborado cálculo oficial, observando-se os limites da condenação transitada em julgado.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, dispõe o art. 525, §6º, do CPC que a concessão exige a presença de fundamento relevante, risco de grave dano de difícil reparação e garantia do juízo.
Apesar da relevância das alegações, não há notícia de garantia do juízo por depósito, penhora ou caução.
Assim, não estão preenchidos os pressupostos legais, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo judicial; indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado, manifestando-se sobre os cálculos apresentados por ambas as partes.
Após, voltem conclusos para apreciação definitiva da impugnação.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:44
Determinada diligência
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01/09/2025 17:44
Outras Decisões
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01/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias ou apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. -
01/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813351-34.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido deferido o pedido de habilitação das herdeiras e da meeira do exequente João Camilo Gomes (ID 67384126 e seguintes), com consequente revogação da sentença de extinção (ID 67382602), reconhecendo-se a legitimidade de Kamila Vitória da Silva Gomes, K.
R.
D.
S.
G. e Lindinalva Marques da Silva, autorizando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (ID 112727606), determino o regular andamento do feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (ID 67382602), especialmente quanto à restituição dos valores declarados ilegais, com atualização monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do decisum.
Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento no prazo legal ou apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:08
Determinada diligência
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27/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 17:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813351-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, após sentença de mérito transitada em julgado, inclusive com desdobramento em fase de cumprimento, foi erroneamente proferida nova sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de habilitação de herdeiros e perda superveniente do objeto.
Ocorre que, conforme bem ressaltado na petição de apelação interposta pelo espólio do exequente, o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco réu à repetição de valores cobrados indevidamente, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Também restou certificada nos autos a inadmissão do recurso especial e o trânsito em julgado em 28/05/2021, conforme certidão de ID 47152102.
Desta forma, mostra-se equivocada a extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros, haja vista que já fora requerida a habilitação das sucessoras e da meeira (ID 67384126), instruída com a certidão de óbito do autor e documentos comprobatórios da condição das habilitandas.
Considerando que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e que houve requerimento tempestivo de habilitação dos sucessores processuais com a devida documentação comprobatória, impõe-se a revogação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, REVOGO a sentença de ID 67382602, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos IDs 67384126 e seguintes, para reconhecer a legitimidade processual de KAMILA VITÓRIA DA SILVA GOMES, K.
R.
D.
S.
G. e LINDINALVA MARQUES DA SILVA, sucessoras do exequente João Camilo Gomes, autorizando-se o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:06
Determinada diligência
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16/05/2025 14:06
Outras Decisões
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15/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:13
Processo Desarquivado
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13/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:35
Determinado o arquivamento
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15/12/2022 20:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2022 23:59.
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19/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/09/2022 23:59.
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06/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/04/2022 23:59:59.
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25/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 20:28
Conclusos para despacho
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19/08/2021 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2021 12:42
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2019 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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08/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
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07/08/2019 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2019 12:49
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2019 18:45
Conclusos para despacho
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14/12/2018 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2018 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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07/06/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 14:01
Conclusos para despacho
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06/10/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 08:17
Conclusos para despacho
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20/03/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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